de 25 de Maio
Com a Portaria 429/87, de 23 de Maio, compatibilizou-se a adaptação do preço indicativo nacional ao preço indicativo comunitário com a manutenção do rendimento dos agricultores através do estabelecimento de um subsídio atribuído directa e individualmente ao produtor, graduando desta forma o processo de harmonização.No presente diploma tomam-se disposições para, complementando o subsídio atribuído ao produtor com um outro, atribuído ao consumo, manter os preços do leite pasteurizado no consumidor e o seu controle administrativo no regime de preços máximos.
Quanto ao leite ultrapasteurizado, entendeu-se, dada a situação do mercado fortemente concorrencial em que as unidades de tratamento actuam e a previsão de execedentes consideráveis de matéria-prima, libertá-lo do regime de preços máximos e passá-lo ao regime de preços vigiados.
Assegura-se assim, simultaneamente, que o consumidor continuará a dispor do produto ao preço anteriormente fixado - o leite pasteurizado é, em igualdade de qualidade, o leite vendido a preço mais baixo - e elimina-se a fixação administrativa de preços, aliás na sequência de orientação anterior já patente na Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, quando esta não se manifeste indispensável aos fins a que se destina este instrumento, que deverá ser sempre entendido como excepcional e transitório.
Introduzem-se ainda, neste diploma, outros ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime anterior, embora de menor significado.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O preço indicativo do leite no continente referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.
2.º Os subsídios a que se referem os n.os 5.º e 6.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, são concedidos a quaisquer outras entidades que detenham postos de recepção de leite, para além das já referidas nos mesmos números.
3.º Os subsídios referidos no número anterior não poderão ultrapassar, por entidade beneficiadora, o montante de 10000 contos.
4.º - 1 - É concedido um subsídio de 9$70 por litro de leite pasteurizado vendido para consumo público.
2 - O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA e liquidado mediante documentação comprovativa da venda para consumo público, a apresentar pelas entidades que procederam ao tratamento do tipo de leite referido no número anterior àquele Instituto.
5.º O n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
7.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
Percentagem Leite pasteurizado ... 3,5 Leite comum ... 3,5 Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,8 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3 Leite esterilizado gordo ... 3,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,8 Leite esterilizado magro ... 0,3 6.º O n.º 10.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
O leite pasteurizado embalado em plástico fica sujeito, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
7.º São revogados os n.os 2.º, 12.º e 13.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 25 de Maio de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.