Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002
O turismo português, após uma fase de grande progressão no triénio de 1998-2000, necessita de consolidar posições que lhe permitam encarar o futuro de forma segura, numa perspectiva de um turismo sustentável e de qualidade, com empresas modernas e competitivas. Importa assim posicionar-se de forma correcta face a uma concorrência internacional acrescida, sendo para isso necessária a implementação de meios eficazes que potenciem o trinómio estratégico de desenvolvimento do sector definido pelo Governo - qualidade, diferenciação e competitividade.
Ao nível do enquadramento internacional, as perspectivas decorrentes da crescente globalização são claras. É patente um aumento da competição entre os vários produtos e destinos, sendo certo que os produtos turísticos também tendem para uma relativa padronização. Ao mesmo tempo, as grandes decisões do mercado estão a ficar concentradas num grupo cada vez mais restrito de grandes operadores, os quais actuam à escala europeia e até mundial.
Neste contexto, a existência de uma linha de actuação bem definida para o sector, a médio e longo prazos, deve ser encarada como a única opção de trabalho para que seja possível minimizarem-se os riscos associados à incerteza do futuro - já perceptíveis em certos indicadores, com o da desaceleração da economia mundial, que se agravaram com os acontecimentos de 11 de Setembro - e à necessidade de se reforçar a personalidade e identidade do destino de Portugal, onde a potenciação da diversidade regional da oferta e a conciliação entre os produtos tradicionais e emergentes revestem preponderância.
Complementarmente às opções estratégicas efectuadas no passado, onde se privilegiou uma actuação sobre a procura, importa agora concentrar os esforços na adequação da resposta por parte da oferta turística nacional. A organização e hierarquização de produtos, a aposta no planeamento integrado ao nível nacional, regional e local, o adequado cruzamento com as políticas de ordenamento do território, a definição de critérios e de regras de preservação ambiental e de sustentabilidade, o desenvolvimento de um sistema integrado de qualidade para o turismo português, o fortalecimento e modernização do tecido empresarial, a atenção particular às micro e pequenas empresas, a qualificação dos recursos humanos do sector, a criação de cadeias de valor acrescentado na oferta de produtos, o fomento de redes e parcerias entre os vários agentes e parceiros públicos e privados e a aposta nas novas tecnologias constituirão eixos de intervenção fundamentais. Por outro lado, da sua concretização espera-se a atenuação ou a correcção de alguns traços dominantes da procura turística, sobretudo ao nível da sua qualificação média, da incidência sazonal, da dependência em relação aos grandes operadores internacionais e da diversificação das origens.
A estratégia de implementação da política nacional de turismo, para além da criação de instrumentos de apoio destinados sobretudo às empresas, necessita, em absoluto, de procedimentos decorrentes do planeamento integrado, os quais deverão corporizar acções consequentes e articuladas ao nível das várias regiões do País, privilegiando-se o apoio a iniciativas estruturadas em torno dos territórios enquadrados pelas áreas turístico-promocionais - Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores - e pelas áreas correspondentes às NUT II. Revela-se crucial que o sector se desenvolva, cada vez mais, a partir do trabalho planificado e fundamentado, em detrimento de iniciativas definidas em função do perfil e das dinâmicas individuais.
Visando gerar as condições que permitam incrementar a acção do Governo e da Administração para a prossecução dos objectivos definidos, é agora institucionalizado o Plano de Consolidação do Turismo, o qual integrará domínios complementares de intervenção, dirigidos para objectivos diversos mas perfeitamente aglutinados em torno de um programa global e coerente, com incidência plurianual e expressão regional ajustada. Este Plano inclui por um lado instrumentos de financiamento já existentes para o sector, designadamente o Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, a que se acrescenta agora o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), para o qual está já assegurado o financiamento adequado.
Pela presente resolução fixam-se as regras gerais de enquadramento do PIQTUR, dado que, quer o Programa Operacional de Economia, quer o Programa Melhor Turismo, dispõem já do necessário suporte normativo.
Assim:
Nos termos alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - É criado o Plano de Consolidação do Turismo, que integra dois instrumentos de apoio já em vigor no horizonte temporal 2000-2006 - o Programa Operacional de Economia (POE) e o Programa Nacional de Formação Melhor Turismo, inserido no Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - e ainda o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), este para vigorar no período de 2002 a 2004, inclusive.
2 - O Plano de Consolidação do Turismo dispõe de uma comissão de coordenação, presidida pelo Ministro da Economia e integrada também pelos Secretários de Estado do Turismo, do Trabalho e Formação e Adjunto do Ministro do Planeamento, à qual estão cometidas as funções de verificação do cumprimento dos objectivos definidos, elaborando um relatório final para ser apresentado ao Conselho de Ministros, quando terminar a sua actividade.
3 - Mantêm-se em vigor os enquadramentos jurídicos do POE e do Plano Nacional de Formação Melhor Turismo.
4 - O PIQTUR desenvolver-se-á em torno dos subprogramas e medidas constantes do quadro anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
5 - O PIQTUR é gerido por uma comissão nacional de acompanhamento, selecção e avaliação, composta pelo director-geral do Turismo, que a coordena, pelo presidente do Instituto Nacional de Formação Turística, pelo presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e pelo presidente do Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), podendo os membros desta comissão delegar as respectivas competências.
6 - A esta comissão compete dinamizar, monitorizar e avaliar a implementação do Programa, a apreciação das candidaturas aos vários subprogramas e a elaboração de propostas de decisão, a submeter à homologação do Secretário de Estado do Turismo.
7 - Os diferentes subprogramas que integram o PIQTUR são regulamentados através de despachos normativos do Ministro da Economia, que fixam os montantes disponibilizados para cada subprograma e definem as respectivas regras.
8 - Podem ser beneficiários do PIQTUR, em um ou mais dos seus subprogramas e medidas, de forma agrupada ou isolada, de acordo com a regulamentação referida no número anterior:
a) Organismos da administração central com competências na área do turismo;
b) Direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Órgãos regionais e locais de turismo;
d) Câmaras municipais;
e) Associações regionais de desenvolvimento ou de promoção turística;
f) Associações patronais e sindicatos do sector do turismo;
g) Escolas de ensino superior;
h) Centros de investigação com actuação no sector do turismo;
i) Entidade gestora da Rede Nacional de Turismo Juvenil.
9 - O Ministro da Economia, nos despachos normativos referidos no n.º 7, pode atribuir a qualidade de beneficiário a outras entidades não previstas no número anterior.
10 - O PIQTUR dispõe de cobertura orçamental até ao montante máximo de 180 milhões de euros, que será assegurada através das verbas provenientes da prorrogação dos contratos de concessão de zonas de jogo, em condições a fixar por portaria do Ministro da Economia, em consonância com o previsto no Decreto-Lei 275/2001, de 16 de Outubro.
11 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR)
(ver quadro no documento original)