Despacho 1735/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 dos artigos 25.º e 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, bem como por força das competências delegadas pela deliberação 1459/2005, do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 2005, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria José Monteiro Lopes, a competência para:
1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo núcleo:
1.1.1 - Processos de justificação de faltas;
1.1.2 - Meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.3 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.1.4 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.1.5 - Gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;
1.1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, gabinetes dos membros do Governo, Provedoria de Justiça, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.1.9 - Autorizar a participação em acções de formação;
1.1.10 - Autorizar a comparência dos funcionários da Unidade perante entidades oficiais quando devidamente requisitados;
1.1.11 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.1.12 - Solicitar a verificação de doença dos funcionários;
1.1.13 - Mobilidade de pessoal no âmbito da respectiva Unidade;
1.1.14 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução no âmbito de matérias da respectiva Unidade;
1.1.15 - Assinar as declarações de situação contributiva requeridas no âmbito do regime dos trabalhadores independentes (pessoas singulares entidades empregadoras), nos termos da lei aplicável, desde que o requerente tenha a sua sede no distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei no âmbito do mesmo regime;
1.1.16 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para os efeitos de cobrança coerciva.
2 - Deferir, indeferir e decidir sobre:
2.1 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.
2.2 - Processos de incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;
2.3 - Processos de alteração da base salarial e do esquema contributivo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
2.4 - Processos de enquadramento antecipado e enquadramento facultativo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;
2.5 - Processos de isenções e de dispensa contributiva, no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, designadamente dos agrícolas, ao abrigo do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho;
2.6 - Processos de subsídio de desemprego de montante único com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;
2.7 - Instruir e organizar com proposta de decisão os processos referentes ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos dos artigos 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 316.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regido pelo Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, e legislação complementar);
2.8 - Processos de suspensão/resolução de contrato de trabalho por salários em atraso, no âmbito dos artigos 364.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 300.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regido pela Lei 17/86, de 14 de Junho);
2.9 - Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão de credenciais;
2.10 - Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;
2.11 - Passagens de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários (pessoas singulares e pessoas singulares entidades empregadoras) e ao enquadramento/identificação e vinculação dos contribuintes (pessoas colectivas);
2.12 - Processos de anulação ou dispensa de inscrição e ou anulação de períodos contributivos;
2.13 - Processos de reconhecimento de períodos contributivos das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;
2.14 - Processos de validação dos períodos de prestação do serviço militar;
2.15 - Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;
2.16 - Pedidos de pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;
2.17 - Conclusão do pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;
2.18 - Passagem de formulários para a aplicação das regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares, Regulamento 1408/71, CEE, e legislação complementar;
2.19 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço - serviço militar, Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto, e eleitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro;
2.20 - Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;
2.21 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar.
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.
Ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde logo ratificados, desde 23 de Maio de 2005, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família no âmbito do presente despacho.
4 de Janeiro de 2006. - O Director, José Pires Veiga.