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Decreto-lei 21/87, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/87

de 12 de Janeiro

Verifica-se que, não obstante o disposto nos artigos 370.º e 371.º do Código Civil e no artigo 6.º do Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, algumas autoridades e repartições públicas continuam a exigir o reconhecimento por semelhança de assinaturas apostas em documentos já autenticados com o selo dos serviços que os emitem ou que podem ser legalizados mediante a exibição do bilhete de identidade do respectivo signatário.

Essa exigência, além de constituir uma inaceitável incongruência técnica, acarreta considerável sobrecarga de trabalho para os cartórios notariais e prejuízo para o público.

Por outro lado, figurando que o referido artigo 6.º do Decreto-Lei 232/82, porque inserto em diploma que, fundamentalmente, visava os serviços de notariado, não teve a necessária divulgação, considera-se de toda a conveniência reafirmar as suas determinações.

Nestas circunstâncias, entende-se adequado punir a falta de cumprimento das citadas disposições legais, estabelecendo a aplicação de coimas aos funcionários que não procedam em conformidade com elas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

2 - Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via de reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade do signatário lhe for exibido.

3 - Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade será punido com coima de 50000$00 a 150000$00.

4 - O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/12/plain-9028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 171/89 - Ministério das Finanças

    Equipara os efeitos da abonação bancária aos do reconhecimento notarial por semelhança de assinatura dos declarantes para efeitos de registo e cancelamento da inscrição de acções.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Decreto-Lei 250/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 207/95, de 14 de Agosto, e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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