de 21 de Setembro
O regime jurídico das prestações por encargos familiares foi objecto de relevantes alterações que vieram integrar o Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar. De entre as medidas inovadoras mais significativas encontram-se as decorrentes do princípio da solidariedade, eleito como um dos fundamentos das novas políticas de protecção social.Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, mediante a fixação de três escalões de rendimentos, por referência aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, deste modo, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, através da introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.
Para o efeito, fez-se corresponder o 1.º escalão a agregados familiares com rendimentos iguais ou inferiores a uma remuneração e meia mínima mensal; o 2.º escalão a famílias com rendimentos entre uma remuneração e meia e oito remunerações mínimas mensais; e o 3.º escalão para rendimentos superiores a oito remunerações mínimas mensais, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 31.º do decreto-lei mencionado.
Decorridos três anos, procedeu-se, nos termos do artigo 74.º do referido diploma, à avaliação da respectiva aplicação, tendo-se concluído que, sem subverter os princípios acolhidos, é possível melhorar o critério de definição dos escalões de rendimentos. Com efeito, constatou-se que a amplitude do 2.º escalão, demasiado alargado, permite que nele se englobem e se tratem do mesmo modo situações sociais tão diferenciadas como aquelas em que os rendimentos mensais das famílias são de 100000$00 e outras em que as famílias dispõem de rendimentos superiores a 500000$00 mensais.
Considera-se assim, por razões de equidade social, que se deve reforçar o princípio da diferenciação positiva e a componente redistributiva na atribuição das prestações, através de um ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos, mediante a criação de um novo escalão, que vai permitir beneficiar de forma mais eficaz um maior número de famílias, especificamente aquelas cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remunerações mínimas mensais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Nova redacção
O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;
3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 8.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Fixação dos montantes do subsídio
1 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 1.º, 3.º e 4.º escalões, definidos nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, correspondem aos montantes fixados, respectivamente, para os até aqui 1.º, 2.º e 3.º escalões.2 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 2.º escalão, definido nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização periódica das prestações por encargos familiares.
Artigo 3.º
Procedimentos a adoptar pelas instituições e serviços competentes
As instituições e os serviços processadores das prestações promoverão os procedimentos adequados à concretização da medida prevista no presente diploma, nomeadamente a nova verificação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares, com base na prova anual de rendimentos efectuada em 2000, tendo em vista o respectivo reposicionamento nos novos 2.º e 3.º escalões.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.