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Aviso 354/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 354/2006 (2.ª série) - AP. - António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 12 de Dezembro de 2005, a Assembleia Municipal, em reunião de 2 de Janeiro de 2006, aprovou o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais para o ano 2006.

4 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais - 2006.

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto.

No município de Cascais, encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças 2005, aprovado pela Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2004 e pela Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 2004, cujo artigo 31.º das normas de cobrança prevê os factores que devem determinar a respectiva actualização anual.

Neste sentido, apresenta-se o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2006, aprovado em reunião da Câmara em 12 de Dezembro de 2005 e em Assembleia Municipal em 2 de Janeiro de 2006, publicado no apêndice n.º 13 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de Fevereiro de 2006, cinco dias após o que entra em vigor, o qual reflecte a actualização dos valores tendo em conta o valor de inflação prevista para o ano 2006, bem como as alterações legislativas entretanto decorridas e a análise de custo-benefício.

TÍTULO I

Regulamento e normas de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 2.º

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

a) O Estado, os seus institutos e os organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) O município de Cascais e as freguesias que o integram;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins associativos ou estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e as cooperativas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

f) Outras entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

g) Licenciamento ou autorização de loteamentos ou construções destinados a habitação a custos controlados (HCC), incluindo PER.

Artigo 3.º

Pode ainda a Câmara Municipal, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 4.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 5.º

São isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1) As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade;

2) As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas;

3) A utilização do minicomboio, a que se refere o artigo 55.º da tabela, pelas escolas públicas.

Artigo 6.º

A utilização de imóveis municipais, nomeadamente para filmagens com fins culturais e ou divulgação do município, está sujeita à taxa zero carecendo, no entanto, de pedido de licenciamento.

Artigo 7.º

As isenções referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, n.º 2, do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 8.º

As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 110.º da tabela durante o primeiro mês.

CAPÍTULO III

Execução de obras

Artigo 10.º

Em caso de novo licenciamento ou de nova autorização em resultado de pedido de nova apreciação de processo:

a) Caso a obra ainda não tenha sido iniciada, cobrar-se-ão as taxas correspondentes aos artigos 7.º, 8.º e 9.º da tabela;

b) Nos casos em que tenha sido iniciada a obra e a mesma tenha sido suspensa por mais de 18 meses, serão cobradas igualmente as taxas dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da tabela;

c) Por alterações no interior do edifício ou fracção devido a mudança de uso, serão cobradas as taxas a que se referem os artigos 8.º e 9.º da tabela.

Artigo 11.º

1 - Verificando-se a caducidade da licença ou da autorização de construção, as taxas a cobrar para novo licenciamento, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção, serão as seguintes:

a) Pela área não edificada da estrutura - as previstas no artigo 9.º, acumuladas com a taxa aplicável do artigo 8.º da tabela;

b) Por acabamentos - as previstas no artigo 8.º da tabela.

2 - Consideram-se acabamentos, para os efeitos do número anterior, todos os trabalhos que não digam respeito à estrutura de edificação.

3 - O levantamento do alvará de licença ou de autorização relativo à prorrogação e o correspondente pagamento de taxa devem ser feitos no prazo de 30 dias a contar a partir da data da comunicação do deferimento do pedido de licença ou autorização ao requerente, considerando-se como tal a data de registo do ofício, acrescida da dilação de três dias úteis.

4 - Na falta de levantamento e liquidação do alvará referido no n.º 3 no prazo indicado, a cobrança da respectiva taxa deverá ser concretizada no momento da liquidação do alvará de licença ou autorização de utilização do prédio ou fracção, cobrando-se por conseguinte as taxas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º da tabela entre a data que caducou a licença até à data da entrada do requerimento pela emissão da licença ou autorização.

Artigo 12.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou autorização, houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando for admitida a execução faseada da obra, são cobradas, com a emissão do alvará referente à 1.ª fase, as taxas da tabela a que se refere o artigo 9.º, no respeitante à totalidade da obra (todas as fases), e as dos artigos 7.º e 8.º, só da 1.ª fase, cobrando-se posteriormente, com o aditamento referente a cada uma das fases seguintes, as taxas a que se referem os artigos 7.º e 8.º

4 - Às licenças ou autorizações para obras que compreendam reconstrução ou modificação e construção nova ou ampliação aplicam-se as taxas respectivas a cada uma das partes, mas, tratando-se de habitação, o escalão será determinado pela globalidade do projecto.

5 - Quando uma mesma licença ou autorização diga respeito a obras com diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum. O escalão a aplicar às áreas habitacionais é sempre determinado com referência ao conjunto da edificação.

6 - Tratando-se de execução de obras inseridas em loteamentos em áreas urbanas de génese ilegal com recuperação em curso ou já concluída, podem as pessoas singulares que cumpram o dever de reconversão estipulado no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, requerer que lhes seja concedida uma redução em 50% das taxas previstas no artigo 9.º da tabela, desde que as obras, executadas ou a executar, se destinem à sua habitação própria e permanente e estes não sejam proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre outro imóvel destinado a habitação situado no município ou fora dele.

7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por uma declaração em que o requerente declare, sob compromisso de honra:

a) Que se encontra nas condições referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se alienar o prédio em causa durante o período de cinco anos após a concessão, tem de efectuar o pagamento da importância correspondente às reduções que lhe tenham sido atribuídas.

8 - O requerente que se verifique não venha a cumprir qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores deve pagar à Câmara Municipal todas as quantias das quais beneficiou.

9 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto entrado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cujas taxas são cobradas conforme o n.º 3 do artigo 21.º da tabela, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

10 - a) Pela ocupação de via pública com tapumes ou andaimes em obras de conservação (que inclui pintura de prédios) abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º não é devida a cobrança das taxas a que se refere o artigo 11.º da tabela de taxas, desde que o pedido venha integrado no requerimento de comunicação prévia e seja aceite pela Câmara Municipal.

b) As condições relativas à ocupação de via pública ou à colocação de tapumes e vedações devem ser propostas pelo requerente conjuntamente com o pedido de licenciamento ou autorização das obras que vai executar, apresentando para o efeito planta com a demarcação do local e área pretendida e calendarização da ocupação.

c) Caso não se verifique o pagamento no prazo de 30 dias a contar a partir da data do ofício para liquidação da taxa de ocupação de via pública referida na alínea b), e se verifique à data da emissão do alvará de autorização de utilização do edifício que a mesma continua por liquidar, proceder-se-á à cobrança conjuntamente com a taxa de emissão do referido alvará.

11 - A liquidação das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas a que se refere o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser efectuada no prazo de seis meses a contar a partir da data da notificação com o respectivo valor, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 - Nos casos de campos de ténis, campos de golfe e análogos, são aplicadas as taxas a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º da tabela.

13 - Quando se trata de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para os efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa a que se refere o artigo 8.º da tabela por um período mínimo de 30 dias. A esta taxa acumula a taxa a que se refere o artigo 9.º da tabela.

14 - Pelo licenciamento ou autorização de obras de beneficiação, recuperação ou reconstrução em edifícios classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural e ainda de edifícios degradados, as taxas a que se refere o artigo 9.º da tabela serão reduzidos de 50%. Para beneficiar da redução, deverão os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel apresentar requerimento, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IV

Vistorias

Artigo 13.º

Para os efeitos de cobrança das taxas aplicadas no artigo 19.º da tabela, considera-se que:

a) Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação e remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara;

b) As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de licença ou autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, que será cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo 12.º da tabela;

c) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só pode ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas;

d) No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar deve ser precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à vistoria inicial.

CAPÍTULO V

Loteamentos e projectos de edifícios

Artigo 14.º

Tratando-se de loteamentos inseridos em áreas urbanas de génese ilegal, quando o requerente seja apenas proprietário de um único lote na área do município que se destine à construção da sua habitação própria e permanente, as taxas previstas nos artigos 21.º e 22.º da tabela anexa são reduzidas em 50%, aplicando, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 6 a 10 do artigo 12.º das normas de cobrança de taxas.

Artigo 14.º-A

Na emissão de licenças ou autorizações, em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

CAPÍTULO VI

Licenciamento sanitário

Artigo 15.º

1 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2 - Se o estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, há lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, são devidos os honorários dos peritos e os subsídios de transporte fixados por lei.

4 - Na emissão de licenças ou autorizações, em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

CAPÍTULO VII

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 16.º

O número de jazigo será estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 17.º

O número do ossário será estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 18.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 42.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas dos n.os 2 dos artigos 38.º e 40.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 40.º da tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para os efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 19.º

As taxas previstas no artigo 54.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

a) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

Artigo 20.º

No caso previsto no artigo 57.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30%, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

Artigo 21.º

Relativamente às taxas previstas no n.º 14 do artigo 54.º da tabela, as mesmas poderão ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

CAPÍTULO IX

Ocupação de via pública

Artigo 22.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - Verificando-se a renovação automática e não tendo sido efectuado o pagamento da taxa no prazo previsto, por facto não imputável à Câmara Municipal, será a mesma agravada em 30%, devendo o seu pagamento efectuar-se nos 20 dias úteis subsequentes, após o que a licença caducará.

5 - As taxas anuais podem, mediante requerimento do interessado, ser pagas em prestações trimestrais, sendo pagos em Março os dois primeiros trimestres, em Junho o 3.º trimestre e em Setembro o 4.º trimestre.

6 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 60.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 23.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 50%.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

CAPÍTULO XI

Plantas topográficas

Artigo 24.º

As taxas fixadas no artigo 101.º da tabela serão reduzidas em 80% quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

CAPÍTULO XII

Publicidade

Artigo 25.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) Trimestre:

1 de Janeiro e 31 de Março;

1 de Abril e 30 de Junho;

1 de Julho e 30 de Setembro;

1 de Outubro e 31 de Dezembro;

b) Semestre:

1 de Janeiro e 30 de Junho;

1 de Julho e 31 de Dezembro.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - Verificando-se a renovação automática e não tendo sido efectuado o pagamento da taxa no prazo previsto, por facto não imputável à Câmara Municipal, é a mesma agravada em 30%, devendo o seu pagamento efectuar-se nos 20 dias úteis subsequentes, após o que a licença caducará.

5 - As taxas anuais podem, mediante requerimento do interessado, ser pagas em prestações trimestrais, sendo pagos em Abril os dois primeiros trimestres, em Junho o 3.º trimestre e em Setembro o 4.º trimestre.

CAPÍTULO XIII

Mercados e feiras

Artigo 26.º

Para os efeitos do disposto nos artigos 89.º e 90.º da tabela, considera-se que:

1) As fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2) As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira;

3) O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO XIV

Outras prestações de serviços

Artigo 27.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 110.º da tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO XV

Licenciamento industrial

Artigo 28.º

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

CAPÍTULO XVI

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

Artigo 29.º

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta do Departamento de Gestão Financeira, o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a Euro 500 e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 30.º

Actualização

O presente Regulamento de taxas e licenças ou autorizações deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

Artigo 31.º

Interpretação

A interpretação e a integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Disposição revogatória

Ficam revogados os anteriores regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 33.º

As disposições do presente Regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais entram em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

TÍTULO II

Tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

... Euros

Artigo 1.º

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada edital ... 8

2 - Autos de adjudicação, arrematação de fornecimentos ou semelhantes ... 9,50

3 - Averbamentos ... 3,50

4 - Certidões diversas, incluindo anexos ... 16,50

5 - Certidões referentes a operações de destaque de parcela de terreno, incluindo plantas autenticadas ... 104

5-A - Certidões comprovativas da recepção provisória de obras (artigo 49.º do Decreto-Lei 177/2001), bem como de anexações ou desanexações de parcelas, por cada ... 26

6 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha ... 1,50

7 - Fotocópia ou certidão de licença de utilização ... 6,50

8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por cada folha ... 3

9 - Fotocópias e impressões não autenticadas de elementos existentes nas bibliotecas municipais:

a) Por cada folha A4 (preto e branco) ... 0,50

b) Por cada folha A4 (cor) ... 0,50

c) Por cada folha A3 (preto e branco) ... 1

d) Por cada folha A3 (cor) ... 2

Os estudantes usufruem de um desconto de 50%.

10 - Fotocópias não autenticadas de documentos conservados no Arquivo Histórico Municipal:

a) Por cada folha A4 (preto e branco) ... 0,50

b) Por cada folha A4 (cor) ... 1,50

c) Por cada folha A3 (preto e branco) ... 1

d) Por cada folha A3 (cor) ... 2,50

e) Por cada folha A3 (preto e branco) ... 1,50

Os estudantes usufruem de um desconto de 50%.

11 - Cartões para fotocópias ... 8,50

12 - Segunda via do cartão de utilizador ... 3

13 - Fotografias, por cada ... 7

14 - Postais ilustrados, por cada ... 0,50

15 - Disquetes para utilização em bibliotecas e arquivos ... 1,50

16 - CD para utilização em bibliotecas e arquivos ... 2

17 - Impressões:

a) Por cada folha A4 (preto e branco) ... 0,50

b) Por cada folha A4 (cor) ... 1

Os estudantes usufruem de um desconto de 50%.

18 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais ... 56

19 - Rubricas de livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada rubrica ... 0,50

20 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade, cada livro ... 5

21 - Termos de entrega de documentos junto a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 5

22 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas (IMOPPI), emprego de explosivos e situações semelhantes, por cada ... 16,50

23 - Venda de impressos destinados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais ... 5

24 - Alvarás não especialmente previstos na tabela ... 46,50

25 - Reprodução em suporte digital de documentos conservados no arquivo histórico municipal:

a) Reprodução em baixa resolução (ver nota *) ... 25

b) Reprodução para efeitos de edição (ver nota *) ... 100

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento ... 2,50

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 3.º

Licenciamento de pedreiras e saibreiras nos termos da legislação em vigor

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício

Artigo 4.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo. As receitas a cobrar são fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas pela legislação em vigor.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício de caça. As receitas a cobrar são fixadas no regulamento da caça, actualizado pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 6.º

1 - Inscrição de técnicos para assinar projectos de arquitectura e especialidades e dirigir obras, de acordo com as normas constantes do RUEM ... 92

2 - Renovação (por ano e mediante apresentação de documento emitido pelas respectivas ordens profissionais para o ano a que respeita a renovação) ... 61

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 7.º

Apresentação de declarações de responsabilidade de técnicos: autores de projectos de arquitectura e de execução de obra, por cada projecto e obra ... 34

Artigo 8.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações, por período de 30 dias ou fracção ... 28,50

Artigo 9.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas:

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações provisórias ou definitivas confinantes com a via pública, por metro ou fracção ... 3,50

2 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 7

2-A - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), por cada ... 285,50

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, terraços descobertos, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção ... 2

4 - Obra de construção nova, de ampliação ou de alteração, por metro quadrado de área de construção (incluindo seus anexos, piscinas, garagens, estacionamentos privativos, arrumos ou arrecadações, corpos salientes e outros) - cf. o quadro abaixo.

(Em euros)

UOPG ... Habitação comércio ou serviços (ver nota 1) ... Turismo ... Industrial

1 ... 5 ... 7 ... 3,50

2 ... 7 ... 11 ... 5

3 ... 5 ... 7 ... 3,50

4 ... 6 ... 9 ... 4,50

5 ... 7 ... 11 ... 5

6 ... 12 ... 17,50 ... 8

7 ... 5 ... 7 ... 3,50

8 ... 5 ... 7 ... 3,50

9 ... 7 ... 11 ... 5

10 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

11 ... 5 ... 7 ... 3,50

12 ... 5 ... 7 ... 3,50

13 ... 11 ... 16 ... 8

14 ... 7 ... 11 ... 5

15 ... 11 ... 16 ... 8

16 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

17 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

18 ... 6 ... 9 ... 4,50

19 ... 6 ... 9 ... 4,50

20 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

21 ... 4 ... 7 ... 3,50

22 ... 4 ... 5,50 ... 3,50

23 ... 5 ... 7 ... 3,50

24 ... 5 ... 7 ... 3,50

25 ... 5 ... 7 ... 3,50

26 ... 7 ... 11 ... 5

27 ... 10 ... 14,50 ... 6,50

28 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

29 ... 4 ... 5,50 ... 2,50

30 ... 5 ... 7 ... 3,50

31 ... 5 ... 7 ... 3,50

32 ... 7 ... 11 ... 5

33 ... 10 ... 14,50 ... 6,50

(nota 1) Incluindo seus anexos.

5 - Demolições de:

a) Edifícios sem interesse patrimonial que apresentam risco para a segurança - taxa zero;

b) Edifícios de qualquer natureza, cuja área de construção seja:

I) Até 500 m2, inclusive ... 308

II) Mais de 500 m2 e até 2000 m2 ... 739

III) Mais de 2000 m2 e até 10 000 m2 ... 1 232

IV) Superior a 10 000 m2 ... 2 463,50

6 - Licença parcial para construção de estrutura - taxa fixa ... 275

Ao valor supra-referido acumulam as taxas referentes aos artigos 7.º e 8.º e ao n.º 4 do artigo 9.º, sendo este último valor abatido ao montante das taxas a cobrar aquando da emissão da licença ou autorização de construção.

7 - Alteração da topografia local por escavações, terraplanagens ou destruição de revestimento vegetal, por metro quadrado da área intervencionada ... 1

8 - Pelo licenciamento da construção, alteração ou ampliação de estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente da rede móvel de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, quando fixados no solo ou em construções, públicas ou privadas ... 2 995,50

Artigo 10.º

Prorrogação de alvarás de licença ou autorização de construção ou de execução de obras de urbanização (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial):

a) 1.ª prorrogação - as taxas referidas no artigo 8.º;

b) 2.ª prorrogação (fase de acabamentos) - acréscimo de 20% das taxas do artigo 8.º

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 11.º

Ocupação da via pública por:

1 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais de construção, caldeiras ou tubos de descarga, resguardos, tapumes ou andaimes e estaleiros:

a) Por cada 30 dias seguidos e por metro quadrado ... 25

b) Por cada dia, até ao limite de 15 dias, e por metro quadrado de solo ... 1

2 - Gruas, veículos pesados, guindastes de apoio às obras, ou outras máquinas ou equipamentos mecânicos, por cada dia ... 5,50

3 - Contentores apropriados para depósito de materiais e entulhos, por cada dia ... 5,50

SUBSECÇÃO IV

Utilizações de edificações

Artigo 12.º

Licenças ou autorizações de utilização para:

a) Moradias isoladas ou agrupadas (incluindo construções novas, alterações e ampliações), por cada metro quadrado de área de construção ... 1

a) Edifícios de habitação colectiva (incluindo construções novas, alterações e ampliações), por cada metro quadrado de área de construção ... 1

c) Outro tipo de construções, quando apresentadas isoladamente:

Anexos, por metro quadrado de área de construção ... 1

Piscinas ... 55

Estacionamentos em estrutura edificada (garagens):

Acima do solo, por metro quadrado de área de construção ... 1

Abaixo do solo, por metro quadrado de área de construção ... 1

d) Comércio, serviços, indústrias e equipamentos e outros, por metro quadrado de área de construção ... 2,50

e) Indústria, por fracção ... 199

f) Equipamento ... 114,50

Artigo 13.º

Licenças de utilização, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano (artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90):

a) Para habitação, por fogo ... 82,50

b) Comércio e outros, por fracção ... 143

c) Indústria, por fracção ... 171

Artigo 14.º

Licença de utilização para alteração ao uso para que fora concedida a licença inicial ... 165

SUBSECÇÃO V

Utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas

Artigo 15.º

Licenças de utilização dos seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes, marisqueiras, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast-food ... 261

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna ... 228,50

c) Discotecas, clubes nocturnos, boîte, night-club, cabarets ou dacings ou casas de fado ... 587,50

SUBSECÇÃO VI

Utilização turística

Artigo 16.º

1 - Licença de utilização turística dos seguintes estabelecimentos:

a) Hotéis ... 587,50

b) Hotéis-apartamentos (apartotéis) ... 587,50

c) Pensões ... 323

d) Estalagens, pousadas e motéis ... 391,50

2 - Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem:

a) Hospedarias ... 285

b) Casas de hóspedes ... 253,50

c) Quartos particulares ... 222

Taxas a acumular com as dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º:

Por cada quarto ... 15,50

Por cada fracção ou unidade de alojamento ... 31

SUBSECÇÃO VII

Utilização de estabelecimentos comerciais

Artigo 17.º

Licenças de utilização dos seguintes estabelecimentos comerciais:

1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 162

2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 235

3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 235

4 - Comércio a retalho não especializado ... 235

4.1 - Minimercados ... 306

4.2 - Supermercados ... 510

4.3 - Hipermercados ... 1 100

5 - Armazéns de produtos alimentares ... 3 220

6 - Comércio por grosso de produtos não alimentares ... 230

7 - Comércio a retalho de produtos não alimentares ... 267

8 - Prestação de serviços ... 267

Artigo 18.º

Alteração ao uso para que fora concedida a licença de utilização inicial para qualquer dos usos a que se referem os artigo 15.º, 16.º e 17.º - valor igual ao referido naqueles artigos.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 19.º

Realização de vistorias (incluindo deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):

1 - Para licenças ou autorização, por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ...123,50

2 - Vistorias para licença ou autorizações de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada ... 109

3 - Vistoria para licença ou autorização de utilização turística (empreendimentos) ... 317,50

4 - Vistoria para licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem ... 133,50

5 - Vistoria para licença de utilização para estabelecimentos comerciais:

a) Unidades comerciais de dimensão relevante ... 333,50

b) Restantes estabelecimentos ... 109

6 - Vistoria para alteração ao uso para que fora concedida a licença inicial:

a) Para o uso a que se refere o n.º 2 ... 109

b) Para o uso a que se refere o n.º 3 ... 317,50

c) Para o uso a que se refere o n.º 4 ... 133,50

d) Para o uso a que se refere o n.º 5, alínea a ... 333,50

e) Para o uso a que se refere o n.º 5, alínea b) ... 109

7 - a) Vistorias (artigo 9.º do Regime de Arrendamento Urbano) ... 82,50

b) Vistorias nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001 ... 82,50

c) Elaboração do auto de medições e orçamento para efeitos do artigo 16.º do RAU ... 132

8 - Vistorias diversas, a requerimento do interessado, para:

a) Demolição, equipamento ou outros serviços não definidos e para alteração ao uso, por fracção ou unidade de ocupação ... 171

b) Propriedade horizontal:

Pela vistoria, se necessária ... 168,50

Pela emissão de certidão, taxa fixa ... 110

Acresce, por fracção autónoma ... 27,50

Pela emissão de certidão para rectificação ou alteração de propriedade horizontal, taxa fixa ... 110

c) Vistorias diversas, de acordo com legislação específica e não incluída qualquer das alíneas anteriores, por fracção ou unidade ... 171

9 - a) Vistorias para recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, por cada ... 171

b) Acresce por cada lote de terreno ... 27,50

Artigo 20.º

Prestação de serviços diversos:

1 - Averbamento em processo ou em alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas para o nome do novo proprietário do prédio ou fracção, do responsável por qualquer dos projectos apresentados, do director técnico da obra ou do empreiteiro, por cada ... 57,20

2 - Averbamento em alvará sanitário ou alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos com licença de utilização turística - 50% do valor da licença;

3 - Autenticação de documentos, por cada ... 2,50

4 - Pela emissão de licença especial de ruído:

a) Por cada dia, até ao limite de 15 dias ... 15,50

b) Por cada 30 dias ... 259,50

c) Competições desportivas (por dia) ... 52

d) Feiras e mercados (por dia) ... 31

e) Festas (por dia) ... 52

f) Outras (por dia) ... 52

5 - Pela emissão e confirmação de segunda via do livro de obra ... 26

6 - a) Depósito da ficha técnica de habitação (Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março), por cada fogo ou fracção do prédio ... 15,50

b) Emissão de segunda via de ficha técnica de habitação - as taxas correspondentes ao n.º 9 da tabela por cada folha A3 ou A4 e as taxas correspondentes à alínea a) do artigo 101.º pela reprodução das plantas anexas à FTH.

CAPÍTULO IV

Loteamentos e projectos de edifícios

Artigo 21.º

Taxas a cobrar pela entrada de processos:

1 - a) Pedido de informação prévia de operações urbanísticas, por metro quadrado de área de construção proposta no processo ... 1

b) Pedido de informação simplificado sobre instrumentos de planeamento (PDM, cércea, tipologia, estudo do quarteirão, índice de ocupação, cota de soleira e polígono de implantação) ... 200

c) Pedido de alinhamentos, por cada ... 56

2 - a) Autorizações e licenças de loteamentos - número de fogos ou unidades de ocupação x Euro 16 + número de lotes x Euro 16, ou, no caso de indústrias:

(Abc (m2)/100 (m2)) x Euro 16 + número de lotes x Euro16

b) Obras de urbanização não integradas em loteamentos - 2% do valor da estimativa do custo das obras;

c) Alterações a licenças e autorizações de loteamento, por cada ... 192

3 - a) Projectos de edificações de qualquer tipo, incluindo reapreciações e renovações, por metro quadrado (de acordo com as áreas constantes da estimativa do custo da obra calculada conforme RUEM) ... 1

b) Comunicação prévia [excepto a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99] ... 55

c) Projectos de alterações em edificações sem alteração da estimativa ... 110

4 - Projectos de especialidades, por cada projecto ou documento em substituição dos respectivos projectos ... 11,50

(Nos casos de autorização, este valor é acumulado ao constante do n.º 3.)

5 - Pedido de alinhamentos, por cada ... 57

6 - Pela publicitação de avisos de licenciamento em imprensa local/regional respeitantes a:

a) Loteamentos (incluindo alterações):

1) Publicitação de licenciamento (a liquidar no acto emissão do alvará ou aditamento) ... 398

2) Publicitação da discussão pública (a liquidar no acto de emissão do alvará de loteamento ou aditamento) ... 398

b) Edifícios com mais de quatro pisos ... 398

Artigo 22.º

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, são devidas as seguintes taxas, a pagar no acto de emissão do alvará de licença ou autorização de loteamentos ou alvará de obras de urbanização (por metro quadrado de área a construir):

(Em euros)

UOPG. ... Habitação comércio ou serviços (ver nota 1) ... Turismo ... Industrial

1 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

2 ... 26 ... 40 ... 18

3 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

4 ... 21,50 ... 27,50 ... 15

5 ... 26 ... 40 ... 18

6 ... 43 ... 66,50 ... 30,50

7 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

8 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

9 ... 26 ... 40 ... 189

10 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

11 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

12 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

13 ... 39 ... 60 ... 27,50

14 ... 26 ... 40 ... 18

15 ... 39 ... 60 ... 27,50

16 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

17 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

18 ... 21,50 ... 33,50 ... 15,50

19 ... 21,50 ... 33,50 ... 15,50

20 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

21 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

22 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

23 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

24 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

25 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

26 ... 26 ... 29 ... 18

27 ... 35 ... 53,50 ... 24,50

28 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

29 ... 13,50 ... 20 ... 9,50

30 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

31 ... 17,50 ... 26,50 ... 12

32 ... 26 ... 40 ... 18

33 ... 25 ... 53,50 ... 24,50

(nota 1) Incluindo seus anexos.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em áreas não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, correspondente a 3% do valor da estimativa das obras.

Artigo 22.º-A

Loteamentos:

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização do loteamento (a acumular com as taxas referidas nos artigos 7.º e 8.º - no caso de existirem obras a executar - e no n.º 6, alínea a), do artigo 21.º ... 114,50

2 - Pela emissão de alteração/aditamento a alvará de licença ou autorização de loteamento ... 228,50

(A acumular com as taxas referidas nos artigos 7.º, 8.º e 22.º quando tenha execução de obras e ou aumento de áreas a construir.)

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 23.º

Alvarás de licença sanitária dos seguintes estabelecimentos (valor igual ao da licença de utilização - artigo 17.º):

a) Hipermercados;

b) Supermercados;

Euros c) Minimercados;

d) Mercearias, charcutarias, estabelecimentos de venda de frutas e hortaliças e de venda de pão;

e) Talhos, salsicharias, peixarias e similares;

f) Cabeleireiros e barbearias;

g) Drogarias;

h) Aviários e outros centros de engorda de animais;

i) Canis;

j) Consultórios e clínicas veterinárias;

l) Estabelecimentos de lavagem e tosquia de animais;

m) Estabelecimentos de venda de animais domésticos e seus produtos.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Averbamentos e vistorias

Artigo 24.º

Averbamento no alvará do nome do novo proprietário - 50% do valor da taxa do respectivo alvará.

Artigo 25.º

Averbamento no alvará de estabelecimento de comercialização de produtos alimentares, por mudança do proprietário, carece de verificação hígios-sanitária - por cada verificação, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, a efectuar pela Câmara ... 56

Artigo 26.º

Vistorias complementares no âmbito de processos de pedido de alvará sanitário, por cada - 50% do valor da taxa do respectivo alvará.

Artigo 27.º

A autorização provisória de funcionamento de estabelecimentos de venda de produtos de origem animal inseridos em bairros clandestinos é precedida de vistoria sanitária especial ... 56

Artigo 28.º

Inspecção a viaturas de transporte de animais (se aplicável), por cada ... 56

Artigo 29.º

Inspecções a viaturas de transporte e venda de pão:

a) Pela primeira inspecção (com entrega da chapa de identificação) ... 56

I) Inspecção ... 56

II) Chapa ... 3,50

b) Outras inspecções semestrais no âmbito do Decreto-Lei 286/86 ... 56

Artigo 30.º

Inspecções facultativas a viaturas de transporte de outros produtos alimentares:

a) Pela primeira inspecção (com entrega da chapa de identificação): ... 33,50

I) Inspecção ... 30

II) Chapa ... 3,50

b) Outras inspecções semestrais ... 30

Artigo 31.º

Inspecções anuais a quiosques que vendam produtos alimentares de origem animal, por cada ... 33,50

Artigo 32.º

Inspecções anuais a roulottes ou unidades similares, por cada ... 33,50

SUBSECÇÃO II

Limpeza e saneamento urbanos

Artigo 33.º

Regas em locais particulares com viaturas automóveis, por hora ou fracção:

a) Na primeira hora ... 142

b) Além da primeira hora, por cada hora ... 35,50

Artigo 34.º

Remoção de cortes de jardins:

a) Pequenos produtores (volume correspondente a uma camioneta ou fracção por cada duas semanas) - gratuito;

b) Grandes produtores (volume produzido superior a uma camioneta por cada duas semanas), por camioneta ... 178

SUBSECÇÃO III

Diversos

Artigo 35.º

Fornecimento de água imprópria para consumo a particulares:

Auto-tanque de 6000 l a 8000 l ... 142

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Taxas

Artigo 36.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias ... 35

b) Sepulturas perpétuas:

I) Em caixão de madeira ... 80

II) Em caixão de zinco ... 100

III) Entrada de ossadas/cinzas ... 80

Artigo 37.º

Jazigos particulares:

1) Inumações ... 100

2) Entrada de ossadas/cinzas ... 80

Artigo 38.º

Jazigos municipais:

1) Inumação ... 60

2) Ocupações já efectuadas, por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimento dos 1.ºs aos 2.ºs pisos ... 70

b) Em compartimento dos 3.ºs aos 4.ºs pisos ... 55

3) Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimento dos 2.ºs aos 3.ºs pisos ... 2 000

b) Em compartimento dos 1.ºs aos 4.ºs pisos ... 1 800

Artigo 39.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza ... 45

Artigo 40.º

Ossários municipais:

1 - Entrada de ossadas ou cinzas ... 20

2 - Ocupações já efectuadas, por cada período de um ano ... 20

3 - Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimentos dos 1.ºs aos 3.ºs pisos ... 600

b) Em compartimentos dos 4.ºs aos 5.ºs pisos ... 500

Artigo 41.º

Depósito transitório de caixões:

1 - Pelo período de vinte quatro horas ou fracção ... 20

2 - Pelo período de 15 dias, para efeito de obras ... 30

Artigo 42.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua ... 3 500

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 6 000

b) 4.º metro quadrado; ... 2 000

c) 5.º metro quadrado; ... 3 000

d) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 4 000

Artigo 43.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários - construção da bordadura e sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 50

b) Em cantaria ... 75

c) Colocação de lousa em sepultura perpétua ... 75

d) Colocação de lápide/floreira ... 25

Artigo 44.º

Utilização da capela e sua decoração:

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheira ... 25

2 - Armação da capela ... 65

3 - Utilização de paramentos e guizamentos da Câmara para missa ... 15

Artigo 45.º

Serviços diversos:

1 - Jazigos/ossários municipais:

a) Colocação de tampas com dobradiças e fechadura ... 120

b) Gravação ou pintura de epitáfio ou colocação de lápide com epitáfio ... 30

2 - Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:

a) Ossadas ... 17

b) Corpos ... 40

3 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua ... 30

4 - Fornecimento de capa de título de jazigo, ossário ou cartão de enterramento, cada ... 2

5 - Inutilização e transporte para vazadouro de bordaduras particulares em sepulturas temporárias ou perpétuas ... 17

6 - Fornecimento de números de sepultura ou compartimentos municipais ... 1

Artigo 46.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara - aplicam-se as taxas fixadas no capítulo III, "Obras".

Artigo 47.º

Pela utilização de água e ou electricidade fornecida pela Câmara Municipal de Cascais para construção de jazigos ou outros, por dia ... 7

Artigo 48.º

Entrada de betoneiras, análogos ou outras viaturas nos cemitérios, para realização de obras em jazigos ou outros, por dia ... 11

CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Taxas

Artigo 49.º

As taxas a aplicar como contrapartida do estacionamento de veículos são as indicadas no anexo I do regulamento das zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 15 de Julho de 2002.

Artigo 50.º

Utilização de sanitários instalados na via pública, por utilização ... 0,50

Artigo 51.º

As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na portaria em vigor (actualmente é a Portaria 1421/2001, de 13 de Dezembro).

Artigo 52.º

Extracção de materiais com carregamento a cargo dos compradores, por metro cúbico ou fracção:

a) Alvenaria ... 4,50

b) Areia ... 15,50

c) Cantaria ... 11

d) Saibro ... 3

Artigo 53.º

1 - Entradas em museus do município e outros espaços museológicos ... 1,50

2 - Incumprimento do prazo de entrega da cedência temporária de bens existentes nas bibliotecas, por cada cinco dias atraso ... 2,80

3 - Aluguer de aparelhos áudio para apoio à visita ... 2,50

4 - Aluguer de plantas de ornamentação:

a) Kenthia forsteriana, em barrica de plástico (h - 40 cm), por dia ... 6

b) Outras espécies, em barrica de plástico (h - 40 cm), por dia ... 3

c) Plantas em vaso de barro (h - 34 cm), por dia ... 2

d) Plantas em vaso de barro (h - 26 cm e inferior), por dia ... 1,50

e) Taxa de transporte, por camioneta ... 39,50

5 - Entrada em concertos no Centro Cultural de Cascais ... 2

Artigo 54.º

A utilização de terrenos do domínio público municipal, designadamente de jardins e outros que não sejam considerados via pública:

1 - Com publicidade em painéis e mupis, por metro quadrado ou fracção:

I) Por trimestre ... 61

II) Por semestre ... 93

III) Por ano ... 155

2 - Com carrosséis, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,50

b) Por mês ... 8,50

3 - Com circos, tendas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,50

b) Por mês ... 2

4 - Com quiosques e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 16,50

5 - Esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10

6 - Com roulottes, bares e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 4,50

b) Por mês ... 16,50

7 - Com ocupação de casas para habitação, por cada 30 m2 ou fracção e por mês ... 1,50

8 - Com ocupação do campo de aquecimento e boxes anexas ao Hipódromo de Manuel Possolo, por mês ... 83,50

9 - Com depósito de materiais, maquinarias, produtos acabados e semiacabados, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5

10 - Utilização, com celebração de casamentos e baptizados, da capela de São Sebastião, anexa ao Museu do Conde de Castro Guimarães:

a) Por casamento ... 181

b) Por baptizado ... 90,50

11 - Utilização para celebração de casamentos civis na Sala das Sessões do edifício dos Paços do Concelho e na Sala Vermelha do Museu-Biblioteca Condes Castro Guimarães ... 181

12 - Utilização de imóveis municipais e sob gestão municipal:

a) Para fins particulares, mediante autorização prévia (com utilização de espaços verdes tratados):

1) Por hora até ao máximo de quatro horas ... 56

2) Por dia até ao máximo de oito horas ... 467,50

3) Por hora ou fracção a mais ... 58,50

b) Para fins comerciais, nomeadamente filmagens/fotografia, mediante autorização prévia:

1) Por hora, até ao máximo de quatro horas ... 101

2) Por dia, até ao máximo de oito horas ... 779

3) Por hora ou fracção a mais ... 117

13 - Depósitos subterrâneos ou não, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 58,31

14 - Abertura de valas, por metro e por dia ... 2

15 - Utilização do subsolo municipal para a instalação de infra-estruturas diversas:

a) Por metro (quando não tenha área de protecção) ... 1,50

b) Por metro quadrado (quando tenha área de protecção) ... 39

16 - Os valores fixados no n.º 11 do presente artigo serão acrescidos:

a) Em 50% nos casos de utilização fora do horário normal de funcionamento;

b) Em 20% nos casos de utilização em mais de um dia seguido de filmagens.

Artigo 55.º

1 - Utilização do minicomboio:

a) Para fins particulares, mediante autorização prévia:

I) Por dia, até ao máximo de oito horas ... 1 679,50

II) Por hora ou fracção a mais ... 308

b) Para fins comerciais, nomeadamente filmagens/fotografia, mediante autorização prévia:

I) Por dia, até ao máximo de oito horas ... 2 799,50

II) Por hora ou fracção a mais ... 448

c) Cada viagem, por pessoa ... 0,50

d) Cada viagem de criança até aos 10 anos ... 0,50

2 - Utilização de viaturas municipais mediante autorização prévia a partir das 17 horas:

I) Viaturas ligeiras, por hora ... 10

II) Viaturas pesadas de passageiros, por hora ... 15

Artigo 56.º

A utilização de imóveis municipais e sob gestão municipal, prevista no n.º 12 do artigo 54.º e no artigo 55.º fica condicionada à prestação prévia de uma caução, destinada a cobrir eventuais danos emergentes dessa utilização:

1) Para fins particulares, por dia ou fracção, calculada em função do tempo previsto para o trabalho ... 934,50

2) Para fins comerciais, por dia ou fracção, calculada em função do tempo previsto para o trabalho ... 1 168

Artigo 57.º

1 - De conservação/manutenção dos postos de venda na Boca do Inferno, por unidade e por mês ou fracção ... 17

2 - A cobrança desta taxa será efectuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma reporta.

Artigo 58.º

Utilização do Aeródromo Municipal de Cascais - taxa municipal de reboque de manga, por manga rebocada ... 30

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 59.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1 - Antena atravessando a via pública, por ano ... 4,50

2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano ... 1

3 - Guindastes e semelhantes, por mês ... 47

4 - Alpendres, por metro de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 7

b) De mais de 1 m de avanço ... 11,50

5 - Toldos, por metro de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 7

b) De mais de 1 m de avanço ... 11,50

6 - Sanefa de toldo ou de alpendre, por ano ... 3

7 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado, ou fracção, de projecção sobre a via pública e por ano ... 14,50

Artigo 60.º

Ocupação da via pública com equipamentos de concessionários de serviços públicos ou outros:

1 - Cabina ou posto telefónico, por ano ... 155,50

2 - Postos de transformação, cabinas eléctricas, armários de distribuição e instalação de televisão por cabo ou fibra óptica e depósitos de gases e líquidos, por área de ocupação (incluindo zona de protecção):

2.1 - À superfície:

a) Até 2 m2 ... 72,50

b) Entre 2 m2 e 5 m2 ... 78

c) Entre 5 m2 e 10 m2 ... 93,50

d) Superior a 10 m2 ... 124,50

2.2 - Enterrados ... 73

3 - Postes, mastros e marcos:

a) Para suporte de cabos aéreos telegráficos, telefónicos, eléctricos, de televisão ou cabo de fibra óptica, por unidade e por ano ou fracção ... 3,50

b) Para decoração, por unidade ou por dia ... 0,50

4.1 - Tubagens ou canalizações de gases ou líquidos enterrados na via pública, por metro e por ano ou fracção ... 0,50

4.2 - Cabos, designadamente telegráficos, telefónicos, de televisão por cabo ou fibra óptica ou outros, enterrados na via pública, por metro e por ano ou fracção ... 0,05

5 - Abrigos, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 50

6 - Utilização de subsolo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública:

6.1 - Abertura de valas nas vias públicas já consolidadas, por metro e por semana ou fracção ... 27,50

6.2 - Abertura de ramais nas vias públicas já consolidadas, por unidade:

a) Telecomunicações, televisão por cabo, electricidade ... 5,50

b) Esgotos domésticos/pluviais ... 9

6.3 - Abertura de travessias nas vias públicas já consolidadas, por unidade ... 22

7 - Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente rede móvel de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, ocupando a via pública ou localizadas em edifícios municipais, por unidade e por ano ou fracção ... 2 723

Artigo 61.º

Ocupação da via pública com equipamentos destinados ao comércio e indústria:

1 - Esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Abertas:

I) De Abril a Setembro ... 10,50

II) De Outubro a Março ... 6,50

b) Fechadas ... 10,50

2 - Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 16,50

3 - Bancas, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 2

b) Por mês ... 16,50

4 - Roulotes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 5

b) Por mês ... 16,50

5 - Outros equipamentos:

a) Balanças e engraxadores, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3

b) Expositores no exterior dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fracção e por ano, de:

I) Jornais, revistas ou livros ... 15

II) De outros artigos ... 50

c) Estrados não integrados em esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,50

d) Guarda-ventos, por metro ou fracção e por mês ... 4

e) Vitrinas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3

f) Floreiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - taxa zero;

g) Diversos, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10,50

6 - Stands de vendas (por cada 30 dias seguidos e por metro quadrado) ... 84

Artigo 62.º

Ocupação da via pública por motivo de espectáculos e festejos:

1 - Carrosséis, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,50

b) Por mês ... 8,50

2 - Circos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,50

b) Por mês ... 2

3 - Tendas ou pavilhões, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 50

b) Por mês ... 150

4 - Ocupação de carácter turístico (pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros), por metro quadrado ou fracção ... 5

Artigo 63.º

1 - Ocupação de via pública para filmagens/fotografia para fins comerciais:

a) Por hora ... 31

b) Por dia ... 155,50

2 - Equipamento de apoio, por metro quadrado ou fracção:

a) Por hora ... 1

b) Por dia ... 5,50

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 64.º

Bombas, por cada e por ano:

1 - Carburantes líquidos:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 1 667

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 1 166,50

Euros c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 1 416,50

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 666,50

2 - Ar ou água:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 250

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressos em propriedade particular ... 192

c) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 208,50

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 167

3 - Volantes - abastecendo na via pública ... 250

Artigo 65.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

1 - Com o compressor saliente na via pública ... 192

2 - Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 167

3 - Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública ... 125

Artigo 66.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 125

CAPÍTULO X

Condução de trânsito e matrícula de veículos

Taxas

Artigo 67.º

1 - Registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de ciclomotores, não incluindo a emissão do livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... 28

2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... 28

3 - Segundas vias de livretes ... 20

Artigo 68.º

Averbamentos ... 11

Artigo 69.º

Chapas de identificação, cada uma:

1 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e ciclomotores ... 17

2 - De tractores e reboques agrícolas ... 17

Artigo 70.º

Licenças de condução, segundas vias, renovação e averbamentos de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas ... 18

CAPÍTULO XI

Publicidade

SECÇÃO I

Suportes publicitários

Artigo 71.º

Exibição de mensagens publicitárias em chapas e placas, por metro quadrado ou fracção:

a) Por trimestre ... 23

b) Por semestre ... 37

c) Por ano ... 59

Artigo 72.º

Exibição de mensagens publicitárias em tabuletas, por metro quadrado ou fracção e por face:

a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 31

II) Por semestre ... 46,50

III) Por ano ...

b) Não ocupando a via pública: ... 77,50

I) Por trimestre ... 23

II) Por semestre ... 37

III) Por ano ... 59

Artigo 73.º

Publicidade em painéis e mupis, por metro quadrado ou fracção:

1 - a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 61

II) Por semestre ... 93

III) Por ano ... 155

b) Não ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 44,50

II) Por semestre ... 70

III) Por ano ... 116,50

2 - Painéis e mupi rotativos, por metro quadrado ou fracção e por cada mensagem publicitária a mais - acréscimo de 20% sobre as taxas do n.º 1.

Artigo 74.º

Publicidade em toldos e palas, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 31

II) Por semestre ... 47

III) Por ano ... 77,50

b) Não ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 23

II) Por semestre ... 37

III) Por ano ... 59

Artigo 75.º

Mensagens publicitárias em quiosques, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 62

II) Por semestre ... 93

III) Por ano ... 154,50

b) Não ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 46,50

II) Por semestre ... 70

III) Por ano ... 117

Artigo 76.º

Publicidade em bandeirolas:

a) Ocupando a via pública:

I) Por dia ... 1

II) Por trimestre ... 59

III) Por semestre ... 94

IV) Por ano ... 155,50

b) Não ocupando a via pública:

I) Por dia ... 1

II) Por trimestre ... 39

III) Por semestre ... 71

IV) Por ano ... 117

Artigo 77.º

Publicidade noutros elementos de mobiliário urbano não incluídos nos artigos anteriores, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 30,50

II) Por semestre ... 45

III) Por ano ... 75,50

b) Não ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 22,50

II) Por semestre ... 36

III) Por ano ... 57,50

Artigo 78.º

Tratando-se de mensagem publicitária iluminada, as taxas previstas nesta secção sofrem um acréscimo de 30%.

SECÇÃO II

Outros meios de publicidade

Artigo 79.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 81

Artigo 80.º

Anúncios electrónicos, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 384

II) Por semestre ... 578,50

III) Por ano ... 768

b) Não ocupando a via pública:

I) Por trimestre ... 231

II) Por semestre ... 386,50

III) Por ano ... 578

Artigo 81.º

Unidades móveis publicitárias:

a) Transitória:

I) Por dia ... 7,50

II) Por semana ... 51,50

b) Permanente, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 77,50

Artigo 82.º

Exibição de publicidade nos transportes públicos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior ... 11,50

b) No interior, mas visível da via pública ... 6

Artigo 83.º

Exibição de publicidade em meios de transporte automóvel ou qualquer outro meio de locomoção, por cada anúncio:

a) Transitório:

I) Por dia ... 7,50

II) Por semana ... 51,50

b) Permanente, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 77,50

Artigo 84.º

Publicidade sonora, por dia ... 30

Artigo 85.º

1 - Acções promocionais na via pública, como distribuição de folhetos ou produtos, provas de degustação, etc., por dia ou fracção e por local ... 78

2 - Acções promocionais na via pública com instalação provisória de equipamento de apoio, por metro quadrado ou fracção:

a) Por hora ... 1

b) Por dia ... 5,50

Artigo 86.º

Publicidade em estacionamento privado, visível da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 29,50

Artigo 87.º

Telas decorativas, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 100

Artigo 88.º

Publicidade em stand de vendas de imóveis (por cada 30 dias seguidos e por metro quadrado) ... 100

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

SUBSECÇÃO I

Ocupação

Artigo 89.º

Venda a retalho:

1 - Mercado de Cascais:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,50

b) Lugares de terrado com utilização bancas ou mesas, por cada e por mês:

I) Peixe ... 15

II) Fruta e hortaliças ... 10,50

c) Lugares de terrado não utilizando materiais ou equipamentos do município, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1

2 - Mercado de São Pedro do Estoril:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,50

b) Loja atribuída a deficientes, por mês ... 16,50

Artigo 90.º

Venda por grosso, por dia:

a) Por cada viatura de até 3500 kg de peso líquido ... 7,50

b) Por cada 1000 kg a mais ou fracção para além de 3500 kg de peso líquido ... 2,50

Artigo 91.º

1 - Lugares de terrado:

a) Não utilizando materiais ou equipamentos do município, por metro quadrado e por dia ... 1,50

b) Com equipamentos de apoio a feiras, exposições temáticas ou outros, por metro quadrado e por dia ... 5

2 - Aluguer do recinto:

a) Para concertos, espectáculos musicais e similares, por dia ... 5 000

b) Para feiras, exposições temáticas e similares, por dia ... 2 500

i) Por dia de montagens e desmontagens dos equipamentos 30% sobre os valores referidos nas alíneas a) e b).

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 92.º

1 - Emissão ou renovação de cartão de feirante (anual):

a) Com vistoria (se aplicável) ... 2

b) Sem vistoria ... 16,50

2 - Emissão de segunda via do cartão (por extravio) ... 16,50

3 - Vistorias complementares para aferição de correcções exigidas, por cada ... 6,50

Artigo 93.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, por volume, dia e metros quadrados ... 0,50

Artigo 94.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixados nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por volume, dia e metro quadrado ... 0,50

Artigo 95.º

Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... 2

Artigo 96.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1 - Balanças, por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou para grandes volumes ... 2

b) Noutras balanças ... 1

2 - Tanques de lavagem, por cada lavagem ... 1

3 - Outros utensílios, materiais e artigos municipais, por unidade e por dia ... 2

Artigo 97.º

Utilização do frigorífico, por cada 10 kg ou fracção e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção.

Artigo 98.º

Fornecimento de gelo produzido nos frigoríficos, por cada quilograma ... 0,50

CAPÍTULO XIII

Controlo metrológico

Artigo 99.º

As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição serão as que a lei fixar.

CAPÍTULO XIV

Espectáculos

Artigo 100.º

1 - Emissão de Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por dia ... 12

b) Por cada dia além do primeiro ... 3

2 - Emissão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:

a) Por dia ... 6

b) Por mês ... 64

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de recintos itinerantes/improvisados ou de licença acidental de recintos ... 18

4 - Licença de utilização para recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 218

5 - Licença de utilização para recintos desportivos:

a) Os que constam da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro ... 272,50

Euros b) Os que constam da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro ... 218

c) Espaços de jogo e recreio ... 163,50

CAPÍTULO XV

Plantas topográficas

Taxas

Artigo 101.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras, incluindo as cópias de peças escritas, informações ou consultas sobre plantas de urbanização ou estudos, por cada:

Ozalide:

1) Escala de 1:1000:

a) Carta completa - A1 ... 40

b) Meia carta - A2 ... 20

c) Quarto de carta - A3 ... 10

d) Formato A4 ... 6,50

e) Planta para projecto ... 13,50

f) Planta para projecto com extracto do PDM31

2) Escala de 1:2000:

a) Carta completa - A1 ... 20

b) Meia carta - A2 ... 10

c) Quarto de carta - A3 ... 6,50

d) Formato A4 ... 5

3) Escala de 1:5000:

a) Carta completa - A1 ... 17

b) Meia carta - A2 ... 8,50

c) Quarto de carta - A3 ... 4,50

d) Formato A4 ... 2

e) Conjunto de cartas ... 195

4) Escala de 1:10 000:

a) Carta completa - A1 ... 10,50

b) Meia carta - A2 ... 5

c) Quarto de carta - A3 ... 3

d) Formato A4 ... 1,50

e) Conjunto de cartas ... 41

5) Escala de 1:25 000:

a) Carta completa - A1 ... 6,50

b) Formato A4 ... 2,50

Reprolar:

1) Escala de 1:1000:

a) Carta completa - A1 ... 67,50

b) Meia carta - A2 ... 34

c) Quarto de carta - A3 ... 17

d) Formato A4 ... 8,50

2) Escala de 1:2000:

a) Carta completa - A1 ... 34

b) Meia carta - A2 ... 17

c) Quarto de carta - A3 ... 8,50

d) Formato A4 ... 7

3) Escala de 1:5000:

a) Carta completa - A1 ... 24,50

b) Meia carta - A2 ... 12,50

c) Quarto de carta - A3 ... 6

d) Formato A4 ... 3

e) Conjunto de cartas ... 300

4) Escala de 1:10 000:

a) Carta completa - A1 ... 17

b) Meia carta - A2 ... 8,50

c) Quarto de carta - A3 ... 4

d) Formato A4 ... 2

e) Conjunto de cartas ... 66,50

Artigo 102.º

1 - Fornecimento de plantas do PDM de ordenamento ou condicionantes, por cada folha:

a) Formato A1 ... 16,50

b) Formato A2 ... 10,50

c) Formato A3 ... 6,50

d) Formato A4 ... 4

2 - Conjunto de cartas do PDM de ordenamento ou condicionantes ... 117,50

3 - Fornecimento de parte escrita do PDM:

a) Por cada folha ... 0,50

b) Livro completo ... 16,50

c) Por extracto (escrito e plantas) ... 31

Artigo 103.º

As cópias de processos de concurso de empreitadas e fornecimentos nomeadamente programas de concurso, cadernos de encargos, dados técnicos e respectivas plantas e anexos, serão fornecidas aos interessados tendo como referência a base de licitação do concurso.

a) Até Euro 175 000 ... 60,50

b) > Euro 175 000 até Euro 500 000 ... 121

c) Mais de Euro 500 000 ... 181

Artigo 104.º

Serviços diversos:

a) Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção ... 20

b) Cópia de fotografia aérea, por cada:

I) A4 ... 3

II) A3 ... 6

Artigo 105.º

Informação digital:

a) Cartografia digital em vector (formatos Autocad, Mapinfo ou Shapefile), por carta (1,6 km2) ... 350

b) Ortofotomapas digitais:

I) Sem altimetria ... 148,50

II) Com altimetria ... 208

c) Informação georreferenciada em SIG (por registo) ... 3

d) Fornecimento de pontos coordenados e materializados no campo para apoio de trabalhos de topografia (GPS) (por cada ponto) ...105

CAPÍTULO XVI

Análises estatísticas

Taxas

Artigo 106.º

Fornecimentos de cartas temáticas com análises estatísticas, à escala de 1/25 000, com delimitação de freguesias e indicação de nomes de locais:

1 - Estatística temática Census 2001 - A1 (densidade populacional à subsecção estatística) ... 6

2 - Estatística temática alojamentos - A1 (densidade de alojamentos à subsecção estatística) ... 6

3 - Estatística temática licenciamentos de construção - A1 (habitação/fogos/ano, valores absolutos; 1998 até à actualidade, uma carta temática por cada ano) ... 6

CAPÍTULO XVII

Diversos

SECÇÃO I

Animais

Artigo 107.º

1 - Serviço médico-veterinário, por animal - occisão ... 25,50

2 - Penso a animais, por animal e por período de vinte e quatro horas ou fracção - cães e gatos ... 3

3 - Transporte, por animal:

a) Cães e gatos ... 20,50

b) Animais de médio e grande porte ... 56

4 - Enterramento ou cremação:

a) Cães e gatos ... 10

b) Animais de médio e grande porte ... 35,50

5 - Reclamação/levantamento de animais capturados na via pública por se encontrarem em contravenção ... 30,50

SECÇÃO II

Venda ambulante

Artigo 108.º

1 - Emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante - anual:

a) Com vistoria sanitária (se aplicável) ... 23

b) Sem vistoria sanitária ... 16,50

2 - Emissão de 2.ª via de cartão (por extravio) ... 16,50

3 - Vistorias complementares para aferição de correcções exigidas - por cada ... 6,50

Artigo 109.º

1 - Venda ambulante em locais fixos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 1,50

b) Por mês ... 45

2 - A taxa prevista no número anterior não é cumulável com a do n.º 3 do artigo 61.º

SECÇÃO III

Outras prestações de serviços

Artigo 110.º

1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado ou fracção e por dia ... 2,50

2 - Depósito de suportes publicitários e outros bens móveis apreendidos, não incluídos no número anterior, por metro quadrado ocupado ou fracção e por dia ... 4

3 - Depósito de objectos, incluindo os apreendidos, em local apropriado do município, por metro quadrado ou fracção:

a) De pequena dimensão ... 2,50

b) De grande dimensão, tais como suportes publicitários, mobiliário e outros ... 4

4 - Indemnizações por danos causados em bens do património municipal - valor de mercado real ou estimado (materiais + mão-de-obra) à data de liquidação acrescido de 30%.

Artigo 111.º

Serviços prestados pelo Gabinete de Apoio Médico-Desportivo:

a) Sessão de tratamento, por cada ... 1

b) Consulta médica ... 3

c) Inspecção médica desportiva, por cada ... 3

Artigo 112.º

Participação em programas de actividades de Verão:

a) Em elemento ... 5

b) Dois elementos do mesmo agregado familiar ... 8

c) Três ou mais elementos do mesmo agregado familiar ... 10

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 113.º

1 - Pela concessão de licença nos termos do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, para a localização ou ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades fora dos polígonos territoriais a tal destinados ou nas zonas previstas para o efeito em planos de urbanização aprovados:

a) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - por ano ou fracção ... 47

b) Jogos ou desportos públicos - por ano ou fracção ... 47

c) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis - por ano ou fracção ... 47

d) Parques para caravanas - por ano ou fracção ... 47

2 - Pela concessão de licença, nos termos do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, para a localização, instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de entulho, de resíduos ou cinzas, de combustíveis sólidos e de veículos - por mês ou fracção ... 47

Artigo 114.º

1 - Pela concessão de licença para as seguintes acções:

a) De destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas:

I) Por pessoas singulares ... 14

II) Por pessoas colectivas ... 35,50

b) De aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

I) Por pessoas singulares ... 71

II) Por pessoas colectivas ... 106,50

2 - Para efeitos do número anterior, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

Artigo 115.º

Emissão de licença para o transporte em táxi ... 100

Artigo 116.º

1 - Emissão, segundas vias e renovação de cartão de guarda-nocturno ... 16,50

2 - Licença do exercício de guarda-nocturno ... 25

Artigo 117.º

1 - Emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante de lotarias ... 16,50

2 - Licença do exercício de venda ambulante ... 16,50

Artigo 118.º

1 - Emissão de cartão de arrumador de automóveis ... 54,50

2 - Renovação do cartão - 50% do valor do cartão.

3 - Licença para exercício da actividade de arrumador de automóveis ... 16,50

Artigo 119.º

Licença para acampamentos ocasionais, por dia ... 5,50

Artigo 120.º

1 - Licença de exploração de máquinas de diversão (por cada máquina e por ano) ... 218

2 - Registo de máquinas (por cada máquina) ... 163,50

3 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) ... 82

4 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) ... 54,50

Artigo 121.º

1 - Licenciamento de provas desportivas (por dia) ... 40

2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes (por dia) ... 35

3 - Licenciamento de fogueiras populares (por dia) ... 11

Artigo 122.º

Licença da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos ... 109

Artigo 123.º

Licença para queimadas (por dia) ... 5,50

Artigo 124.º

Licença para realização de leilões:

a) Sem fins lucrativos (por dia) ... 11

b) Com fins lucrativos (por dia) ... 109

Artigo 125.º

TB = Euro 102,50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 126.º

1 - Inspecções periódicas e reinspecções (por cada elevador) (ver nota a) ... 122

2 - Inspecções extraordinárias, por cada (ver nota a) ... 104

3 - Licenciamento de elevadores e monta-cargas projectados a partir de 1999 e que ainda não se encontram em funcionamento (ver nota a) ... 166

4 - Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção (ver nota a) ... 166

5 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança (ver nota a) ... 166

Artigo 127.º

Licenciamento industrial pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4. Sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica, são devidas as seguintes taxas:

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis (ver nota a) ... 259,50

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial (ver nota a) ... 311,50

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos (ver nota a) ... 311,50

d) Renovação da licença ambiental (ver nota a) ... 259,50

e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial (ver nota a) ... 311,50

f) Averbamento de transmissão (ver nota a) ... 259,50

g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (ver nota a) ... 259,50

h) Vistorias para verificação do cumprimentos das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial (ver nota a) ... 259,50

(nota a) IVA incluído à taxa normal.

(nota *) Sujeita a pedido por escrito para autorização de reprodução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Portaria 1421/2001 - Ministério da Educação

    Altera o anexo à Portaria n.º 1046/2001, de 31 de Agosto [aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público].

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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