Decreto-lei 103/2021, de 24 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24
- Data: 2021-11-24
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Sumário
Texto do documento
de 24 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
A exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de exclusivo territorial nas zonas de jogo, encontra-se consolidada em Portugal há mais de nove décadas.
Neste momento, a vigência da quase totalidade dos contratos de concessão das zonas de jogo existentes em Portugal continental irá cessar no curto prazo, ainda que em momentos temporalmente diferentes.
Efetivamente, os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz cessavam em 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogados até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 35.º-W do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, enquanto os contratos das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim cessam a sua vigência em 31 de dezembro de 2023.
A pandemia da doença COVID-19 teve impacto significativo nas concessões em vigor, já que, em consequência de ditames de saúde pública, os casinos foram obrigados a encerrar, com efeitos a 22 de março de 2020, tendo-se mantido encerrados até ao dia 1 de junho de 2020, tendo sido, de novo, encerrados em períodos distintos durante o ano de 2021. Por outro lado, o período em que foi possível retomar a atividade durante esses anos, pautou-se por diversas restrições, designadamente em matéria de horários e lotações.
Acresce que, em razão das restrições impostas pelo Governo, a receita das concessões de jogo se reduziu para menos de metade no ano de 2020, situação que se prevê venha igualmente a verificar-se em 2021. A quebra significativa de receitas implicou igualmente uma redução drástica dos resultados de exploração, pelo que se reconhece, desta forma, a impossibilidade de cumprimento contratual que ocorreria, por motivos não imputáveis às concessionárias, nos contratos em que se verificam tais obrigações de pagamento das contrapartidas anuais. Isto é, apesar de impedidas ou limitadas na sua atuação, as concessionárias continuam obrigadas ao pagamento das contrapartidas estabelecidas nos respetivos contratos. As regras contratualmente estabelecidas, designadamente no que toca às obrigações financeiras das concessionárias perante o Estado, assentam no normal risco inerente à atividade concessionada, e não na impossibilidade de exercício da mesma ou na imposição de severas restrições.
Ora, ao contrário do que sucede com as sociedades em geral, que podem recuperar os prejuízos na coleta de imposto sobre rendimento dos anos subsequentes, as concessionárias de jogo estão isentas desse imposto, pelo que se equacionou a possibilidade de recuperarem esses prejuízos, no período remanescente das respetivas concessões, através da redução parcial das obrigações financeiras que decorrem dos contratos de concessão. Essa redução nunca deve exceder a quebra de resultados de exploração decorrente daquelas limitações.
Importa assim, conceder às concessionárias prazo adicional para esse reequilíbrio, que se fixa em dois anos. Tendo os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz uma cessação inicial de vigência em 31 de dezembro de 2020, foi esta prorrogada até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 35.º-W do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, face à impossibilidade de lançar novo procedimento de concurso durante a pandemia. Assim, tendo estas concessões sido já prorrogadas em um ano, limita-se a nova prorrogação a um período adicional de um ano.
Ponderou-se igualmente a necessidade de, durante o período de pandemia, as concessionárias serem dispensadas de cumprimento das obrigações de rácios de capitais próprios e bem assim de obrigações de índole turística, designadamente, as de realização nas suas dependências de programas de animação e de promoção e organização de manifestações turísticas, culturais e desportivas, admitindo-se, no entanto, que em função da evolução da pandemia, a gestão dos referidos espaços para aqueles fins possa ser realizada pelas concessionárias de forma adequada e criteriosa.
Ademais, institui-se a possibilidade das concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim de requererem, até ao final de 2022, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas de prorrogação do prazo e de suspensão a aplicação das contrapartidas anuais mínimas se revelem insuficientes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Artigo 2.º
Fundamento para a modificação dos contratos
É reconhecido que as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de fonte governamental, de encerramento e de limitação da atividade dos casinos situados nas zonas de jogo referidas no número anterior, determinadas por decisão do Estado no decurso dos anos de 2020 e 2021 e, bem assim, os demais impactes motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação dos respetivos contratos, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Prorrogação de prazo
1 - Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2021, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2023, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Fica suspensa a aplicação das contrapartidas anuais mínimas às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º referentes aos anos de 2020 e 2021.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o valor das contrapartidas anuais mínimas a que as concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º ficam obrigadas, nos termos dos respetivos contratos, para o restante período de vigência dos mesmos e para o período correspondente à respetiva prorrogação, é o constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da sua atualização com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano em que cada uma dessas prestações for paga, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro.
Artigo 4.º
Avaliação de reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão
1 - Considerando as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de encerramento e de limitação da atividade dos casinos, podem as concessionárias referidas no artigo 1.º requerer, até ao final de 2022, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior sejam consideradas insuficientes.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) com todos os elementos de facto que fundamentem a determinação de medidas compensatórias adicionais.
Artigo 5.º
Pressupostos e obrigações
1 - As concessionárias das zonas de jogo que pretendam beneficiar do presente regime devem instruir o requerimento para o efeito com elementos que comprovem que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnem os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento contratual das contrapartidas anuais e dos encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, decorrentes do funcionamento do SRIJ;
b) Tenham a situação contributiva e tributária regularizadas.
2 - As concessionárias que, durante o período em que beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei, deixem de preencher as condições de elegibilidade previstas no número anterior, ficam obrigadas ao pagamento das contrapartidas anuais contratualmente estabelecidas, bem como das contrapartidas anuais mínimas e das demais obrigações que sejam eventualmente dispensadas na sequência da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior.
3 - As concessionárias abrangidas pelo regime previsto no presente decreto-lei não podem:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
c) Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais ou proceder ao pagamento de qualquer bónus, prémio ou retribuição variável.
4 - Às concessionárias das zonas de jogo de Espinho, do Estoril, e da Póvoa de Varzim que beneficiem do regime previsto no presente decreto-lei não se aplica o n.º 1 da cláusula 5.ª constante dos respetivos contratos de concessão.
5 - O requerimento previsto no n.º 1 deve ser objeto de parecer do SRIJ, do qual conste ainda a avaliação do respeito pelas regras de cálculo dos montantes do Imposto Especial de Jogo devido em cada ano nos termos da lei e a consistência das práticas contabilísticas no período remanescente das concessões com as práticas observadas pelas concessionárias nos anos anteriores à declaração da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 6.º
Produção de efeitos das modificações aos contratos de concessão vigentes
1 - As alterações introduzidas por força do presente decreto-lei ao regime aplicável a cada uma das concessões e constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, produzem efeitos à data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma delas as formalize.
2 - O Decreto-Lei 275/2001, de 17 de outubro, mantém-se em vigor até ao termo do prazo das prorrogações dos contratos de concessão por ele abrangidos, com as alterações decorrentes do anexo ao presente decreto-lei.
3 - É cometida ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação, a competência para a prática dos atos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como dos atos de execução contratual necessários.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves.
Promulgado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
Valores das contrapartidas mínimas anuais, a preços de 2000
(ver documento original)
114756535
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716475.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-10-17 -
Decreto-Lei
275/2001 -
Ministério da Economia
Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2020-03-13 -
Decreto-Lei
10-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
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2020-12-30 -
Decreto-Lei
106-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-12-30 -
Decreto-Lei
90-E/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a prorrogação das atuais concessões do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Estoril e na Zona de Jogo da Figueira da Foz
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2023-03-27 -
Decreto Legislativo Regional
14/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal
Aviso
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