Decreto Regulamentar 1/2004
de 14 de Janeiro
O Decreto Regulamentar 15/2003, de 8 de Agosto, que aprova a tabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), prevê a cobrança de taxas pela emissão de alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi e respectiva cópia certificada.
Atendendo a que, através de alteração introduzida ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual, considera-se que, nestas circunstâncias, deverá ser permitida a substituição, sem custos, do alvará emitido em nome de uma sociedade comercial por alvará a emitir a empresário em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada a todos os que nisso tenham interesse e a requeiram em tempo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A substituição do alvará de transporte em táxi emitido em nome de uma sociedade comercial por alvará a emitir a empresário em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada bem como a respectiva cópia certificada ficam isentas, até 31 de Julho de 2004, das taxas previstas no título I, "Acesso à actividade», subtítulo B, "Transporte em táxi», da tabela de taxas da DGTT aprovada pelo Decreto Regulamentar 15/2003, de 8 de Agosto.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.