Decreto-Lei 275/85
de 18 de Julho
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no n.º 1 do artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1985 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão».
Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores por montantes sucessivos de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir as respectivas obrigações gerais.
2 - O montante deste empréstimo que não for subscrito integrar-se-á no empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Art. 3.º - 1 - O limite máximo nominal deste empréstimo, referido no n.º 1 do artigo anterior, inclui o montante de 10 milhões de contos, objecto do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio.
2 - As quantias já subscritas, do montante de 10 milhões de contos referido no número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, como subscrição do empréstimo Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão.
3 - Os juros parciais devidos desde as datas de subscrição daqueles capitais, referidos no número anterior até 31 de Julho de 1985 são calculados a 25,5% e pagos conjuntamente com os primeiros juros do empréstimo Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão.
4 - As empresas seguradoras que efectuaram subscrições do empréstimo Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985, podem, no entanto, optar, até 31 de Julho de 1985, pelo resgate antecipado da totalidade do montante subscrito.
Art. 4.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Agosto do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - A data de encerramento da subscrição é 30 de Novembro de 1985.
3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.º O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 15 de Fevereiro e em 15 de Agosto de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Fevereiro de 1986.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a taxa de referência para os depósitos a mais de 6 meses e até 1 ano, fixada por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, abatida do diferencial de 1,5%.
Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.
2 - O período de subscrição considera-se dividido em quinzenas, correspondendo o primeiro juro a pagar por cada obrigação subscrita ao número de quinzenas decorrido entre a data de subscrição e 14 de Fevereiro de 1986.
Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 12.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Fevereiro de 1986.
Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 15.º Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Fevereiro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1989.
Art. 16.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na junta do Crédito Público nos 5 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 9 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
Art. 17.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 18.º Os títulos e certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 15 de Agosto de 1986, em data a fixar pela junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
Art. 19.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 22.º É revogado o Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio.
Art. 23.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.