Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Setembro de 1975, considerando que:
1. Na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 663/74 se prevê a concessão da garantia de compra pelo Estado de habitações construídas no âmbito dos contratos do desenvolvimento, celebrados ao abrigo daquela disposição legal;
2. O lançamento de um número significativo de fogos, no corrente ano económico, de harmonia com o previsto no Programa de Política Habitacional (Contratos de Desenvolvimento para Habitação - 1975-1976 - 30000 fogos) se encontra em fase adiantada de construção;
3. É de prever a aquisição por parte do Fundo de Fomento da Habitação, ainda no corrente exercício, de cerca de 100 fogos dos contratos de desenvolvimento em vias de celebração;
4. Se torna necessária a definição genérica do esquema de cobertura financeira das aquisições da responsabilidade do Estado:
Resolveu:
1. Para satisfação dos encargos decorrentes das aquisições previstas no corrente ano económico, fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a proceder às transferências de verbas orçamentais necessárias;
2. Para os encargos emergentes das operações de aquisição a realizar nos próximos exercícios, será inscrita, no início de cada ano, uma verba global no Orçamento Extraordinário do Estado - IV Plano de Fomento, a favor do Fundo de Fomento da Habitação;
3. Na utilização das verbas postas à disposição do Fundo de Fomento da Habitação, para este efeito, independentemente do contrôle contabilístico a cargo dos serviços de contabilidade do Fundo, será apresentado ao Ministério das Finanças, aquando do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para fixação do número de fogos cuja aquisição seja garantida pelo Estado, um mapa discriminativo da situação efectiva e potencial da verba orçamentada.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.