de 31 de Agosto
Segunda alteração do Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, com a
redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º, e 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro. passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.2 - ....................................................................................................................
3 -
....................................................................................................................4 - ....................................................................................................................
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
1 - ....................................................................................................................2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva, e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Artigo 10.º
Veículos
1 -
....................................................................................................................2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 37.º
Caducidade das licenças
1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 36.º-A ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
Dever de comunicação
1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector.»
Artigo 3.º
Até 31 de Março de 2002, as câmaras municipais publicam os regulamentos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 4.º
Fica revogado o § 1.º do artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável aos transportes em táxi.
Artigo 5.º
O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, é republicado, na íntegra, com as alterações da presente lei.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
de 11 de Agosto
A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.Neste sentido, em paralelo com um diploma específico regulador da certificação profissional do motorista, o presente decreto-lei estrutura a realização destes transportes em duas vertentes fundamentais que se complementam: o acesso à actividade e o acesso ao mercado.
O licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos protagonistas desta actividade. A esta opção pela forma societária não foi alheia a consagração da sociedade unipessoal por quotas no nosso ordenamento jurídico, figura esta a que já podem aderir as pessoas pouco receptivas ao associativismo inerente às outras formas sociais.
No entanto, considerando que a actividade tem vindo tradicionalmente a ser exercida por empresários em nome individual e que o instituto de sociedade unipessoal é uma figura recente e, por isso, ainda pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem as referidas empresas continuar a exercer a actividade.
Ainda com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, são conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.
Assim, a intervenção da administração central em matéria de acesso ao mercado é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o pólo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação de transportes se não confine a um município.
É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contra-ordenações, pretendendo-se que o mesmo exerça uma função dissuasora, sendo conferidas competências nessa matéria à administração local.
Finalmente, os direitos adquiridos pelas pessoas que já vêm exercendo a actividade foram devidamente acautelados, através da consagração de um regime transitório que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência profissional, permite a adaptação as novas regras de acesso à actividade num prazo suficientemente alargado.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 18/97, de 11 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:a) «Táxi» o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) «Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) «Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer. para além das entidades previstas no número anterior. os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.
3 - Nos termos do Código de Processo Penal, podem verificar-se os seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 7.º
Capacidade financeira
A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - As empresas devem comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
CAPÍTULO III
Acesso ao mercado
Artigo 10.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo 11.º
Taxímetros
1 - A homologação e a aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal e cujo contingente pertence a licença.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.
2 - São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
CAPÍTULO IV
Organização do mercado
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços, de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 - As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
c) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
d) Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
2 - As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.
Artigo 17.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 18.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 19.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 20.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
CAPÍTULO V
Regimes especiais
Artigo 21.º
Regime especial
Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
Artigo 22.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
Veículos turísticos e isentos de distintivos
1 - O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
2 - O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 24.º
Transportes colectivos em táxi
A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 25.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respectiva.
3 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
4 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 28.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 29.º
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de 20000$00 a 60000$00.
Artigo 30.º
Exercício irregular da actividade
1 - São puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00 as seguintes infracções:a) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com coima de 30000$00 a 90000$00 as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º
Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infracções
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 34.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Modelos das licenças
Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente diploma são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 36.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.
Artigo 36.º-A
Dever de comunicação
1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector.
Artigo 37.º
Caducidade das licenças
1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do óbito.
Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual
1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira por meio de garantia bancária, no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 39.º
Transmissão de licenças
Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II, podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 40.º
Reconhecimento da capacidade profissional
É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 41.º
Capacidade financeira
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º, considera-se que todas as empresas regularmente constituídas, ou que se constituam sob a forma de sociedades comerciais ou cooperativas, preenchem o requisito de capacidade financeira para efeitos de emissão de alvará para o exercício da actividade.
Artigo 42.º
Instalação de taxímetros
Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.
Artigo 43.º
Serviço a quilómetro
O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente diploma, designadamente:a) Os artigos 15.º, §§ 2.º e 3.º, 16.º a 20.º, 24.º a 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948;
b) A alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 210.º, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 211.º do RTA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 378/97, de 27 de Dezembro;
c) Os Decretos-Leis n.os 448/80, de 6 de Outubro, e 74/79, de 4 de Abril;
d) Os Decretos Regulamentares n.os 34/78, de 2 de Outubro, e 52/80, de 26 de Setembro;
e) As portarias publicadas ao abrigo da legislação ora revogada.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.