de 26 de Novembro
A produção de alojamentos mais adequados às necessidades de amplos estratos da população portuguesa constitui um dos problemas difíceis que o País terá de resolver.Para o agravamento de que o mesmo hoje se reveste intervêm não só a acentuada carência numérica de habitações, mas igualmente o preocupante desajustamento, dia a dia mais notório, entre o preço ou a renda dos alojamentos construídos e a efectiva possibilidade de os rendimentos médios lhes fazerem face.
Estas circunstâncias têm vindo a provocar uma acelerada subida dos preços e das rendas no mercado livre e a favorecer, cumulativamente, quer o desencadeamento de acções especulativas, quer a continuidade auto-sustentada dos fenómenos de distorção de que o referido mercado enferma. Assim, as empresas acabaram por ser motivadas para a tomada das opções que menos se harmonizavam com o interesse nacional, nomeadamente a construção de imóveis de luxo ou, no extremo oposto, a produção de alojamentos de baixa qualidade, tanto num caso como noutro, porém, sem que os preços respectivos não deixassem de situar-se a níveis, de modo geral, incomportáveis.
Impõe-se ao sector público, independentemente da acção predominante que lhe cabe desempenhar na promoção directa de vastos programas construtivos, criar as condições indispensáveis para que a iniciativa privada se sinta interessada na habitação social. Para o efeito há que oferecer-lhe o conveniente apoio e incentivo. As acções de apoio e incentivo a desenvolver pelo Estado visarão fundamentalmente despertar o interesse da indústria da construção pelas edificações de renda limitada no âmbito do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.
Nessa linha de orientação se dá corpo aos chamados contratos de desenvolvimento para a habitação, a celebrar com empresas ou grupos de empresas empenhados no sector habitacional, de cuja iniciativa, atentos os benefícios que lhes são oferecidos, em contrapartida de uma colaboração decidida e efectiva, dependerá, em última análise, a qualidade dos resultados a obter.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Conceito)
1. O Fundo de Fomento da Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e as caixas económicas poderão celebrar com quaisquer empresas ou grupos de empresas que se dediquem à construção civil contratos para execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão de actividades, visando a construção de habitações de tipo social ou a produção de bens e serviços que a elas expressamente se destinem, em contrapartida dos benefícios que nos referidos contratos se estipularão, de entre os que se prevêem neste diploma.2. Os contratos a que se alude no número anterior denominam-se «contratos de desenvolvimento para a habitação» e a sua negociação e subsequente celebração dependem de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.
3. A localização e o volume proposto para cada programa de construções, a abranger pelo contrato de desenvolvimento, carecem de prévia aprovação do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
4. As características construtivas e tipológicas das habitações que poderão ser objecto dos contratos previstos no presente diploma, bem como os respectivos preços máximos de venda ou arrendamento, serão, para cada programa, definidos através de despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, sob proposta do Fundo de Fomento da Habitação.
5. As habitações de tipo social que venham a ser realizadas mediante os contratos de desenvolvimento ficam sujeitas, no que respeita ao modo de distribuição, estabelecimento de contratos de arrendamento ou venda, ao que, para análogas situações se encontra preceituado no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que para sua regulamentação ou complemento venha a ser publicada, salvo se no contrato ficarem definidos critérios especiais a observar na distribuição de tais habitações.
6. Às bolsas de habitação criadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 608/73 caberá o processamento dos arrendamentos e alienações a título oneroso das habitações produzidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento, devendo, para o efeito, as câmaras municipais respectivas ser notificadas pelo Fundo de Fomento da Habitação à medida que os fogos construídos se encontrem disponíveis.
7. Os contratos de desenvolvimento para a construção de habitações de tipo social podem compreender a execução de programas de edificação em terrenos cuja propriedade seja das empresas ou grupos de empresas contratantes ou, ainda, em lotes de terreno para tal fim expressamente cedidos pela Administração, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto 182/72, de 30 de Maio.
8. Para execução de determinados projectos particularizados de construção de habitações sociais, poderá, mediante proposta das empresas ou grupos de empresas interessadas, após parecer favorável da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, ser pelo Ministro das Finanças autorizado, por despacho, que outras instituições de crédito, além das já designadas no n.º 1, venham a celebrar, para o caso considerado, um contrato de desenvolvimento, nos termos a que o presente diploma diz respeito.
ARTIGO 2.º
(Contratos de desenvolvimento com empresas de construção)
1. Os contratos de desenvolvimento para a habitação podem ser elaborados por empresas de construção civil, com o objectivo de aumentar a oferta de habitações de tipo social ou de reduzir o respectivo custo de construção, desde que tais empresas se comprometam:
a) A levar a efeito, de acordo com um plano escalonado, cuja duração total será igual ao prazo de vigência do contrato, um número pré-fixado de habitações, segundo o que for estabelecido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
b) A, logo que para tal sejam notificadas, pôr à disposição da bolsa de habitação do município em que o empreendimento se situa, para os fins referidos no n.º 5 do artigo 1.º, as habitações que venham a ser concluídas e cuja disponibilidade deverá ser imediatamente comunicada ao Fundo de Fomento da Habitação.
2. Os preços de venda ou de arrendamento que para cada contrato de desenvolvimento venham a ser acordados dentro dos valores máximos nos termos do n.º 4 do artigo 1.º poderão ser objecto de revisões, segundo fórmulas a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
ARTIGO 3.º
(Contratos com empresas produtoras de bens e serviços destinados à
construção)
Os contratos de desenvolvimento para a habitação podem ser celebrados com as empresas produtoras de bens e serviços utilizados na habitação social abrangida pelos contratos referidos no artigo 2.º, desde que haja insuficiência na oferta de tais bens e serviços ou se julgue necessário reduzir os respectivos custos, mediante racionalização da produção, normalização de componentes e de materiais ou aumento da produtividade, devendo, para tanto, as empresas referidas comprometer-se:a) A assegurar às empresas abrangidas pelos contratos referidos no artigo 2.º, ou a quaisquer outras, expressamente designadas, que se achem empenhadas na construção de habitações sociais, um volume determinado de vendas, segundo um plano para esse efeito fixado, de duração igual à da vigência do contrato;
b) A respeitar nas vendas referidas na alínea a) o esquema de disciplina de preços que for definido no contrato.
ARTIGO 4.º
(Requisitos das empresas e projectos que podem ser abrangidos pelos
contratos de desenvolvimento)
1. Os contratos de desenvolvimento para a habitação só poderão celebrar-se desde que as empresas beneficiárias possuam uma estrutura financeira equilibrada ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas contratantes ou da execução do próprio contrato.2. Os projectos, programas ou medidas que as empresas se obriguem a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados no contrato, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração inequívoca da sua viabilidade e da efectiva existência ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios necessários.
ARTIGO 5.º
(Metas anuais e globais de cuja consecução depende o acesso aos benefícios)
1. O efectivo direito aos benefícios derivados do contrato de desenvolvimento, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que nele se clausulem, dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos e metas anuais e globais que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão.
2. Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão não apenas ao volume anual e final de produção a atingir pelas empresas e ao cumprimento das cláusulas relativas a preços, mas também ao escalonamento da concretização dos projectos, programas e medidas mencionados no n.º 2 do artigo precedente ao longo do período convencionado para os executar.
3. Os objectivos e metas devem fixar-se no prazo admissível de cumprimento do contrato e a sua não consecução só será de relevar, para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas contratantes.
4. Os objectivos e metas anuais e globais poderão ser reajustados quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento, por parte das empresas, dos estabelecidos no contrato e este não deva ser rescindido.
5. Considerar-se-á sempre que há falta de cumprimento, com os efeitos indicados no n.º 2 do artigo 16.º, quando o volume de produção atingido pelas empresas contratantes resultar de acordos com outras empresas não autorizadas previamente pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou de qualquer acto doloso ou ilegal por elas praticado.
ARTIGO 6.º
(Comprovação e fiscalização da consecução dos objectivos e metas)
1. Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior, e bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
2. O Fundo de Fomento da Habitação e as entidades referidas no n.º 1 ou n.º 8 do artigo 1.º terão o direito de acompanhar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, a evolução das actividades das empresas contratantes, bem como o de exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
ARTIGO 7.º
(Benefícios a conceder através do contrato)
1. Nos contratos de desenvolvimento para a habitação poderão estabelecer-se, a favor das empresas, os seguintes benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
a) Assistência e acompanhamento pelo Fundo de Fomento da Habitação durante a fase de elaboração ou execução dos projectos, programas ou medidas, tendente a coadjuvar a resolução de quaisquer problemas que eventualmente possam surgir e a assegurar a conveniente adequação das realizações aos objectivos visados;
b) Colocação das habitações construídas no mercado, pelo Fundo de Fomento da Habitação, através das bolsas de habitação das câmaras municipais onde os programas se situam;
c) Apoio à colocação no mercado dos bens ou serviços produzidos pelas empresas contratantes, nomeadamente através dos contratos de desenvolvimento para a construção de habitações;
d) Concessão, pela Caixa Geral de Depósitos, pela Companhia Geral do Crédito Predial Português, pelas caixas económicas ou, ainda, por outras instituições de crédito, nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, de financiamentos para a prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato segundo esquemas mais favoráveis que os adoptados, como regra geral em relação a casos análogos não abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação;
e) Financiamento da Caixa Geral de Depósitos à aquisição pelos particulares das habitações construídas ao abrigo do contrato em melhores condições que as do mercado corrente;
f) Garantia de compra pelo Estado ou por outras entidades para o efeito designadas, segundo o plano e esquema de preços negociados, das habitações construídas no âmbito do contrato de desenvolvimento e que, decorridos seis meses sobre a data da sua colocação em venda através das bolsas de habitação, não encontrem quem as adquira;
g) Prestação pelo Fundo de Fomento da Habitação, a favor das empresas, de fiança solidária nas operações de financiamento a que se refere a alínea d), nos casos em que essa fiança seja necessária;
h) Aceleração, dentro dos limites das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, aumentadas até ao dobro, das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, do equipamento e restantes elementos do seu activo fixo exclusiva ou predominantemente afectos à produção das habitações e de outros bens ou serviços abrangidos pelo contrato de desenvolvimento;
i) Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças, até 90% da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e adicionais para as autarquias locais que incidam sobre os lucros correspondentes à construção de habitações nos termos do artigo 2.º ou aos aumentos de vendas de bens e serviços para a construção nos termos do artigo 3.º;
j) Isenção de impostos e taxas, estabelecida no artigo 16.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, para as habitações construídas nos termos do presente diploma.
2. O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem com as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras constantes do presente decreto-lei.
ARTIGO 8.º
(Assistência e acompanhamento)
1. A assistência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá abranger, nomeadamente, a elaboração dos projectos construtivos para assegurar o seu ajustamento aos condicionamentos e especificações observáveis no contexto da habitação social e a sua conformidade com os parâmetros definidos segundo o n.º 4 do artigo 1.º e, ainda, a organização adequada do programa, mediante recurso a métodos apropriados de gestão e a conveniente planificação técnica, económica e financeira, bem como eventual estruturação de associações ou joint-ventures com outras empresas, visando a diminuição dos custos médios da construção que se traduzam favoravelmente nos respectivos preços de venda.
2. Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado poderá o Fundo de Fomento da Habitação recorrer a outros serviços e organismos dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais ou estrangeiros, para o efeito habilitados.
3. Sempre que a assistência técnica solicitada envolva a realização de quaisquer despesas que se não compreendam no âmbito das despesas normais de funcionamento do Fundo de Fomento da Habitação ou dos serviços, organismos e instituições que com ele eventualmente colaborem, poderão as mesmas ser suportadas a título extraordinário pelo Fundo, na medida e condições em que o contrato de desenvolvimento o preveja.
ARTIGO 9.º
(Financiamento)
1. Os financiamentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º facultá-los-ão a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português, as caixas económicas, ou, ainda, outras instituições de crédito nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, directamente à empresa ou empresas signatárias do contrato de desenvolvimento e obedecerão às seguintes condições fundamentais:a) O seu montante será fixado em condições mais favoráveis do que as estabelecidas pela instituição financeira de forma genérica para outras operações análogas, não enquadradas em contratos de desenvolvimento para a habitação, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;
b) A utilização do capital mutuado far-se-á de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e com base na comprovação das despesas efectuadas ou a efectuar;
c) O prazo da operação será, em princípio, o que resultar da natureza dos investimentos e demais despesas a realizar e da efectiva capacidade de reembolso das empresas;
d) O juro de financiamento será o correntemente praticado pela Caixa Geral de Depósitos pelas caixas económicas ou pelas outras instituições de crédito, nos casos contemplados pelo n.º 8 do artigo 1.º, em operações do mesmo tipo, deduzido, nas condições previstas no número seguinte deste mesmo artigo, até ao fim do prazo dos empréstimos ou até às datas para o efeito estabelecidas no contrato de desenvolvimento, da diferença entre a taxa normal de redesconto do Banco de Portugal e a taxa de redesconto praticada pelo mesmo Banco em operações de crédito à habitação social, que a instituição financiadora suportará;
e) O Fundo de Fomento da Habitação garantirá, como fiador e principal pagador, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e nos do artigo 10.º do presente diploma. o pontual pagamento do capital, juros e demais encargos dos empréstimos.
2. No caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas anuais a que se encontrem obrigadas, as empresas contratantes perderão, com referência ao período em que a falta se verifique, o direito a todos os benefícios de juro previstos na alínea d) do número anterior, ficando obrigadas à taxa de juro normal das instituições de crédito financiadoras, a qual, para o efeito, será também expressamente indicada no contrato de financiamento.
3. O disposto no número anterior não se aplicará se a falta de cumprimento dos objectivos e metas for relevada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
ARTIGO 10.º
(Fiança do Fundo de Fomento da Habitação)
1. A fiança prevista na alínea g) do artigo 7.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas dos objectivos e metas fixados no contrato de desenvolvimento.
2. Verificando-se, porém, a hipótese regulada no n.º 2 do artigo 9.º, as empresas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao Fundo, pela garantia prestada e com referência ao período que no mesmo preceito se indica, uma comissão de 1/4% ao trimestre ou fracção, contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.
3. Para a prestação da fiança, o Fundo poderá exigir da empresa ou empresas beneficiárias as contragarantias reais ou pessoais que julgar adequadas.
4. Nos casos em que o Fundo de Fomento da Habitação tenha concedido fiança para financiar a construção de habitações segundo o plano estabelecido num contrato de desenvolvimento celebrado nos termos do presente diploma os edifícios construídos ou a construir e os lotes de terreno aos mesmos destinados não poderão ser oferecidos como garantia hipotecária a terceiros sem autorização expressa do Fundo de Fomento da Habitação.
ARTIGO 11.º
(Aceleração das reintegrações e amortizações)
1. O benefício da aceleração das reintegrações e amortizações contemplado na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º terá a duração máxima de cinco anos e começará a aplicar-se com referência ao ano em que se inicie a execução do contrato de desenvolvimento.
2. As empresas contratantes perderão o direito à aceleração das reintegrações e amortizações quando se verifique a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 9.º e relativamente ao período que na mesma disposição se menciona.
3. No contrato de desenvolvimento fixar-se-á a duração do benefício a que se alude nos números anteriores, a percentagem limite das reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.
4. Sempre que as empresas exerçam o direito contemplado no presente artigo, deverão mencionar o posto no mapa de reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.
ARTIGO 12.º
(Outros benefícios fiscais)
Os benefícios fiscais previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º só serão concedidos quando as finalidades e características dos projectos ou programas a executar e os termos em que se encontrem organizados ou pretendam organizar-se as empresas intervenientes inteiramente o justifiquem pelo alto interesse social ou económico de que se revistam.
ARTIGO 13.º
(Prazo do contrato de desenvolvimento)
1. O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos, mas não será, em princípio, superior a cinco anos.2. O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, prorrogar-se pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos e metas referidos quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
(Número ou valor dos contratos a celebrar em cada ano)
1. Os Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente poderão fixar, por despacho conjunto, o número ou o valor global máximo de contratos de desenvolvimento a celebrar em cada ano.
2. A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer empresa a contratos de desenvolvimento anteriormente celebrados se o objecto e as finalidades destes últimos o permitirem e se, havendo acordo de todos os interessados, os Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente o autorizarem.
ARTIGO 15.º
(Contratos com grupos de empresas)
1. Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.2. No caso de uma ou mais empresas dar motivo, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação à empresa ou empresas em falta, podendo o Fundo de Fomento da Habitação, no que toca às restantes, e uma vez obtido o acordo da instituição de crédito financiadora:
a) Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;
b) Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.
ARTIGO 16.º
(Rescisão do contrato)
1. O Fundo de Fomento da Habitação e a instituição de crédito financiadora poderão rescindir o contrato de desenvolvimento:a) Quando se verificar qualquer dos factos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;
b) Quando as empresas contratantes recusarem ao Fundo, ou à instituição de crédito financiadora, quaisquer informações ou elementos que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, lhes forem solicitados, ou conscientemente fornecerem informações e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
c) Quando ocorra falta de cumprimento dos objectivos e metas anuais fixados, se dela resultar a impossibilidade de se atingirem as finalidades essenciais do contrato;
d) Quando se verifiquem quaisquer outros factos, mesmo de força maior, que igualmente inviabilizem a consecução das finalidades essenciais do contrato ou que, nos termos da lei geral, constituam fundamento para rescisão deste tipo de negócios jurídico.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, e bem assim nos das alíneas c) e d) quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo ali previstos resultarem de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a rescisão do contrato de desenvolvimento implicará igualmente, além da perda e consequente obrigação de restituição do montante de todos os benefícios pecuniários que dele tenham resultado, a simultânea rescisão dos contratos de empréstimos celebrados nos termos do artigo 9.º
ARTIGO 17.º
(Do processo)
1. A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação e à instituição financiadora as suas propostas, juntando-se-lhes todos os documentos definidores do projecto, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente a situação e propriedade dos terrenos em que a construção se processará, bem como o número de habitações e suas características ou ainda a natureza e especificação dos bens e serviços a desenvolver, e sugerindo, para o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 5.º, com indicação dos benefícios pretendidos.2. Nos trinta dias seguintes à recepção da proposta o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvidos os serviços, estabelecerá por despacho se a mesma deverá ser admitida, face à localização e necessidades habitacionais da zona a que respeita, dando-se do respectivo teor conhecimento à empresa ou empresas interessadas.
3. Nos sessenta dias seguintes à recepção da proposta, em caso de o despacho previsto no número anterior ser favorável, depois de consultada a instituição de crédito financiadora e após despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, o Fundo de Fomento da Habitação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.
4. Emitido o despacho conjunto a que se refere o número anterior e definidos os principais parâmetros a considerar nas habitações, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º, o Fundo de Fomento da Habitação assentará com a empresa ou empresas proponentes nos acertos e alterações que se imponham em ordem a que o projecto apresentado reúna os requisitos de interesse social desejados.
5. Cabe ao Fundo de Fomento da Habitação, com a colaboração da instituição de crédito financiadora no que respeita à apreciação dos aspectos financeiros do contrato, a elaboração do parecer sobre as propostas admitidas, podendo, para o efeito, estabelecer negociações com os proponentes e solicitar a estes ou a quaisquer serviços públicos as informações e outros elementos que julgue convenientes.
6. Para elaboração desse parecer, e sempre que se preveja a necessidade de conceder às empresas proponentes os benefícios fiscais previstos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, o Fundo de Fomento da Habitação enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos propostas para concessão da autorização respectiva, indicando especificadamente os termos em que deva ser outorgada e solicitando a comunicação da decisão proferida.
7. O parecer mencionado nos números anteriores será submetido a deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação de modo que este possa decidir no prazo máximo de noventa dias, contados da data da apresentação da proposta.
8. A deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação será levada ao conhecimento dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente com o projecto do contrato de desenvolvimento a celebrar, no primeiro dia útil seguinte ao da reunião em que tiver sido tomada, para efeitos de despacho previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
9. Proferido o despacho da autorização, será a minuta do contrato remetida pelo Fundo à instituição de crédito financiadora, acompanhada de todos os elementos.
10. Celebrado o contrato, o Fundo de Fomento da Habitação comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, com vista à aplicação dos benefícios fiscais autorizados.
ARTIGO 18.º
(Iniciativa do Fundo de Fomento da Habitação)
Poderá o Fundo de Fomento da Habitação, previamente autorizado por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, obtida a concordância da instituição de crédito financiadora, convidar directamente, ou através de concurso, uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento com vista à construção de habitações sociais em terrenos de que disponha ou que, para o efeito, lhe hajam sido cedidos pelos municípios interessados, mediante convenção a estabelecer, seguindo-se, depois, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 19.º
(Cedência dos terrenos)
A cedência dos terrenos pelo Fundo de Fomento da Habitação à empresa ou empresas contratantes far-se-á em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º, podendo o seu preço acordado, para cada habitação, ser cobrado apenas aquando da respectiva venda pela bolsa de habitação.
ARTIGO 20.º
(Financiamento do Fundo de Fomento da Habitação)
1. O Fundo de Fomento da Habitação poderá, sempre que o julgue conveniente, participar no financiamento dos projectos, programas ou medidas abrangidas por contratos de desenvolvimento.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, o Fundo terá, relativamente às empresas contratantes, além dos direitos que especialmente resultem das condições estabelecidas para o seu financiamento, e no que com estas não for incompatível, todos os demais direitos que no presente decreto-lei se atribuem à Caixa Geral de Depósitos, à Companhia Geral do Crédito Predial Português, às caixas económicas ou outras instituições de crédito que venham a ser admitidas nos termos do n.º 8 do artigo 1.º
ARTIGO 21.º
(Participação das câmaras municipais)
Mediante despacho favorável dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais, a câmara municipal da situação respectiva substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos que no presente diploma se estabelecem, ao Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo, todavia, do preceituado no n.º 4 do artigo 1.º
ARTIGO 22.º
(Interpretação dos contratos e resolução dos conflitos)
1. Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos contratos de desenvolvimento serão definitivamente esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo ou, quando se refira à concessão de benefícios fiscais ou creditícios, por despacho do Ministro das Finanças.
2. Nos contratos de desenvolvimento poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem, como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.