de 21 de janeiro
Os contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar preveem o pagamento de contrapartidas anuais a prestar pelas concessionárias das zonas de jogo de valor correspondente a uma percentagem das receitas brutas declaradas dos jogos explorados em cada casino.
Preveem ainda tais contratos que essas contrapartidas não podem, em caso algum, ser inferiores aos valores indicados no mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Até 2010, os níveis de receita alcançados pela exploração dos jogos de fortuna ou azar nos diversos casinos determinaram que os valores mínimos de contrapartida anual se contivessem dentro do montante resultante da aplicação do valor percentual da contrapartida a pagar nos termos dos contratos de concessão, pelo que nunca foram aplicados os valores do referido mapa anexo.
Todavia, a partir daquela data, as concessionárias das zonas de jogo tiveram de pagar os valores fixados nesse mesmo mapa, situação que se manteve nos anos subsequentes.
Ora, dando resposta às preocupações das concessionárias das zonas de jogo no sentido de apresentarem planos de pagamento dos montantes a pagar neste âmbito, importa precisar os termos e a possibilidade de estas o fazerem.
O presente diploma vem determinar os termos e as condições de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo.
Contudo, o Governo entende que a possibilidade de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo não deve, de forma alguma, alterar o regime das concessões existentes para os jogos de fortuna ou azar de base territorial e as obrigações contratuais dele decorrentes, nem tão pouco pôr em causa a essência das contrapartidas mínimas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Por esse motivo, o presente diploma estabelece que a apresentação dos referidos planos de pagamento pelas concessionárias não poderá configurar um perdão de dívida.
Além disso, o presente diploma estatui que a possibilidade de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias deve incidir exclusivamente sob o montante que resulta da diferença entre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada e o valor constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro. Desta forma, não se permite que os planos de pagamento incidam sobre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada.
Por outro lado, o presente diploma estabelece que a aprovação dos planos de pagamento deve implicar sempre o pagamento pelas concessionárias do montante correspondente à percentagem da receita bruta contratualmente fixada a título de contrapartida anual, acrescido, no mínimo, de 10% daquela percentagem.
Por fim, o presente diploma prevê a aplicação de uma taxa de juro aos pagamentos diferidos ao abrigo dos planos de pagamento e estabelece que o incumprimento pelas concessionárias de qualquer prestação prevista nos planos de pagamento implica o vencimento imediato e automático das prestações vincendas e a exigibilidade imediata do montante global das contrapartidas anuais que se encontre em dívida.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar fixa os termos e as condições de apresentação por parte das concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Só podem beneficiar do regime constante do presente decreto regulamentar as concessionárias das zonas de jogo que, à data da apresentação do requerimento para aprovação dos planos de pagamento, não se encontrem em situação de incumprimento contratual.
2 - Os planos de pagamento incidem exclusivamente sobre o montante que resulta da diferença entre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada e o valor constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 3.º
Planos de pagamento
1 - Os planos de pagamento, com os respetivos termos e condições, devem ser apresentados pelas concessionárias das zonas de jogo ao Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam as contrapartidas devidas.
2 - Os planos de pagamento apresentados não podem prever pagamentos no último ano de vigência do contrato, nem qualquer perdão de dívida.
Artigo 4.º
Aprovação dos planos de pagamento
1 - Os planos de pagamento são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo até 30 de janeiro do ano seguinte a que respeitam as contrapartidas, mediante parecer prévio do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P..
2 - O parecer prévio referido no número anterior é vinculativo sempre que for desfavorável ao deferimento dos planos de pagamento.
3 - A aprovação dos planos de pagamento implica o pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam as contrapartidas, do montante correspondente à percentagem da receita bruta contratualmente fixada a título de contrapartida anual, acrescido de 10% daquela percentagem.
4 - A não aprovação dos planos de pagamento implica o pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo da contrapartida anual correspondente aos valores indicados no mapa anexo ao Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 5.º
Juros moratórios
Sobre as prestações constantes dos planos de pagamento acrescem juros moratórios, calculados ao dia sobre os montantes ainda não pagos pelas concessionárias das zonas de jogo, à taxa Euribor a seis meses, revista semestralmente de acordo com a taxa que se encontre em vigor, acrescida de dois pontos percentuais.
Artigo 6.º
Incumprimento dos planos de pagamento
A falta de pagamento de uma das prestações dos planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo importa o vencimento imediato e automático das prestações vincendas e a exigibilidade imediata do montante global das contrapartidas anuais que se encontre em dívida.
Artigo 7.º
Disposição transitória
No primeiro ano de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, a data limite para a apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo dos planos de pagamento é o dia 26 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 19 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.