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Resolução DD1449, de 7 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a proceder às transferências de verbas orçamentais necessárias à satisfação dos encargos decorrentes das aquisições previstas no corrente ano económico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Setembro de 1975, considerando que:

1. Na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 663/74 se prevê a concessão da garantia de compra pelo Estado de habitações construídas no âmbito dos contratos do desenvolvimento, celebrados ao abrigo daquela disposição legal;

2. O lançamento de um número significativo de fogos, no corrente ano económico, de harmonia com o previsto no Programa de Política Habitacional (Contratos de Desenvolvimento para Habitação - 1975-1976 - 30000 fogos) se encontra em fase adiantada de construção;

3. É de prever a aquisição por parte do Fundo de Fomento da Habitação, ainda no corrente exercício, de cerca de 100 fogos dos contratos de desenvolvimento em vias de celebração;

4. Se torna necessária a definição genérica do esquema de cobertura financeira das aquisições da responsabilidade do Estado:

Resolveu:

1. Para satisfação dos encargos decorrentes das aquisições previstas no corrente ano económico, fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a proceder às transferências de verbas orçamentais necessárias;

2. Para os encargos emergentes das operações de aquisição a realizar nos próximos exercícios, será inscrita, no início de cada ano, uma verba global no Orçamento Extraordinário do Estado - IV Plano de Fomento, a favor do Fundo de Fomento da Habitação;

3. Na utilização das verbas postas à disposição do Fundo de Fomento da Habitação, para este efeito, independentemente do contrôle contabilístico a cargo dos serviços de contabilidade do Fundo, será apresentado ao Ministério das Finanças, aquando do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para fixação do número de fogos cuja aquisição seja garantida pelo Estado, um mapa discriminativo da situação efectiva e potencial da verba orçamentada.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/07/plain-223674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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