de 29 de Dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, contém uma imprecisão na remissão nele feita para legislação revogada que inviabiliza o objectivo prosseguido pelo mesmo artigo.Tal rectificação só pode ser feita por via legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do artigo 20.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
b) Em relação aos quais não tenham sido proferidos, até à mesma data, os despachos a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, e o n.º 8 do artigo 50 do Decreto Regulamentar 17/77, de 4 de Março, salvo o regime de crédito previsto no n.º 2 do artigo 16.º, que é aplicável também aos adquirentes das habilitações de contratos de desenvolvimento do pretérito que ainda não tenham assinado o contrato de compra e venda.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.