Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 207/2006, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 207/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se publica em anexo a tabela de taxas e licenças para o ano de 2006, aprovada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 14 de Dezembro e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2005.

28 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

Tabela de taxas e licenças

Disposições gerais

1 - A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

É válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - De todas as taxas cobradas pela Câmara será emitido recibo próprio que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Câmara Municipal ou pelo cobrador directo devidamente autorizado e credenciado, quando se refira a taxas não pagas directamente na tesouraria pelos interessados.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser previamente requeridos pelos interessados, ao presidente da Câmara e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

4 - Os documentos requeridos, conforme regra do n.º 3, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, de três a cinco dias úteis seguintes à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

5 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente no Código Penal e no artigo 29.º da Lei 42/98, 6 de Agosto.

6 - As taxas sujeitas a IVA constantes da presente tabela não incluem o imposto que lhe seja devido à taxa legal em vigor, excepto aquelas onde tal for expressamente mencionado.

CAPÍTULO I

Administração geral

Artigo 1.º

Em euros

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada ... 4

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 7

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 3,50

4) Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 4

5) Averbamentos não especificados - cada ... 2

6) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles em que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 1,50

7) Certidões de teor ou fotocópias autenticadas, por cada lauda ou face (com 25 linhas) de formato A4 ... 3

8) Certidão de narrativa - o dobro da rasa ... 5,50

9):

Fotocópias avulsas - por cada folha:

A preto e branco - A4 ... 0,50

A preto e branco - A3 ... 0,50

A cores - A4 ... 1,50

A cores - A3 ... 2,50

Fotocópias na biblioteca:

Por cada fotocópia A4 ... 0,50

Por cada fotocópia A3 ... 0,50

10) Documentos impressos informaticamente através de consulta à Internet na Biblioteca:

Por cada folha A4 impressa a preto e branco ... 0,20

Por cada folha A4 impressa a cores ... 0,30

Digitalização e impressão de fotografias e outros documentos (unidade) ... 0,70

Digitalização e gravação em CD fornecido pelos serviços ... 1,50

11) Autenticação de documentos - cada ... 2

12) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais ... 195

13) Registo de documentos avulso ... 1,50

14) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 0,50

15) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 2

16) Termos de entrega de documentos junto a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 2

17) Termos de responsabilidade e de justificação administrativa ou semelhantes ... 3,50

18) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação - cada documento ... 1,50

19) Fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas de fornecimentos, ou outras:

a) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a preto e branco ... 12

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 preto e branco ... 1

c) Acresce por cada folha desenhada por metro quadrado ou fracção ... 6,50

d) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A3 a preto e branco ... 16

e) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 a preto e branco ... 1

f) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a cores ... 35,50

g) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 4

h) Por cada colecção com o máximo de 30 páginas escritas A3 a cores ... 70,50

i) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 a cores ... 2,50

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 2.º

Taxas de ligação, de aferição, de interrupção simples e de restabelecimento - cada serviço ... 4

Artigo 3.º

Taxa de colocação ou transferência de contadores cada serviço ... 5,50

Artigo 4.º

Taxa de ligação após interrupção por falta de pagamento ... 15,50

Artigo 5.º

Ensaio de canalizações interiores - cada ... 12,50

Artigo 6.º

Outros serviços - taxa de averbamento por mudança de residência ou local de cobrança ... 4

CAPÍTULO III

Águas residuais

Artigo 7.º

Ligação de águas residuais:

1) Taxa de ligação e interrupção de esgotos e águas pluviais ... 8

2) Taxa de vistoria ... 3,50

3) Ensaio:

a) Primeiro ensaio ... 2,50

b) Seguintes

1

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 8.º

Inumações:

1) Em covais:

a) Sepulturas temporárias - cada ... 40,50

b) Sepulturas perpétuas - cada ... 40,50

2) Em jazigos particulares - cada ... 59

Artigo 9.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 20

Artigo 10.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por cada ano ou fracção ... 6,50

2) Com carácter de perpetuidade ... 117,50

Artigo 11.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 2,50

Artigo 12.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas ... 195

2) Para sepulturas perpétuas com catacumba simples ... 408,50

3) Para jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 ... 584,50

b) Cada metro quadrado a mais ou fracção ... 146,50

4) Gavetões perpétuos ... 815,50

Artigo 13.º

Tratamento de sepulturas:

1) Sinais funerários - colocação de grade, coroa, tampa com dobradiça, cruz ou lápide com epitáfio:

a) Sendo o material da Câmara ... 29,50

b) Particulares ... 15,50

2) Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento de sepulturas:

a) Pelo período de um ano ou fracção ... 13,50

b) Pelo período de cinco anos ... 30

3) Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 7,50

b) Em cantaria ... 15

4) Construção de catacumbas:

a) Simples ... 213,50

Artigo 14.º

Serviços diversos:

1) Transladações ... 12,50

2) Substituição da porta existente, colocação de grade, tampa com dobradiça, cruz ou lápide com epitáfio em compartimentos de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da Câmara ... 29,50

3) Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

a) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1) Para jazigos ... 9

2) Para sepulturas perpétuas ... 9

b) Para pessoas diferentes da alínea anterior:

1) Para jazigos ... 146,50

2) Para sepulturas perpétuas ... 73,50

c) Passagem de segundas vias de alvará de terreno ... 9

4) Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

a) Por períodos até 15 dias ... 4,50

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 11,50

Observações

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

3.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentos de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

4.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento.

A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

6.ª Só é permitida a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas após a inumação no coval.

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Mercado abastecedor

Artigo 15.º

Emissão de titulo de ocupação - cada ... 6,50

Artigo 16.º

Ocupação do lugar sem carácter fixo - por mercado e por dia ... 3,50

Artigo 17.º

Ocupação de lugar fixo - por cada e por mês:

a) Até à realização da hasta pública prevista no regulamento ... 14,50

b) Para a hasta pública a base de licitação=4,5 vezes a taxa de ocupação de lugar sem carácter fixo mais Euro 0,01.

Artigo 18.º

Entrada de viaturas de compradores - por viatura (inclui IVA à taxa legal em vigor) ... 1,50

Mercado de levante

Artigo 19.º

Ocupação de terrado:

1) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento de mercado e por dia ... 1

2) Restante área e sem frente - por metro quadrado e por dia (incluindo espaço ocupado pela viatura) ... 0,50

Artigo 20.º

Publicidade sonora - por mercado ... 4

Mercado tradicional

Artigo 21.º

Ocupação temporária (incluem IVA à taxa legal em vigor):

1) Um tabuleiro por dia ... 1

2) Por cada tabuleiro (além de dois) ... 1,50

Artigo 22.º

Ocupação temporária de espaço público:

Até 2 m de fundo - por metro linear de frente, para arruamento do mercado e por dia ... 1

Artigo 23.º

Ocupação fixa:

a) Até à realização de hasta pública, lugar fixo - por ano, cada ... 9,50

b) Que resultar da hasta pública - base de licitação=Euro 0,01+taxa de ocupação de um lugar temporáriox4,5.

Artigo 24.º

Emissão de título de ocupação ... 6,50

Artigo 25.º

Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Do município - por mês ou fracção ... 2,50

b) Dos particulares, não utilizando materiais ou instalações do município - por dia ... 1

Praça do peixe

Artigo 26.º

Bancas - cada e por dia... 1

Artigo 27.º

Utilização do frigorífico - por cada 10 kg de peixe ou fracção - por dia ... 1

Feiras

Artigo 28.º

Cartão de feirante:

1) Emissão do cartão ... 13

2) Renovação do cartão ... 10

3) Passagem de segundas vias de cartões ... 13

Artigo 29.º

Taxas de instalação:

1 - Barracas e toldos até 2,5 m de fundo:

a) Quinquilharias, brinquedos e outras - por cada feira e por metro de frente ... 2,50

b) Calçado, roupas, mobiliário e análogos - por cada feira e por cada metro de frente ... 3,50

c) Artesanato e olaria - por cada metro de frente ... 1

d) Comidas e bebidas - por cada feira e por metro de frente ... 2,50

2 - Roullotes e carros bar - por cada feira e por metro quadrado ... 2,50

3 - Diversões:

1) Instalação à base de licitação (em prazos a determinar por edital):

a) Circos ... 97,50

b) Carrocéis - para adultos durante a feira - noutros dias - cada ... 10

c) Carrocéis infantis:

Durante a feira ... 49

Noutros dias - cada ... 5,50

d) Aviões e similares:

Durante a feira ... 292,50

Noutros dias - cada ... 49

e) Pistas de automóveis:

Durante a feira ... 1949,50

Noutros dias - cada ... 195

2) Taxa de ocupação por cada metro quadrado (a acumular com a do número anterior) ... 1

4 - Ocupação de terrado para venda de animais - por feira:

a):

Bovinos, equídeos e azininos até cinco animais ... 1,50

Por cada animal além de cinco ... 1

b):

Ovinos, caprinos e suínos - até cinco animais ... 1

Por cada animal além de cinco ... 0,50

Crias ... 0,50

5 - Publicidade sonora em dias de feira - por cada dia ... 13

Artigo 30.º

Vistoria a lugares de venda de alimentos confeccionados, no próprio local - cada ... 13

Se a vistoria for realizada fora das horas normais de serviço e ou expediente, acresce à importância de 100%.

CAPÍTULO VI

Venda ambulante

Artigo 31.º

Cartão de vendedor ambulante:

1) Emissão do cartão ... 10

2) Renovação do cartão ... 6,50

3) Segunda via de cartão ... 10

Artigo 32.º

Vistoria a veículos destinados a venda de produtos alimentares - cada por semestre ... 13

Artigo 33.º

Aprovação de utilização de meios especiais de exposição e venda de produtos - por ano ... 6,50

CAPÍTULO VII

Obras particulares

Inscrição de técnicos

Artigo 34.º

Inscrição ou renovação de inscrição:

1) Para subscrever e dirigir obras ... 97,50

2) Renovação anual ... 10

Artigo 35.º

Registo de declaração de responsabilidade por técnico, por obra e por processo ... 10

Observação. - Deverá cada técnico proceder à renovação anual da sua inscrição apresentando o respectivo cartão novo, termo e demais documentos sob pena de não ser aceite qualquer documentação ou projecto por si subscrito.

Execução de obras

Artigo 36.º

Taxa geral a aplicar a todos os projectos de obras - por projecto ... 10

Artigo 37.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças, em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção ... 6,50

Artigo 38.º

Taxas em função da superfície (a acumular com as dos artigos anteriores):

1) Construção nova, reconstrução, ampliação ou modificação por cada metro quadrado ou fracção de área de construção ... 1

2) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção ... 1

3) Abertura, modificação ou fechamento de vãos, de portas e janelas quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no n.º 1) - por cada metro quadrado ou fracção ... 2,50

4) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias - por metro linear ou fracção ... 0,50

5) Corpos salientes das construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, destinado a aumentar a superfície útil da edificação - por cada metro quadrado ou fracção em relação a cada piso (a acumular com as anteriores):

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada ou semelhantes, com mais de 80 cm de balanço ... 10

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por metro quadrado ... 73,50

6) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção ... 0,50

7) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios, ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 1

8) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo respectivos motores) - cada ... 49

9) Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos por metro cúbico ou fracção ... 4

10) Obras de beneficiação do exterior, excepto caiação:

a) Edifícios, por piso:

1) Até dois pisos ... 4,50

2) Mais de dois pisos ... 8

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - cada ... 10,50

Artigo 39.º

Demolições:

1) Edifícios, por piso demolido ... 10

2) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - cada ... 8

Observações

1.ª Ficam isentas das taxas referidas nos artigos 35.º a 39.º as licenças concedidas a cooperativas de habitação económica, a instituições e organizações privadas de beneficência culturais, desportivas e instituições de assistência ou educação, assim como empresas de reconhecido interesse económico.

2.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outros, corresponderá uma licença de obras.

4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais.

Mediante informação dos serviços, no que respeita à parte dos trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara proceder à sua fixação, assim como estimar os prazos de execução da obra.

5.ª As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, caducando de igual modo o respectivo projecto.

6.ª Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caducará a validade do projecto.

7.ª A taxa do n.º 1 do artigo 38.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada, ao fim a que se destina.

8.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 40.º

Ocupação da via pública, delimitada por resguardos ou tapumes, por período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso de edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 1

2) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 1,50

Artigo 41.º

Outras ocupações - por cada 30 dias ou fracção:

1) Com andaimes - por andar ou pavimento a que corresponde via pública ocupada (mas só na parte não defendida por tapumes) e por metro linear ou fracção ... 1

2) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção ... 2,50

3) Com tubos de descarga de entulho ... 8

4) Com guindastes, gruas ou semelhantes ... 16

Observações

1.ª As licenças desta subsecção poderão terminar em data posterior à do termo da licença da obra a que respeitam sempre que haja necessidade de efectuar os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nas observações 5.ª e 6.ª da execução de obras deste capítulo.

Utilização de edifícios

Artigo 42.º

Licenças para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados:

1) Por cada fogo ou unidade de ocupação até 100 m2 ... 7

2) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção de superfície global dos pisos para habitação ... 2,50

Artigo 43.º

Licenças para ocupação de outros espaços:

1) Por cada unidade de ocupação e por metro quadrado:

Destinada a comércio ou serviços ... 1,50

Destinada a armazém ... 1

Destinada a oficinas e unidades industriais ... 0,50

2) Outras licenças de ocupação:

a) Anexos e garagens, quando construções autónomas:

Até 50 m2 ... 4

Acresce por cada 10 m2 ou fracção ... 5,50

3) Empreendimentos turísticos, excepto parques de campismo públicos:

a) Até 9 quartos ... 158

b) De 10 a 50 quartos ... 316

c) Mais de 50 quartos ... 631,50

4) Parques de campismo públicos ... 631,50

5) Estabelecimentos de restauração (restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack bar, self-service, eat-driver, take-away, fast-food, etc.) ... 158

6) Estabelecimentos de bebidas (cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub, taberna, etc.) ... 158

7) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 189,50

8) Estabelecimento de restauração ou de bebidas com sala ou espaços destinados a dança (discoteca, clube nocturno, boite, night-club, cabaret, dancing, etc.) ... 1578

9) Salas de jogos, perícia, vídeos e afins:

Até 50 m2 de área ... 789

Acresce por cada metro quadrado ou fracção ... 16

Observações

1.ª Ficam isentos das taxas referidas no artigo 42.º as licenças concedidas a cooperativas de habitação económica, a instituições e organizações privadas de beneficência, culturais e instituições de assistência ou educação, assim como empresas de reconhecido interesse público.

2.ª Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das normais.

Prorrogações de prazos para início de execução obrigatória de obras

Artigo 44.º

Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

1) Por períodos de 30 dias ou fracção ... 7

2) Por períodos superiores a 30 dias e por cada mês ou fracção ... 12,50

Prorrogação do alvará de licença de obras na fase de acabamentos

Artigo 45.º

Segundo o artigo 20.º, n.º 7, do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro - adicional à taxa prevista - por cada período de 30 dias ou fracção - 10% do valor global da taxa paga pela primeira emissão.

Artigo 46.º

Loteamentos urbanos:

1) Taxa geral a aplicar a todos os processos - por processo entrado ... 32

2) Por emissão da licença:

a) Por cada processo ... 20

b) Por cada lote ... 10

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 20

Artigo 47.º

Outros serviços:

1) Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio e loteamento - cada ... 15

2) Reapreciação do processo de loteamento ... 16

3) Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido ... 5

Artigo 48.º

Certidões - por cada lauda de 25 linhas ou face ... 7

Artigo 49.º

Reapreciação e revalidação de processos de obras ... 15

Artigo 50.º

Afixação de edital e demais tarifas de publicidade decorrentes do licenciamento de loteamento ... 16

Artigo 51.º

Autorização de constituição de co-propriedade ou de ampliação do número de compartes de prédio rústico ... 14,50

Artigo 52.º

Alterações visando a criação de novas fracções sem aumento de área de construção ... 16

Serviços diversos

Artigo 53.º

Vistorias:

1) Incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas - por cada uma:

a) Para licenças de habitação - por cada fogo ou unidade de ocupação:

Com projecto ... 20

Sem projecto ... 39,50

b) Para licenças de utilização - por unidade:

Com projecto ... 39,50

Sem projecto ... 63,50

c) Para constituição do regime de propriedade horizontal - por cada fracção ... 20

d) Outras vistorias ... 10

e) Para loteamentos, por perito:

Por cada loteamento ... 25,50

Acresce por cada lote ... 3,50

f) Para alvará de salas de jogos, de estabelecimentos hoteleiros e afins ... 126,50

Observações

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal.

Artigo 54.º

Fornecimento de reprodução de desenhos, em papel de cópia, ozalid ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 10

Artigo 55.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras - por cada:

1) Ozalid ou semelhante:

a) A0 ... 17,50

b) A1 ... 17

c) A2 ... 10

d) A3 ... 5

e) A4 ... 2,50

2) Reprolar ou semelhante:

a) A0 ... 29,50

b) A1 ... 28

c) A2 ... 17

d) A3 ... 8,50

e) A4 ... 4,50

Artigo 56.º

Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedação de propriedades, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público ... 12

Artigo 57.º

Pareceres técnicos para viabilidade de construção:

1) Para habitação ... 15

2) Outros ... 20,50

3) Pareceres técnicos sobre loteamentos - por metro quadrado ... 0,50

4) Outros pareceres técnicos ... 10

Artigo 58.º

Fornecimento de livro de obras - por cada um ... 10

Artigo 59.º

Fornecimento de segunda via de livro de obras ... 32,50

Artigo 60.º

Taxa pelas infra-estruturas urbanísticas:

1 - Taxas a aplicar em locais já dotados total ou parcialmente de infra-estruturas:

1.1 - Moradias unifamiliares:

a) Na área determinada pelo perímetro urbano da cidade de Estremoz:

T=c*m*0,20

b) No resto do concelho (fora do perímetro urbano de Estremoz):

T=c*m*0,05

1.2 - Edifícios de habitação colectiva, ou destinados exclusivamente a fins comerciais, industriais ou de habitação com espaços comerciais e ou industriais:

T=c*m*[0,40+0,05 (N-1)]

1.3 - Edifícios destinados a fins agrícolas:

T=c*m*0,20

1.4 - Por cada lugar de estacionamento previsto:

a) Moradias unifamiliares;

b) Outros edifícios ... 631,50

1.5 - Anexos e obras similares:

a) Com área bruta total inferior a 30 m2;

b) Com área bruta total superior a 30 m2:

1) Confinante com a via pública:

T=c*m*0,05

2) Implantados até 20 m da via pública:

T=0,01*c*m*0,05

1.6 - Ampliações:

a) Moradias unifamiliares existentes:

T=0,01*c*m*0,05

b) Outros edifícios:

T=0,02*c*m*[0,40+0,05 (N-1)]

Simbologia

T - valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas.

c - custo total das obras existentes na via pública marginal aos terrenos (prédios rústicos ou urbanos) onde irá ser levada a efeito a construção ou promovida a operação de loteamento urbano.

Este valor, calculado por metro linear, é o correspondente ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial aparece indicado na tabela I em anexo.

m - número de metros lineares de frente do terreno (lote) que confronta com a via pública ou se situa até 20 m da via pública.

Em caso algum m será inferior à fachada confinante com a referida via.

No caso de construções agrícolas localizadas fora das zonas urbanas, m corresponde ao número de metros lineares da fachada mais comprida do edifício.

N - número de pisos da construção principal.

TABELA I

(ver documento original)

Observação. - A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida:

a) Pelo requerente do loteamento quando se trata de loteamentos urbanos e sempre que a execução de qualquer uma das infra-estruturas necessárias ao loteamento já esteja executada pelo município ou por outrem;

b) Pelo requerente do loteamento, com um valor equivalente ao custo das obras necessárias ao reforço das infra-estruturas situadas a montante e a jusante do empreendimento, mesmo que as obras sejam da responsabilidade dos loteadores;

c) Pelo requerente da construção nos casos das construções a edificar fora dos loteamentos e ainda desde que a referida taxa não tenha sido liquidada ou executada, em tempo, pelo loteador.

Artigo 61.º

1 - Cedência gratuita de terrenos urbanizados - são de cedência gratuita, a efectuar no momento da emissão do alvará de loteamento:

a) As parcelas destinadas a infra-estruturas viárias e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b) As parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de dimensão significativa desde que estejam previstos em plano de ordenamento.

1.1 - As cedências previstas na alínea b) deverão ter uma área equivalente a 0,70 do total da área bruta a construir (ABC).

2 - Nos casos em que o plano obriga a uma cedência superior à ABC o valor em excesso será descontado nas taxas a pagar. No caso de existir diferença favorável ao loteador, esta é paga pela Câmara Municipal de Estremoz ao requerente do loteamento.

3 - Nos casos em que o plano preveja uma cedência para equipamentos ou espaços verdes públicos menor que a definida no n.º 1, o loteador compensará o município de acordo com as seguintes fórmulas:

3.1 - Em lotes urbanos e de acordo com as seguintes fórmulas:

T=S'*0,05*C

1) Avaliação dos lotes:

T=0,2*(0,75 ABC+0,25 al.1)*C

2) Número de lotes a ceder:

Número de lotes=T[(de 1)]/Valor do lote [(de 2)]

3.2 - No caso de loteamento industrial - avaliação dos lotes:

0,22*(0,75 ABC+0,15 al.)*2/3C

É sempre aplicável o pagamento em numerário desde que não se mostre viável a cedência de terrenos, devido à pequena dimensão do loteamento, ou ainda por interesse e acordo mútuos.

Simbologia

ABC - área bruta de construção que é possível construir e prevista no regulamento do loteamento.

S' - área em falta, relativamente às cedências referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 61.º

C - custo de construção por metro quadrado de acordo com portaria e suas actualizações publicadas no Diário da República.

al. - área do lote.

Observações

1 - Liquidação das taxas:

a) O pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas é da responsabilidade:

1) Do requerente do loteamento, quando se trate de loteamentos urbanos e é efectuada conjuntamente com a taxa cobrada pela emissão do alvará de loteamento;

2) Do requerente da construção, quando se trate de construções a edificar fora de loteamentos e é efectuada com a taxa de construção;

b) Pagamento em prestações:

1) A Câmara Municipal de Estremoz pode autorizar o pagamento da taxa de infra-estruturas urbanísticas em prestações mensais até ao máximo de 12, nos casos de reconhecida e comprovada falta de capacidade económica;

2) A Câmara Municipal de Estremoz não pode emitir a licença de utilização sem que esteja totalmente liquidada a taxa de infra-estrutura urbanística;

c) Pagamento diferido:

1) A Câmara Municipal de Estremoz pode ainda autorizar o pagamento diferido de parte do valor da taxa devida, desde que, cumulativamente, estejam satisfeitas as seguintes condições:

1.1) A taxa devida atinja no mínimo o montante de Euro 25 000;

1.2) Se trate de um loteamento de interesse social e ou turístico;

2) A autorização referida no n.º 1) fica sujeita ao cumprimento cumulativamente das seguintes condições:

2.1) Prestação, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara Municipal, de garantia real, preferentemente hipoteca sobre lotes provenientes da operação, até ao limite suficiente para satisfação da taxa devida;

2.2) Pagamento inicial de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

2.3) Pagamento progressivo da quantia restante em prestações mensais até ao máximo de 12, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia real existente;

2.4) O valor de cada prestação será, sempre que possível, proporcional ao valor de um ou mais dos lotes previstos;

2.5) No caso de serem dados de hipoteca dois ou mais lotes, o cancelamento desta será progressivo, sendo efectuado assim que os sucessivos pagamentos parciais o permitam;

d) Reduções da taxa de infra-estruturas urbanísticas - poderão beneficiar, por deliberação camarária, de redução até 50% do valor da respectiva taxa as obras relativas a:

1) Indústrias que venham a ser reconhecidas como de especial interesse social e económico;

2) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico;

e) Outras isenções da liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas - ficam isentos os seguintes casos:

1) Todas as obras ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

2) Obras a realizar no loteamento industrial ou futuros loteamentos industriais de iniciativa municipal;

3) Loteamentos ou construções promovidos por entidades públicas ou particulares cujos empreendimentos tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou que se referem a projectos de iniciativa municipal;

4) As construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já existia construída e devidamente licenciada uma moradia unifamiliar, desde que a área bruta não ultrapasse os 30 m2 e no terreno tenha havido construção ao abrigo deste regulamento.

2 - Pelas alterações de utilização de edificação são devidos as taxas de infra-estruturas urbanísticas pela diferença dos valores cobrados ou aplicáveis.

Artigo 62.º

Inspecção de elevadores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas:

1) Por cada inspecção periódica ... 127,50

2) Por cada reinspecção periódica ... 112,50

Artigo 63.º

Ficha técnica de habitação:

1) Por depósito do exemplar de cada prédio ou fracção ... 16

2) Por emissão de segunda via, Euro 15,40 acrescidos dos valores previstos no n.º 19 do artigo 1.º do capítulo I desta tabela.

CAPÍTULO VIII

Publicidade comercial

Artigo 64.º

Publicidade sonora - por unidade:

1) Por semana ou fracção ... 4

2) Por mês ... 10

3) Por ano ... 49

Artigo 65.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Instalação e licença no 1.º ano ... 4

2) Renovação das licenças ... 3

Artigo 66.º

Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por mês ... 1

Artigo 67.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 5,50

Artigo 68.º

Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

1) Por dia ... 5

2) Por semana ... 5

3) Por ano ou fracção ... 5,50

Artigo 69.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública - por dia ... 3,50

Artigo 70.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,50

Artigo 71.º

Cartazes de papel ou de tela, comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

1) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

2) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

a) Até 2 m2 de superfície ... 0,50

b) Por cada metro quadrado a mais ... 1

Artigo 72.º

Publicidade comercial não incluída nos artigos anteriores - sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Mês ... 1,50

b) Ano ... 6,50

Artigo 73.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que aqueles se encontram de jornais, revistas, livros, fazendas ou outros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10

Artigo 74.º

Taxas para utilização dos painéis de pré-informação turística da cidade de Estremoz:

1) Unidade de alojamento hoteleiro e por ano ... 319,50

2) Restantes unidades de alojamento turístico e por ano ... 102,50

3) Unidade de restauração e por ano ... 128

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo VII, "Obras particulares".

7.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

10.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

12.ª Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água

Artigo 75.º

Bombas de carburantes líquidos, por bomba e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 200,50

2) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 146,50

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito no domínio público ... 151,50

4) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 80,50

5) Instaladas em propriedade particular com acesso directo à via pública ... 65

Artigo 76.º

Bombas volantes de abastecimento público - por cada bomba e por ano ... 73,50

Artigo 77.º

Bombas de ar ou de água, por unidade e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 58

2) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 38,50

3) Instaladas em domínio público, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 43,50

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 26

5) Instaladas em propriedade particular com acesso directo à via pública ... 20

Artigo 78.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por unidade e por ano:

1) Com o compressor saliente na via pública ... 50,50

2) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 50,50

3) Com o compressor em propriedade particular, ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 10

Artigo 79.º

Licenciamento, inspecção e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:

(ver documento original)

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, em número não superior a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou instalações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para estabelecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras para montagem e modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água ficam sujeitas às taxas fixadas no capítulo VII, "Obras particulares".

CAPÍTULO X

Higiene e salubridade

Artigo 80.º

Abertura de processo de alvará de licenciamento sanitário, incluindo afixação de avisos ou editais destinados à informação ou reclamação do público ... 32

Artigo 81.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1) Mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos ao estabelecimento de fabrico e outros estabelecimentos não especificados ... 59

2) Estabelecimentos comerciais de produtos agro-alimentares:

a) Por metro quadrado até 200 m2 ... 1,50

b) Por cada metro quadrado além dos 200 m2 ... 2

Artigo 82.º

Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

1) De 1.ª classe ... 68,50

2) De 2.ª classe ... 59

3) De 3.ª classe ... 49

4) Outros ... 49

Artigo 83.º

Averbamento no alvará por transferência de propriedade do estabelecimento ... 20

Artigo 84.º

Registo de alvarás concedidos por outras entidades ... 2,50

Artigo 85.º

Emissão de segunda via de alvará (50% sobre a taxa inicial).

Artigo 86.º

Outros serviços e prestações diversas - a fixar pela Câmara de harmonia com o trabalho executado. Vistorias sanitárias efectuadas a veículos destinados ao transporte e distribuição de carnes (conforme deliberação de Câmara de 7 de Junho de 1995) ... 20

Artigo 87.º

Pensos a animais - por cada um e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

1) Canídeos e felinos ... 2

2) Animais de capoeira ... 1,50

3) Outros animais ... 3

Observações

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se um estabelecimento já licenciado pretender exercer actividade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos honorários de peritos e subsídios fixados na lei.

4.ª Os peritos que intervêm nas vistorias dos estabelecimentos por alvará municipal são os determinados pela lei.

CAPÍTULO XI

Ocupação da via pública

Artigo 88.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares não integrados nos edifícios - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 3,50

b) Mais de 1 m de avanço ... 5,50

2) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 3,50

3) Antena atravessando a via pública - por ano ... 2

4) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1

Artigo 89.º

Passarelas e outras construções e ocupações do espaço aéreo por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 7

Artigo 90.º

Fitas anunciadoras - por metro quadrado e por mês ou fracção ... 7

Artigo 91.º

Construções ou instalações especiais no solo e no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 20

2) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,50

3) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejo ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 1

b) Por mês ... 2,50

c) Por ano ... 10

Artigo 92.º

Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 20

Artigo 93.º

Cabinas de vendas de serviços telefónicos, posto telefónico, postos de venda automática ou outros - por ano ... 20

Artigo 94.º

Ocupações diversas:

1 - Esplanadas, mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) abertas:

1) De Abril a Setembro ... 1

2) De Outubro a Março ... 0,50

b) Fechadas - quiosques, pavilhões e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 3,50

Observação. - Estas taxas serão aplicadas após alteração de regulamento existente.

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 1

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,50

3 - Postes ou marcos - cada e por ano ... 8

4 - Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 29,50

5 - Armários com garrafas de gás, respeitando as disposições legais em vigor - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 16

6 - Outras ocupações da via pública - não previstas nas rubricas anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

Artigo 95.º

Stands para venda de artigos de artesanato - barros de Estremoz - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

Observações

1.ª A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2.ª A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública, sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

3.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

4.ª A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

5.ª O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematado declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO XII

Conducão e registo de veículos

Artigo 96.º

Licença de condução - por uma só vez, incluindo o custo do cartão:

1) De ciclomotores ... 20

2) De motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ... 25

3) De veículos agrícolas:

a) Categoria I ... 20

b) Categoria II ... 22

c) Categoria III ... 25

4) Revalidações ... 6,50

5) Plastificação ... 2

Artigo 97.º

Matrícula e registo, incluindo o custo do livrete e chapa de matrícula:

1) De ciclomotores ... 15

2) De motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ... 25

3) De veículos agrícolas:

a) Tractores agrícolas ... 31

b) Reboques agrícolas ... 31

4) De veículos de tracção animal ... 6,50

Artigo 98.º

Segundas vias:

1) De licenças de condução ou livretes ... 9,50

2) De chapas de matrícula:

a) De ciclomotores ... 7

b) De motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ... 15,50

c) De tractores agrícolas ... 20

d) De reboques agrícolas ... 20

Artigo 99.º

Averbamentos ou cancelamentos:

1) De transferência de propriedade de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ... 10

2) De veículos agrícolas ... 10

3) Outros - cada ... 6

Artigo 100.º

Substituição da chapa a pedido dos interessados - cada ... 7

CAPÍTULO XIII

Exercício de caça

Artigo 101.º

Exercício da caça - as receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XIV

Metrologia

Artigo 102.º

As taxas são fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO XV

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 103.º

Entrada em locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio público:

1) Estádio municipal:

1.1) Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 7

b) Com utilização de luz - por hora ... 17,50

1.2) Cedência a entidades com protocolo - a afixar no protocolo.

2) Pavilhão municipal:

2.1) Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 7

b) Com utilização de luz - por hora ... 17,50

2.2) Utilização para fins diferentes da prática desportiva:

2.2.1) Clubes desportivos, associações sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 9

b) Com utilização de luz - por hora ... 17,50

2.2.2) Outras entidades:

a) Sem utilização de luz - por hora ... 22

b) Com utilização de luz - por hora ... 43,50

2.3) Cedência a entidades com protocolo - a afixar no protocolo.

3) Piscinas:

3.1) Entradas individuais para uso das piscinas:

a) Até 12 anos;

b) Dos 13 aos 17 anos ... 1,50

c) Com mais de 18 anos ... 2,50

d) Módulos de 30 bilhetes ... 31

e) Passes jovens [possuidores de Cartão Jovem - 40% das alíneas b), c) e d)];

f) Trabalhadores (funcionários e agentes) e aposentados da Câmara Municipal de Estremoz;

g) Portadores do "cartão 65" [desconto de 40% nas alíneas c) e d)];

3.2) Cedência a entidades ou associações sem protocolo com a Câmara Municipal de Estremoz:

a) Sem utilização de energia - por hora ... 9

b) Com utilização de energia - por hora ... 22

3.3) Cedência a entidades com protocolo - a afixar no protocolo.

4) Court's de ténis:

a) Por campo e por hora - sem utilização de luz ... 1,50

b) Por campo e por hora - com utilização de luz ... 2,50

c) Passes jovens [possuidores de Cartão Jovem - 40% das alíneas a) e b)];

d) Trabalhadores (funcionários e agentes) e aposentados da Câmara Municipal de Estremoz;

e) Portadores do "cartão 65" [desconto de 40% nas alíneas a)e b)].

Artigo 104.º

Entradas em museus do município ... 1,50

a) Portadores do "cartão 65" desconto de 40%.

Artigo 105.º

Cine-Teatro Bernardim Ribeiro:

1) Cinema, teatro e outros espectáculos:

a) Organizados pela Câmara - a fixar pela Câmara - v. tabela de tarifas;

b) Da responsabilidade de outras entidades - v. tabela de tarifas.

Observações

1.ª As entradas no museu:

a) Estão isentas as visitas de estudo de estudantes e professores, grupos de pessoas acompanhados por agentes culturais; ao sábado a entrada é grátis;

b) Os portadores de Cartão Jovem terão 40% de desconto.

CAPÍTULO XVI

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 106.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

1 - Concessão de licenças de recinto:

1.1 - Utilização de recinto:

a) Associações recreativas, culturais e entidades públicas - por ano ... 32

b) Discotecas, pub's e similares:

1) Por mês ou fracção ... 32

2) Por ano ... 316

1.2 - Recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por dia ... 6,50

b) Por mês ou fracção ... 32

c) Por ano ... 316

1.3 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos para espectáculos de natureza artística:

Por cada sessão ... 47,50

1.4 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

Por cada sessão ... 47,50

2 - Vistorias para licenciamento de recintos:

1) Recintos de qualquer natureza - por cada perito ... 22,50

2) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito ... 22,50

Observações

1.ª Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara é devido, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.

2.ª Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

4.ª Os espectáculos cujas receitas tenham objectivos humanitários são isentos do pagamento das licenças referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do artigo 105.º

5.ª A não apresentação dos pedidos de licença nos prazos normais é onerada com um agravamento de 20% sobre o valor das licenças processadas.

CAPÍTULO XVII

Taxas diversas

Artigo 107.º

Venda de regulamentos da Câmara ... 2,50

Artigo 108.º

Licenciamento de pedreiras:

1) Abertura do processo ... 29

2) Emissão do parecer ... 252,50

3) Licenciamento ... 631,50

Artigo 109.º

Exploração de pedreiras - atribuição a licença de estabelecimento - taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia (Portaria 598/90, de 31 de Julho).

Artigo 110.º

Pareceres técnicos sobre a localização de exploração de suinicultura:

1) Até 10 cabeças ... 21,50

2) De 10 até 20 cabeças ... 57,50

3) De 20 a 100 cabeças ... 356,50

4) Mais de 100 cabeças ... 1069

Artigo 111.º

Remoção de veículos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro (Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto).

A taxa é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção não se venha efectivamente a verificar:

1) Automóveis ligeiros ... 49

2) Automóveis pesados ... 97,50

3) Recolha por veículo e por dia (cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque):

a) Automóveis ligeiros ... 6,50

b) Automóveis pesados ... 12

Artigo 112.º

Emissão de licença correspondente à área florestada ou reflorestada, com espécies de crescimento rápido (Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho) - por hectare ... 16

Artigo 113.º

Aluguer de plantas ou arbustos por dia e por cada:

1) Até 0,50 m de altura ... 1

2) De 0,50 m a 1 m de altura ... 1,50

3) Superior a 1 m de altura ... 2

Artigo 114.º

Licença especial de ruído ... 5,50

Artigo 115.º

Licença de descarga de efluentes ... 10,50

Artigo 116.º

Declaração de recolha de resíduos sólidos urbanos ... 10,50

Artigo 117.º

Transporte de táxi:

a) Licenciamento de veículo ... 10,50

b) Averbamentos ... 10,50

c) Renovações ... 10,50

CAPÍTULO XVIII

Licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro.

Artigo 118.º

Actividades diversas:

a) Guarda nocturno - taxa pela licença ... 17

b) Venda ambulante de lotarias - taxa pela licença ... 5,50

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais - por dia;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Licença de exploração - por cada máquina:

Taxa pela licença - anual ... 90

Taxa pela licença - semestral ... 51,50

Registo de máquinas - por cada máquina:

Taxa pelo registo ... 90

Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina:

Taxa pelo averbamento ... 45,50

Segunda via do título de registo - por cada máquina:

Taxa pela segunda via do título ... 30,50

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Provas desportivas - taxa pelo licenciamento ... 16,50

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos taxa pelo licenciamento ... 12,50

Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento ... 4

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento ... 5,50

h) Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento ... 5,50

i) Realização de leilões em lugares públicos:

Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento ... 3,50

Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento ... 28

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda