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Edital 1174/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Taxas do Município de Idanha-a-Nova e relatório de fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Edital 1174/2009

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova

Álvaro José Cachucho Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público que a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, na sua sessão extraordinária de 30 de Novembro de 2009, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião ordinária realizada em 13 de Fevereiro de 2009, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova, acompanhado do respectivo relatório de fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas, elaborado em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que seguidamente se publica e que entrará em vigor 10 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Idanha-a-Nova, 7 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (Álvaro José Cachucho Rocha).

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova

Preâmbulo

O Regulamento geral e tabela de taxas e licenciamentos e respectiva tabela anexa, em vigor, foram revistos pelo Órgão Deliberativo na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 1990.

O presente projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

No sentido de atingir uma melhoria na simplicidade, celeridade, desburocratização dos serviços, maior rigor técnico e normativo do regulamento e atenta a evolução legislativa que ocorreu desde aquela data, obrigou a uma revisão profunda da tabela em vigor, bem como do enquadramento legal de novas situações, serviços prestados e muitos outros omissos, eliminando em contrapartida outros que caíram em desuso. Procedeu-se, assim, à revisão dos referidos documentos, enriquecendo-os com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina.

Esteve presente neste trabalho o objectivo de manter um equilíbrio entre os custos reais dos diversos bens e serviços suportados pelo munícipe e a utilidade social e os preços atribuídos aos mesmos, a pagar pelos munícipes, não os sobrecarregando com custos exagerados, mas ao mesmo tempo salvaguardando a capacidade financeira da autarquia, sem a qual dificilmente prestará mais e melhores serviços à comunidade.

De facto, as taxas cobradas por importâncias inferiores ao custo dos serviços implicam a cobertura dessa diferença com recurso a outros meios financeiros, pelo que deve, progressivamente, actualizar-se a tabela de taxas assegurando a sua aproximação aos custos decorrentes dos bens e serviços prestados.

Os valores agora fixados, têm em conta que a autarquia presta um serviço público, suportando grande parte dos custos dos bens e serviços. São, por isso, após anos de ausência da sua revisão, preços desequilibrados face à real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade, estando, por isso, muito desajustada face à realidade económica actual.

Para alcançar esse equilíbrio não se deixou de ter em conta que uma aproximação integral aos valores reais dos outros municípios que, com maior frequência, têm vindo a efectuar actualizações, quando não anuais, traria aumentos insuportáveis para os munícipes, neste momento.

Adopta-se assim uma posição de permanente atenção sobre o regulamento e uma política gradualista de actualização dos preços, com a possibilidade de correcções anuais em função da variação dos índices de preços da economia nacional, sem prejuízo da análise de alguns custos de bens e serviços que nesta tabela revelem necessidade de eventual alteração, neste caso, naturalmente, a submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

A transferência de atribuições, operada ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribuições, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funcionamento dos serviços municipais nas áreas aumentadas de intervenção do ente público.

No uso das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova apresenta o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, após a competente submissão a apreciação pública, por um prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Idanha-a-Nova foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova realizada no dia 24 de Outubro de 2008, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Dezembro de 2008 e no sítio do Município de Idanha-a-Nova, em www.cm-idanhanova.pt, para apreciação pública.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2009 e da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada ainda pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Incidência Objectiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Idanha-a-Nova.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento,

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder isenções do pagamento de taxas, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, ou atribuições e competências, no caso de Autarquias Locais.

3 - Para além das isenções previstas no número anterior, acrescem as definidas no Regulamento do Cartão Raiano +65 e demais Regulamentos Municipais, que visem o Apoio Social aos vários estratos da população.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades ou cidadãos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada.

5 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 5.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações administrativas ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, dados do documento de identificação;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 6.º

Actualização de valores

1 - Através dos orçamentos anuais da autarquia pode proceder-se à actualização do valor das taxas estabelecidas no presente regulamento, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará ou licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Publicidade dos períodos de renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, será afixado nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data, deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.

Artigo 9.º

Renovação de licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Poderão ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção da parte relativa a obras.

3 - O pedido de renovação das licenças anuais far-se-á durante o mês de Janeiro. Considera-se pedido verbal a apresentação para pagamento ou remessa até ao 3.º dia útil anterior ao do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescida à respectiva importância o custo da franquia postal.

4 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena, de não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50,00 euros.

Artigo 10.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos, a contar da verificação dos factos que os justifiquem, salvo o disposto em legislação especial, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida, ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo título de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e ao pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedades, etc.;

b) O pedido de 2.ª via, de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação;

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 13.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal pode cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e poderes de autoridade e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando devido.

Artigo 15.º

Confirmação de assinaturas em petições

Salvo disposição em contrário, as assinaturas nos requerimentos e petições são confirmadas pelo funcionário recebedor, nos termos do Decreto-Lei 21/87, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 250/96, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Da liquidação e pagamento

Artigo 16.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente da respectiva Tabela e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 17.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, o respectivo serviço liquidador promoverá de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiverem decorrido mais de oito anos.

2 - Dessa liquidação adicional será o interessado notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias úteis, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal nos termos do Código do Processo Tributário.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

5 - A notificação será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.

7 - O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

8 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 2,50 euros.

9 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas e que implique a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50,00 euros.

Artigo 18.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas da Tabela anexa ao presente Regulamento, são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo regime especial ou casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que esta poderá ser efectuada noutros locais ou equipamentos de pagamento automático no próprio dia da liquidação, sempre em momento anterior à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem e com recurso aos meios de pagamento admitidos para satisfação de receitas do Estado e conforme com as respectivas regras.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

3 - As licenças e taxas anuais quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos, resultando o valor total da taxa liquidada da multiplicação desse duodécimo pelo número de meses ou suas fracções em falta, até ao fim do ano.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á designadamente com os procedimentos previstos no Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 19.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas por concessão de licenças e as resultantes da prestação de serviços pelo Município, liquidadas a pedido do interessado e não pagas nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo anterior, serão alvo de cobrança coerciva.

2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, implica o seu agravamento em 50 %, sem prejuízo da instauração de contra-ordenação e aplicação de coima, se tal omissão for acompanhada da prática de actos delas dependentes.

3 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as devidas alterações.

Artigo 20.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de cheque, transferência bancária ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número de conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 21.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A emissão dos alvarás de licença ou autorização, cujo pagamento se encontre a ser efectuado em prestações, apenas se verificará quando a totalidade do valor se encontre paga.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 22.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do documento.

Artigo 23.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 24.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa fixada na Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e emitirá recibo.

Artigo 25.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1, os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário competente.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias úteis para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário.

4 - Compete ao Tribunal Tributário a cobrança coerciva de dívida ao Município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 29.º

Transgressões

1 - Incorrerá em transgressão punível quem praticar qualquer acto ou facto sujeito a licença ou taxa municipal sem prévio pagamento das imposições respectivas, salvo autorização expressa da autoridade competente.

2 - As transgressões previstas no número anterior serão punidas com a coima mínima de 50,00 euros e máxima de 2 500,00 euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento e respectiva Tabela compete aos agentes de fiscalização municipal, a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência, e demais funcionários ao serviço do Município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 31.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal, ou despacho do seu presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

IVA e imposto de selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas previstas no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 34.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico - Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Idanha-a-Nova, apresentado como anexo a este regulamento.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

Sem prejuízo de disposição especial contrária, a regra de contagem de prazos rege-se pelo disposto no artigo 71.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes dos regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor, 10 dias após a sua publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.

ANEXO I

Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova

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ANEXO II

Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Idanha-a-Nova

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

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O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

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Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Idanha-a-Nova, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, tendo-se assim considerados esses custos todos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;

No caso do equipamento do cemitério municipal de Idanha-a-Nova, dado que o terreno não se encontra inventariado na totalidade na contabilidade do Município e para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (7068m2).

4 - Abordagem Metodológica

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Idanha-a-Nova. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:

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4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos. Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as duas unidades orgânicas envolvidas (Câmara Municipal e Divisão Administrativa e de Recursos Humanos). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2h e que em cada reunião são tratados cerca de 30 assuntos. Para além disso, dois funcionários - uma administrativa e uma chefe de secção - preparam os assuntos para a reunião, comunicam as deliberações e elaboram as actas, demorando em média 4 dias por reunião. Quem secretaria a reunião é a Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, que demora cerca de 2,5 horas.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Idanha-a-Nova, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, manutenção e reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas.

4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU)

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de Idanha-a-Nova, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TRIU) é devida no licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação;

c) Alteração da utilização.

TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (K1 x S) x K2 x K3 x (PPI/(Ómega) x 100

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TRIU - taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o uso e tipologia:

Habitação:

Unifamiliar...0,75

Plurifamiliar...0,90

Comércio e serviço...1,00

Indústria...0,80

Outros Usos...0,50

S - área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em m2;

K2 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o nível de infra-estruturação do local, variável em função das seguintes infra-estruturas públicas em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários...0,40

Rede de abastecimento de água...0,15

Rede de águas residuais...0,15

Rede telecomunicações...0,05

Rede de electricidade

Baixa Tensão...0,15

Iluminação Pública...0,10

K3 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

Nível hierárquico I...10

Nível hierárquico II e III...8

Nível hierárquico IV e V...6

Espaços urbanizáveis de vocação recreativa...5

PPI - valor médio anual, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para o ano de exercício, em euros;

(Ómega) - área total do concelho, em m2 (1.412.740.000 m2).;

4.7.2 - Compensações Urbanísticas

As operações urbanísticas que prevejam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nomeadamente as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) As obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho.

A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

VC = K x (0,75 x AP + 0,25 x AC) x C

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

VC - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

Nível hierárquico I...0,008

Nível hierárquico II e III...0,007

Nível hierárquico IV e V...0,006

Espaços urbanizáveis de vocação recreativa...0,006

AP - é a área bruta de construção que é possível construir;

AC - é a área que deveria ser cedida ao Município, nos termos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do presente Regulamento.

C - é o custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

5 - Relatório Detalhado

5.1. - tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova

CAPÍTULO I

Taxas pela pretação de serviços e licenciamentos diversos

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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CAPÍTULO II

Ocupação da Via Pública, de terrenos municipais ou de domínio público

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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CAPÍTULO III

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IV

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.

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CAPÍTULO V

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).

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CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso dos artigos 12.º, 13.º e 14.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para as alíneas 1 e 2 do artigo 12.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas (22m2) ou das bancas (2m2). Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

No que diz respeito ao artigo 13.º, calculou-se a dimensão até à qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de instalações de maior dimensão.

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CAPÍTULO VII

Licenciamentos Diversos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VIII

Piscinas Municipais

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Piscinas Municipais, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas cobertas (tendo em conta os seus 9 meses de utilização) e os das piscinas descobertas (tendo em conta os 3 meses de utilização).

Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre e para a utilização em aprendizagem, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Directiva CNQ n.º 23/93 "A Qualidade nas Piscinas de Uso Público" e no caso da utilização em aprendizagem utilizou-se um critério técnico. Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina coberta e da utilização mensal em aprendizagem. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IX

Cemitério Municipal

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 20 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este não se encontra inventariado na totalidade na contabilidade do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (7068m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 70 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 30 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

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CAPÍTULO X

Biblioteca Municipal

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

No caso dos artigos 31.º e 32.º são consideradas prestações de serviços, logo não se enquadram no âmbito da Lei 53-E/2006, não sendo necessário proceder-se à sua fundamentação económico-financeira.

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CAPÍTULO XI

Urbanização e edificação

QUADRO I

Informações

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

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QUADRO II

Comunicações Prévias

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

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QUADRO III

Aditamentos aos projectos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

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QUADRO IV

Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

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QUADRO V

Emissão do alvará de licença de loteamento

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

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QUADRO VI

Emissão do alvará de licença de obras de urbanização

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.

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QUADRO VII

Recepção de obras de urbanização

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.

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QUADRO VIII

Redução ou cancelamento da caução

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 84 % do valor do custo.

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QUADRO IX

Emissão do alvará de licença para obras de edificação

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 95 % do valor do custo.

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QUADRO X

Emissão do alvará de obras de demolição

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.

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QUADRO XI

Emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.

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QUADRO XII

Registo de Estabelecimento de Alojamento Local

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.

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QUADRO XIII

Prorrogações

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

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QUADRO XIV

Licença especial relativa a obras inacabadas

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 6 % do valor do custo.

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QUADRO XV

Licença especial relativa a obras inacabadas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

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QUADRO XVI

Emissão do alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação dos terrenos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48 % do valor do custo.

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QUADRO XVII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Neste capítulo, a taxa enquadra-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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QUADRO XIX

Propriedade Horizontal

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.

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QUADRO XX

Operações de destaque

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.

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QUADRO XXI

Ficha técnica de habitação

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

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QUADRO XXII

Declarações Prévias

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

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QUADRO XXIII

Emissão do alvará de licença especial de ruído

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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QUADRO XXIV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro)

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 35 % do valor do custo.

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QUADRO XXV

Instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é ligeiramente superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 0,2 % do valor do custo.

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QUADRO XXVI

Instalação de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimentos de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.

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QUADRO XXVII

Áreas de serviço localizadas na rede viária municipal

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.

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QUADRO XXVIII

Licenciamento Industrial

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.

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QUADRO XXIX

Depósitos de sucatas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 32 % do valor do custo.

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202670751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 21/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Decreto-Lei 250/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 207/95, de 14 de Agosto, e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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