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Aviso 846/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 846/2006 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de regulamento municipal de publicidade. - Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o projecto de regulamento municial de publicidade, que foi aprovado na reunião de 20 de Fevereiro de 2006 desta Câmara Municipal.

Durante o referido período, poderão os interessados consultar, na Secção de Taxas e Licenças, da Câmara Municipal da Chamusca, às horas normais de expediente, o mencionado projecto de regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal.

3 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

ANEXO

Projecto de regulamento municipal de publicidade

Preâmbulo

Tendo em conta a inexistência de regulamentação municipal sobre publicidade, impôs-se a necessidade da sua elaboração de acordo com a legislação em vigor, a fim de dar cobertura legal a todas as formas e suportes de publicidade (afixação, inscrição ou difusão), para além de constituir um instrumento de gestão que contribui para a salvaguarda da imagem do concelho (estética, ambiental e paisagística) e a segurança dos cidadãos.

Assim, ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo com o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei 51/2001, 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 332/2001, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de regulamento, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de ser submetido a inquérito público, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação seja qual for o suporte ou meio a utilizar que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

3 - Está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento a propaganda de natureza política.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) "Anúncio electrónico" o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou publicidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente um foco de luz;

c) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emite luz própria;

d) "Bandeirola" todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) "Cartaz" toda a mensagem publicitária de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

f) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

g) "Letras soltas ou símbolos" a mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) "MUPI" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

i) "Painel" o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

k) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;

l) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde possam ser afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

m) "Unidades móveis publicitárias" os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

n) "Blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes" todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

2 - Todos os instrumentos, veículos, meios ou objectos utilizados para transmitir mensagens que não abrangidas pela propaganda política e não incluídas no número anterior são, para efeitos deste regulamento, considerados "outros suportes publicitários".

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A fixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços ou domínio público ou a ele afectos, ou dele visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as referências a marcas, objectos e bens ou produtos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição e neles comercializados, bem como a menção, no exterior, a serviços de segurança.

SECÇÃO II

Objectivos

Artigo 4.º

Objectivos de licenciamento

O licenciamento da publicidade prossegue os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas, bem como jardins e espaços verdes;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e pedonal;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

SECÇÃO III

Limites ao licenciamento

Artigo 5.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores em jardins e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser derrogadas sempre que a mensagem se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 6.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que isso prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária e pedonal;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de inscrições, mensagens, formatos ou cores ou localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 80 cm em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que haja, quando aquele tiver largura superior a 1,2 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou existência ou previsão de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 40 cm em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,2 m;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em "ilhas" para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais ou rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito ou para os peões.

Artigo 7.º

Publicidade comercial sonora

É permitida a publicidade comercial sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável.

Artigo 8.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes, em paragens de autocarros, vidrões e contentores de resíduos ou mobiliário urbano que não se destine a esse fim;

c) Afectem a salubridade e as condições de vivência dos espaços públicos;

d) Excedam a frente do estabelecimento;

e) Violem qualquer lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença de publicidade depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade estão apenas sujeitos a licenciamento para esta.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento tem de conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, em duplicado, é junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do meio ou suporte e do anúncio ou reclamo que se pretende fazer, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colocada em folha A4;

d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala de 1 : 1000 ou de 1 : 200, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zona de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior são entregues em duplicado.

4 - Com o requerimento é igualmente junto documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado, público ou cooperativo onde se pretende fixar, inscrever ou divulgar a mensagem publicitária, que permitam o que se requer, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias são escritas, primordialmente, na língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras pode, no entanto, justificar-se:

a) Quando se trata de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trata de nomes de figurantes ou de títulos ou tipos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 12.º

Prazo de licença

1 - A licença é atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducam nessa data.

Artigo 13.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 14.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, inclui-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - O deferimento do pedido de licenciamento caduca se não for levantada a licença e paga a taxa do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença especifica, para além das outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:

a) O prazo de duração;

b) A obrigação de cumprir os regulamentos e demais legislação aplicável.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa.

Artigo 15.º

Renovação

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito até 31 de Janeiro do ano a que se reporta;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não proceder à renovação até 31 de Janeiro do ano a que se refere.

Artigo 16.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente indeferido se não constarem do requerimento os elementos obrigatórios.

2 - O pedido de licenciamento é indeferido se:

a) For ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, ou for susceptível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas, em função do local a que se destina a afixação de publicidade;

b) Não respeitar as regras estabelecidas neste regulamento ou em lei aplicável.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e similares

Artigo 18.º

Condições de aplicação de chapas

As chapas não podem, excepto com autorização expressa, localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios, não podendo a sua maior dimensão exceder 60 cm e a sua máxima saliência 3 cm.

Artigo 19.º

Condições de aplicação das placas

As placas não podem:

Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

Exceder, na sua maior dimensão, 1,5 m.

Artigo 20.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não podem:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,6 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 40 cm da vertical do limite exterior do passeio;

d) Exceder a saliência máxima de 5 cm.

Artigo 21.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o parâmetro das paredes, nem podem exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, MUPI e similares

Artigo 22.º

Distância dos painéis

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,2 m.

Artigo 23.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes ou vedações, os painéis têm de ser dispostos a distâncias regulares.

2 - Os painéis são nivelados, excepto quando o tapume ou a vedação se localize em arruamento inclinado ou desnivelado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 24.º

Dimensões

1 - Os painéis têm 4 m de largura por 3 m de altura ou 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que se justifique e não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 25.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície e 50 cm de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 26.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 40 cm por 20 cm.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 27.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura é afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 10 cm por 5 cm.

Artigo 28.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 20 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 29.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção são colocados em saliência sobre fachadas:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 50 cm do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,6 m; todavia, se o balanço não for superior a 15 cm, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 30.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público ficam encobertos, tanto quanto possível, e serão pintados com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, é junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio, elaborado por técnico habilitado.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença é condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de Euro 50 000.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 31.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem, para actuar como tal no concelho da Chamusca, de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento.

Artigo 32.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, são obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 33.º

Outros suportes publicitários

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente regulamento.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zepelins e semelhantes no ar

Artigo 34.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios de transporte aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 35.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de Euro 250 000.

CAPÍTULO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 36.º

Remoção

Quando os titulares dos meios ou suportes de publicidade não procedam à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, a Câmara Municipal procede à sua remoção coerciva, imputando os custos àqueles, não se responsabilizando por eventuais danos que dela possam advir.

Artigo 37.º

Conservação

Todos os suportes publicitários têm de ser mantidos em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular da licença para que execute os trabalhos necessários à sua conservação, sob pena de revogação.

Artigo 38.º

Depósito

Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no presente capítulo, os titulares da licença têm 15 dias para os levantar, sob pena de reverterem a favor do município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 39.º

Remoção

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste regulamento as taxas estabelecidas no anexo.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este regulamento.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 40.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este regulamento entre em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças

Artigo 1.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos similares

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.

Artigo 2.º

Painéis, cartazes, MUPI e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.

Artigo 3.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 3.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 0,75.

Artigo 4.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 4.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.

Artigo 5.º

Blimps, balões, zepelins e semelhantes no ar

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 50.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5.

Artigo 6.º

Outros suportes publicitários

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 4.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.

Artigo 7.º

Publicidade comercial sonora

a) Por dia - Euro 2.

b) Por semana - Euro 5.

c) Por mês - Euro 8.

d) Por ano - Euro 125.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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