de 11 de Novembro
1. O presente diploma dá cumprimento, no ano em curso, pelo que diz respeito às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, ao princípio da actualização das prestações de segurança social.Nesta perspectiva e com o objectivo de manter o poder de compra das pensões situa-se o seu aumento em 16,6% do seu actual valor, ou seja, em percentagem igual à da taxa de inflação em 1980.
2. É importante referir, a este propósito, que, ao assumir este compromisso, o Governo tem consciência das dificuldades que representa a sua concretização.
Tendo presente o número total de pensionistas e a sua distribuição por escalões de valor das pensões, cada 100$00 de aumento das pensões produz um encargo anual acrescido de 2,2 milhões de contos.
O total estimado de aumento anual de encargos é, assim, de 14 milhões de contos.
No entanto, a prossecução da política de segurança social traçada no Programa do VIII Governo Constitucional, designadamente através da política de moralização e eficácia no que se refere ao acesso indevido às prestações, no respeitante à fuga às obrigações contributivas e, finalmente, na adopção de medidas que racionalizem a gestão das instituições, possibilitará o cumprimento do objectivo de actualização das prestações sociais, iniciado em 1980.
3. Menção especial merece o problema das pensões do chamado regime especial dos rurais.
Trata-se de um regime em que se acumularam ao longo dos anos ambiguidades e distorções. Como resultado, verifica-se a existência de um regime considerado unitário, pelo menos do ponto de vista das pensões, e formalmente contributivo, quando a respectiva receita é, em 1981, de 1 milhão de contos, para uma despesa de 26 milhões.
É também evidente que distorções deste tipo não são exclusivas do regime dos rurais, mas assumem aí importância excepcional pela própria dimensão quantitativa de que se revestem.
Serão, assim, sucessivamente activadas as medidas consideradas necessárias à gradual eliminação ou atenuação das distorções verificadas, quer no regime dos rurais, quer em outros regimes especiais, quer mesmo em certos níveis do regime geral.
Neste diploma diferenciam-se as pensões do regime regulamentar rural e as dos chamados regimes transitórios, até aqui unificadas de um modo claramente artificial, pois estas últimas estão, pela sua natureza, muito próximas das pensões não contributivas.
Como medida correctora da referida unificação artificial são agora aumentadas as pensões regulamentares de invalidez e velhice para 2900$00 e as transitórias para 2800$00.
4. Além da actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral, do regime especial regulamentar dos rurais e dos regimes não contributivos ou equiparados, englobando neste conceito os regimes transitórios rurais, actualizam-se também os valores do complemento de pensão por cônjuge a cargo, bem como do suplemento de pensão a grandes inválidos, como forma de valorizar a protecção social nas situações de maior debilidade económica e social.
De notar que o complemento de pensão por cônjuge a cargo, que tem o valor de 600$00, sobe agora para 1000$00.
Por outro lado, o suplemento de pensão a grandes inválidos é tornado extensivo aos pensionistas de sobrevivência.
Com efeito, parece evidente que as formas de protecção social à deficiência, sobretudo à grande deficiência, devem, tendencionalmente, aproximar-se da generalização, já que os custos sociais que acarretam são muito superiores e independentes da própria carência económica.
5. Por último, introduzem-se ou reforçam-se duas medidas que têm a ver com uma certa clarificação na atribuição das prestações.
Trata-se da obrigatoriedade de comunicação às empresas da passagem à situação de pensionista dos seus trabalhadores e de uma nova solução para o complexo problema do início das pensões em função da cessação do exercício da actividade profissional.
Neste mesmo sentido consagra-se no diploma uma norma que aponta para a reformulação das regras relativas à acumulação de pensões com rendimentos do trabalho e das respeitantes à revisão das situações de invalidez, com vista à sua actualização e aperfeiçoamento.
Estas medidas, no entanto, como aliás todas as que constam do presente diploma, não devem ser encaradas isoladamente, mas como antecipação ou transição para um conjunto coerente de acções de política social, que serão sucessivamente postas em prática, com o objectivo de melhorar qualitativamente a protecção social, diminuindo distorções, imperfeições e lacunas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
Artigo 1.º
(Actualização das pensões regulamentares de invalidez e velhice)
As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Julho de 1981 são actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 16,6% ao respectivo quantitativo mensal.
Artigo 2.º
(Valor mínimo garantido das pensões regulamentares)
As pensões regulamentares atribuídas com início a partir de 1 de Julho de 1981 serão calculadas adicionando ao valor da respectiva pensão estatutária e da melhoria regulamentar o acréscimo indispensável para perfazer o valor mínimo de 4500$00.
Artigo 3.º
(Actualização e valores mínimos das pensões de sobrevivência)
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Julho de 1981 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, actualizadas para esse efeito nos termos do artigo 1.º 2 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 2.º 3 - A regra de actualização definida no n.º 1 deste artigo será igualmente aplicável a qualquer pensão de sobrevivência iniciada a partir de 1 de Julho de 1981, desde que o óbito que lhe dá origem se tenha verificado em data anterior, bem como às pensões correspondentes a beneficiários falecidos anteriormente ao início da vigência do presente diploma com pensão de invalidez ou velhice iniciada até 30 de Junho de 1981.
Artigo 4.º
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização, que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.
Artigo 5.º
(Exclusão)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola;
b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para o Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial
regulamentar dos rurais
Artigo 6.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial regulamentar dos rurais é fixado em 2900$00.
Artigo 7.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
1 - As pensões de sobrevivência do regime especial regulamentar dos rurais atribuídas a cônjuges ou ex-cônjuges sobrevivos por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, são fixadas em 2700$00.
2 - As restantes pensões de sobrevivência são fixadas nos valores que resultam da aplicação das respectivas percentagens regulamentares ao quantitativo das pensões estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes não
contributivos e equiparados
SECÇÃO I
Regime da pensão social
Artigo 8.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
As pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo a que se referem os Decretos-Leis n.os 160/80, de 27 de Maio, e 464/80, de 13 de Outubro, são fixadas no valor mensal de 2800$00.
Artigo 9.º
(Pensões de viuvez)
1 - Os pensionistas abrangidos pelo disposto no artigo 8.º deste diploma passam a conferir direito a uma pensão de viuvez atribuível ao cônjuge sobrevivo que por si não tenha direito a qualquer pensão, calculada por aplicação da percentagem definida do regime geral ao valor fixado no referido artigo.2 - A atribuição da pensão de viuvez depende, além dos requisitos previstos no número anterior, da verificação da condição de recursos nos termos definidos para a pensão social.
Artigo 10.º
(Pensões de orfandade)
As pensões de orfandade previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, são atribuídas pela aplicação das percentagens regulamentares ao valor estabelecido no artigo 8.º do presente diploma.
SECÇÃO II
Regimes transitórios rurais
Artigo 11.º
(Natureza das pensões dos regimes transitórios rurais)
1 - As pensões dos regimes transitórios referidos nesta secção passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável às pensões do regime não contributivo.
2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos direitos já constituídos.
Artigo 12.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios referidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável é fixado em 2800$00.
Artigo 13.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios rurais atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são fixadas em 2700$00.
CAPÍTULO IV
Dos complementos de pensão
Artigo 14.º
(Complemento de pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1000$00.
Artigo 15.º
(Alargamento do âmbito do suplemento de pensão a grandes inválidos)
Os pensionistas de sobrevivência dos regimes de segurança social referidos no presente diploma que se encontrem nas condições definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 139/80, de 20 de Maio, passam a ter direito a suplemento de pensão a grandes inválidos nas condições estabelecidas para os pensionistas de invalidez ou velhice do regime a que a pensão se reporta.
Artigo 16.º
(Montante do suplemento)
O quantitativo do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:a) 2500$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime geral;
b) 2200$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime especial regulamentar dos rurais e dos regimes não contributivos ou equiparados;
c) 1500$00, tratando-se dos pensionistas de sobrevivência.
Artigo 17.º
(Não cumulação)
Quando concorra na mesma pessoa a qualidade de pensionista de invalidez, velhice ou sobrevivência, por direito próprio ou como cônjuge sobrevivo, será atribuído apenas um suplemento de pensão a grandes inválidos no valor mais elevado.
CAPÍTULO V
Disposições comuns e finais
Artigo 18.º
(Início de atribuições das pensões de invalidez e velhice)
1 - A pensão de velhice é devida a partir da data do requerimento ou a partir da data em que tenha deixado de verificar-se entrada de contribuições ou situação equivalente, se esta for posterior.
2 - A pensão de invalidez é devida, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir da data da decisão da comissão de verificação de invalidez ou a partir da data anterior a que a comissão reporte a invalidez, com base em elementos seguros de que disponha.
3 - A pensão de invalidez não poderá ser atribuída com referência a data anterior à última entrada de contribuições ou situação equivalente.
Artigo 19.º
(Comunicação do deferimento da pensão)
A instituição de segurança social responsável pelo pagamento da pensão deverá comunicar à última entidade patronal a que o beneficiário se encontre vinculado por contrato de trabalho o deferimento da concessão da pensão e a data a partir da qual a mesma é devida.
Artigo 20.º
(Revisão de legislação)
Serão reformuladas, no prazo de 6 meses, as normas relativas à cumulação de pensões com rendimentos do trabalho e as respeitantes à revisão das situações de invalidez, com vista ao seu aperfeiçoamento e actualização.
Artigo 21.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1981, salvo o disposto no n.º 2.2 - A aplicação do preceituado nos artigos 18.º e 19.º iniciar-se-á na data estabelecida pelo despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprovar as necessárias regras de execução.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.