Decreto Legislativo Regional 14/2023/M, de 27 de Março
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 61/2023, Série I de 2023-03-27
- Data: 2023-03-27
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Sumário
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Sumário: Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal
O prazo do contrato de concessão da exploração da zona de jogo do Funchal, atualmente em vigor, termina a 31 de dezembro de 2023. O contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna e azar foi inicialmente celebrado em 18 de março de 1968, tendo sido objeto de prorrogação com os considerandos relevantes à data, pelo Decreto Legislativo Regional 19/96/M, de 12 de agosto, até 31 de dezembro de 2013 e novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2023, pelo Decreto Legislativo Regional 19/2006/M, de 5 de junho.
Contudo, na vigência do atual contrato de concessão, ocorreu um fator de tal forma significativo - a pandemia da doença COVID-19 - que impõe uma reavaliação de aspetos essenciais do mesmo. A pandemia exigiu a adoção de severas medidas de combate, incluindo a limitação da atividade dos casinos (designadamente em matéria de horários e de lotações) e até o seu encerramento temporário.
A atividade de jogo em casinos foi em 2020 e 2021, afetada por esses impactos diretos e indiretos. O Estado neste contexto, foi compelido a adotar medidas, legislativas e administrativas, para restabelecer o reequilíbrio económico-financeiro dos casinos nas várias zonas de jogo no território continental português. O que ocorreu nomeadamente através do Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, modificando os correspondentes contratos de concessão.
À semelhança do que sucedeu nas concessões das zonas de jogo de Portugal continental, a concessionária de jogo do Funchal também foi profunda e negativamente afetada pela pandemia da COVID-19 e pelas medidas públicas restritivas adotadas para a combater, tendo demonstrado oportunamente essas consequências. Sendo indiscutível que o seu equilíbrio económico-financeiro também foi posto em causa pela drástica diminuição de receitas e dos resultados de exploração, haverá, à semelhança do adotado no território continental, que implementar medidas que o reponham.
No caso da zona de jogo do Funchal, há que considerar nessas medidas, por um lado, o esforço financeiro especialmente oneroso exigido à concessionária a título de contrapartidas pecuniárias iniciais, por comparação com o esforço financeiro solicitado às concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental. E por outo lado, a obrigação autónoma, também imposta à concessionária da zona do jogo do Funchal, de construir, no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 714/2006, de 26 de junho, um estabelecimento hoteleiro, com um investimento mínimo de (euro) 30 000 000, na ilha de Porto Santo.
No caso das concessões das zonas de jogo de Portugal continental, através dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, foram atribuídos dois anos de prorrogação e, ainda, a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas, às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, referentes aos anos de 2020 e 2021.
Estas duas especificidades, fundamentam a prorrogação da concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal, à atual concessionária, por um prazo total de três anos, sendo que dois anos se justificam à semelhança das medidas adotadas em benefício das concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental, e um ano adicional, face ao teor das contrapartidas a que a concessionária se obrigou.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º e nas alíneas t) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional adota medidas para a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão da zona de jogo do Funchal, através da prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
Artigo 2.º
Fundamento para a modificação do contrato de concessão
As medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 promovidas no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de encerramento e de limitação da atividade do casino localizado na zona de jogo do Funchal, em 2020 e em 2021, bem como os demais impactos económicos registados na concessão da zona de jogo do Funchal, motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação do respetivo contrato, para efeitos do seu reequilíbrio económico-financeiro, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Reequilíbrio económico-financeiro através da prorrogação do prazo de vigência do contrato
1 - É aprovada a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da vigência do contrato atual de concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.
2 - Em tudo o que não for alterado por este decreto legislativo regional deve ser mantido em vigor o clausulado do atual contrato de concessão.
Artigo 4.º
Formalização
Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela sobre o setor do turismo, promover a formalização da alteração ao atual contrato de concessão da zona de jogo do Funchal, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 22 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116298524
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294842.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1996-08-12 -
Decreto Legislativo Regional
19/96/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
PRORROGA POR MAIS 10 ANOS O PRAZO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NOS CASINOS DA ZONA DE JOGO DO FUNCHAL, ADJUDICADA A SIT - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS NA ILHA DA MADEIRA, S.A., PRORROGAÇÃO QUE FICA CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DOS ESPECÍFICOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, BEM COMO A ASSUNÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE VÁRIAS OBRIGAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
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2006-06-05 -
Decreto Legislativo Regional
19/2006/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova as condições de alteração e prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona do jogo do Funchal.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2021-11-24 -
Decreto-Lei
103/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim
Aviso
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