de 17 de Outubro
A exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de concessão de exclusivo em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo a praticar em casinos e o seu controlo e fiscalização pelo Estado, mais de 70 anos após a primeira legislação do sector em Portugal - Decreto 14 643, de 3 de Dezembro de 1927 -, encontra-se perfeitamente consolidada no nosso país.Ao longo dessas sete décadas foi patente na diversa legislação aprovada neste domínio o aperfeiçoamento técnico do respectivo quadro normativo no que concerne à adequação dos seus preceitos à evolução da realidade social envolvente.
Prevê expressamente o artigo 13.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, que, tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações.
Ao abrigo do disposto nesse artigo 13.º, veio a Associação Portuguesa de Casinos, em representação e mandato das suas associadas em território continental, Estoril-Sol, S. A., SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., SOPETE - Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S. A., e Sociedade Figueira-Praia, S. A., requerer a prorrogação das respectivas concessões de jogo.
Resulta clara desde a referida primeira legislação a decisiva importância do jogo ao serviço de objectivos de interesse público turístico, tendo sido tal objectivo sucessivamente reforçado nas alterações legislativas que se lhe sucederam.
Nesse sentido, entende o Governo que o sector do jogo tem vindo a assumir ao longo dos últimos anos uma importância crescente no quadro do desenvolvimento do turismo em Portugal. Desde logo porque os recursos financeiros arrecadados pelo Estado através das contrapartidas iniciais e anuais pagas pelas concessionárias permitiram assegurar o financiamento de diferentes actividades de natureza social e económica e de importantes infra-estruturas e projectos turísticos, possibilitaram a concretização de uma intervenção regular na área da animação turística e cultural, assim como a realização de eventos e acções de promoção turística, contribuindo de forma decisiva para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional.
Num momento crucial da evolução deste importante sector económico, em que a estratégia nacional tem como vector principal a afirmação de Portugal como destino turístico de qualidade, num contexto de intensificação da concorrência internacional, a necessidade de dar continuidade à política de turismo exige o reforço e concentração, num limitado período temporal, de avultados recursos financeiros capazes de gerar investimentos que permitam consolidar, de forma irreversível, a sua estratégia e garantir, na evolução continuada de um crescimento sustentado, o futuro do turismo português.
Nesse sentido, cumpre reconhecer que a obtenção pelo Estado, a título de contrapartidas iniciais pela prorrogação dos prazos de concessão, de um montante particularmente significativo é factor de vital importância para a consolidação da estratégia de desenvolvimento do turismo português.
Estão pois preenchidas as razões de interesse público que justificam a prorrogação dos actuais prazos de concessão.
A prorrogação antecipada das concessões permitirá também às concessionárias dar continuidade aos investimentos em curso e programar novos investimentos de médio e longo prazos, com as inerentes vantagens para a estabilidade e desenvolvimento deste sector, bem como para o prosseguimento e reforço das suas acções de promoção turística.
Verifica-se, por outro lado, o cabal cumprimento das obrigações legais e contratuais que impendem sobre as concessionárias.
Considera assim o Governo que se encontram reunidas as condições para que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, sejam prorrogados os actuais prazos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar nas abaixo referidas zonas de jogo de Portugal continental.
Ainda nos termos de tal preceito, deve o Governo estabelecer em decreto-lei as condições da prorrogação.
Aproveita ainda o Governo o ensejo para introduzir alterações ao regime contratual de tais concessões. Desde logo, aproximando o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz com o modelo de concessão aplicado às demais concessões de jogo.
Acresce a introdução de um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias, a aplicar desde que verificadas determinadas condições cumulativas, garantindo que haverá sempre, por esta via, acréscimo de receitas para o Estado. Procura-se com tal regime de deduções estimular as concessionárias ao investimento na área cultural e de animação de forma a reforçar a promoção turística local e regional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Casinos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização da prorrogação dos actuais contratos de concessão
É autorizada a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, nos termos e condições do presente diploma, pela forma seguinte:
a) O contrato de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar nos Casinos de Vilamoura, do Sotavento e do Barlavento Algarvios, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1996, é prorrogado por seis anos, com termo em 31 de Dezembro de 2023;
b) O contrato de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Espinho, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1989, é prorrogado por 15 anos, com termo em 31 de Dezembro de 2023;
c) O contrato de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1985, é prorrogado por 15 anos, com termo em 31 de Dezembro de 2020;
d) O contrato de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 169, de 25 de Julho de 1981, é prorrogado por 15 anos, com termo em 31 de Dezembro de 2020;
e) O contrato de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1989, é prorrogado por 15 anos, com termo em 31 de Dezembro de 2023.
Contrapartidas
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais a que se encontram adstritas, as concessionárias ficam obrigadas a prestar contrapartidas iniciais ao Estado no valor global de (euro) 256 382 119,09 (51 400 000 000$00), a que correspondem os seguintes montantes por concessionária:a) A concessionária da zona de jogo do Algarve, (euro) 14 963 936,91 (3 000 000 000$00);
b) A concessionária da zona de jogo de Espinho, (euro) 57 860 556,06 (11 600 000 000$00);
c) A concessionária da zona de jogo do Estoril, (euro) 98 761 983,62 (19 800 000 000$00);
d) A concessionária da zona de jogo da Figueira da Foz, (euro) 26 436 288,54 (5 300 000 000$00);
e) A concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim, (euro) 58 359 353,96 (11 700 000 000$00).
2 - As importâncias indicadas no número anterior, expressas em escudos de 31 de Dezembro de 2000, serão pagas do seguinte modo:
a) Um montante inicial de (euro) 149 639 369,12 (30 000 000 000$00), a liquidar por todas as concessionárias até ao dia da assinatura do acordo que, na sequência da publicação deste diploma, formalize a prorrogação e adaptação contratual em causa, sendo esse valor inicial pago pelas concessionárias respectivamente nos seguintes montantes:
i) Concessionária da zona de jogo do Algarve, (euro) 8 733 815,50 (1 750 972 800$00);
ii) Concessionária da zona de jogo de Espinho, (euro) 33 770 752,49 (6 770 428 000$00);
iii) Concessionária da zona de jogo do Estoril, (euro) 57 643 180,93 (11 556 420 200$00);
iv) Concessionária da zona de jogo da Figueira da Foz, (euro) 15 429 740,33 (3 093 385 200$00);
v) Concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim, (euro) 34 061 879,87 (6 828 793 800$00);
b) O remanescente, no montante global de (euro) 106 742 749,97 (21 400 000 000$00), será liquidado em 10 prestações semestrais iguais, que se vencerão em 2 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo a primeira prestação devida em 2 de Janeiro de 2002, sendo pago esse valor remanescente pelas concessionárias respectivamente nos seguintes montantes, todos a preços de Dezembro de 2000:
i) Concessionária da zona de jogo do Algarve, (euro) 6 230 121,41 (1 249 027 200$00), a que correspondem 10 prestações semestrais no valor de (euro) 623 012,14 (124 902 720$00);
ii) Concessionária da zona de jogo de Espinho, (euro) 24 089 803,57 (4 829 572 000$00), a que correspondem 10 prestações semestrais no valor de (euro) 2 408 980,36 (482 957 200$00);
iii) Concessionária da zona de jogo do Estoril, (euro) 41 118 802,69 (8 243 579 800$00), a que correspondem 10 prestações semestrais no valor de (euro) 4 111 880,27 (824 357 980$00);
iv) Concessionária da zona de jogo da Figueira da Foz, (euro) 11 006 548,22 (2 206 614 800$00), a que correspondem 10 prestações semestrais no valor de (euro) 1 100 654,82 (220 661 480$00);
v) Concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim, (euro) 24 297 474,09 (4 871 206 200$00), a que correspondem 10 prestações semestrais no valor de (euro) 2 429 747,41 (487 120 620$00).
3 - Os valores das prestações referidas na alínea b) do número anterior serão actualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - As contrapartidas anuais a que continuam obrigadas as concessionárias das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim não podem ser inferiores aos valores indicados no mapa anexo ao presente diploma, depois de previamente convertidos em euros do ano corrente a que respeitam, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Destino das contrapartidas
1 - As contrapartidas iniciais anteriormente referidas ficam afectas, exclusivamente, a finalidades de interesse turístico, nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.2 - Os montantes a que se refere o artigo 2.º serão entregues no Tesouro, constituindo receita do Estado, sendo posteriormente transferidos para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro.
3 - O disposto no número anterior será levado a efeito mediante dotações com compensação em receita a inscrever no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Economia.
Artigo 4.º
Zona de jogo da Figueira da Foz
1 - Para além da contrapartida inicial devida pela prorrogação, a concessionária da zona de jogo da Figueira da Foz fica ainda obrigada, com efeitos a partir da data da outorga do contrato que formalize a mesma prorrogação, a prestar uma contrapartida anual correspondente a 30% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino da Figueira da Foz, não podendo em caso algum a contrapartida ser inferior aos valores indicados no mapa anexo, depois de previamente convertidos em euros do ano corrente a que respeitam, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - A contrapartida anual realiza-se pelas seguintes formas:a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;
b) Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com a Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;
c) Através da dedução dos encargos com animação e promoção turística do Casino, prevista no artigo 5.º;
d) Através do pagamento das verbas previstas nas alíneas h) e i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro;
e) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
3 - As contrapartidas mencionadas no número anterior vencem-se:
a) As referidas nas alíneas a), b) e d), nos termos previstos na legislação aplicável;
b) As referidas na alínea c), à medida que se torne necessário satisfazer os respectivos encargos;
c) As referidas na alínea e), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
4 - As contrapartidas a pagar nos termos da alínea e) do n.º 2 serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, e deverão ser afectas a finalidades de interesse turístico, nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.
5 - No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 exceder a contrapartida a que alude o n.º 1, o excesso não será creditado à concessionária.
Artigo 5.º
Regime de deduções dos encargos com animação e promoção turística
1 - Nas contrapartidas anuais de exploração a que se encontram obrigadas as empresas concessionárias referidas no artigo 1.º, será feita a dedução até 1% das receitas brutas dos jogos, dos encargos relativos ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, encargos que não poderão ser inferiores a 3% das receitas brutas dos jogos.
2 - Caso os encargos referidos no n.º 1, adicionados aos custos líquidos com animação e restauração e aos encargos com publicidade e marketing, ultrapassem um valor correspondente a 3% das receitas brutas dos jogos, as concessionárias referidas no artigo 1.º têm, adicional e complementarmente, direito a deduzir 50% dos encargos em excesso do mínimo exigível nos termos do n.º 1, não podendo esta dedução suplementar exceder 3% das receitas brutas dos jogos.
3 - As deduções previstas no n.º 2 só serão exequíveis na medida e dentro dos limites de 25% do acréscimo de receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior, nos casos das zonas de jogo da Póvoa de Varzim, Espinho e Estoril, e 17,5% e 15%, nos casos das zonas de jogo do Algarve e da Figueira da Foz, respectivamente.
Artigo 6.º
Alteração ao regime contratual
Com efeitos a partir da data em que seja aplicável, a cada uma das concessionárias, o regime de deduções previsto no artigo 5.º, são alteradas, em conformidade com esse regime, as seguintes disposições:a) A alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 81/80, de 17 de Dezembro;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 29/88, de 3 de Agosto;
d) A alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro.
Artigo 7.º
Rescisão por imperativo de interesse público
1 - Os contratos de concessão cuja prorrogação é autorizada pelo presente diploma podem ser rescindidos por motivos de interesse público e mediante justa indemnização, nos termos previstos na lei.
2 - No caso de rescisão do contrato conforme referido no n.º 1, e a título de indemnização, a concessionária terá direito a receber montante igual à soma dos seguintes valores:
a) Valor das contrapartidas iniciais pagas à data da prorrogação do contrato, reduzido proporcionalmente do período da prorrogação já decorrido;
b) Valor dos encargos, previamente aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos, com os projectos e execução de obras de ampliação e modernização dos espaços afectos à concessão, que a concessionária tenha suportado no período de prorrogação já cumprido, na parte que não tenha sido considerada para a realização das contrapartidas de exploração.
3 - O montante indemnizatório previsto no número anterior englobará a sua actualização, a ser efectuada pela forma seguinte:
a) Na parte a que se refere a alínea a) do número anterior, mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada desde a data da prorrogação até à da rescisão;
b) Na parte a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada desde a data em que a concessionária tenha suportado os respectivos encargos até à da rescisão.
4 - A rescisão será precedida de aviso prévio de seis meses, devendo respeitar-se quanto a ela o direito de audiência prévia da concessionária, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor das modificações aos contratos de concessão
vigentes
As alterações introduzidas por força do presente diploma ao regime contratual aplicável a cada uma das concessões entram em vigor na data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma dessas concessões formalize a respectiva prorrogação contratual, salvo o disposto no artigo 5.º, que será aplicável ao exercício no decurso do qual seja outorgado o referido acordo.Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 3 de Outubro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO ANEXO
Valor das contrapartidas mínimas anuais, a preços de 2000
(ver quadro no documento original)