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Decreto Regulamentar 17/77, de 4 de Março

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Sumário

Regulamenta a celebração de contratos de desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/77

de 4 de Março

1. O Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto 26/77, de 19 de Janeiro, como diploma quadro de base em que a acção do Governo se deverá inserir, passa a ser regulado pelo presente diploma, que irá permitir a simplificação e clareza da tramitação do processo.

2. Com o presente decreto pretende-se igualmente afastar a possibilidade de juízos subjectivos na apreciação das propostas apresentadas pelas empresas, nomeadamente pelas cooperativas de produção, interessadas neste tipo de contrato.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Condições de admissão)

1. As empresas e cooperativas de produção que se dediquem à construção civil e pretendam celebrar «contratos de desenvolvimento», nos termos do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Apresentar uma estrutura financeira equilibrada, ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas ou cooperativas de produção contratantes ou da execução do próprio contrato;

b) Possuir os quadros e o equipamento indispensáveis ou oferecer garantias válidas da sua obtenção para a consecução dos objectivos previstos no contrato.

2. Mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, sempre que os interesses da economia nacional o aconselhem, se verifique iminência de paralisação das empresas ou cooperativas de produção, com o subsequente desemprego para os seus trabalhadores, ou existam graves carências habitacionais na zona de construção, poderá deixar de ser exigido o preenchimento integral dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 deste artigo por parte das empresas ou cooperativas contratantes.

3. No caso de as empresas ou cooperativas de produção não possuírem os meios referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a proposta só será admitida quando, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, for prestado parecer favorável sobre as garantias oferecidas de obtenção daqueles meios.

Artigo 2.º

(Organização da proposta)

1. As empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais e/ou equipamentos colectivos apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH) as suas propostas, que incluirão:

a) Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;

b) Elementos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam;

c) Indicação da localização dos terrenos em que pretendam construir;

d) Identificação dos respectivos proprietários e prova dessa qualidade;

e) Discriminação do número e tipologia das habitações, definidas por projectos, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados por uma descrição geral das características construtivas e do equipamento colectivo previsto;

f) Estimativa do custo, preço de venda e rendas dos fogos, de harmonia com a legislação aplicável;

g) Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos.

2. As empresas ou cooperativas interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de componentes e materiais destinados à construção apresentarão ao FFH as suas propostas, que incluirão:

a) Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos à produção;

b) Elementos definidores do programa de medidas a cuja execução se obrigam;

c) Caracterização da natureza e especificação dos componentes e materiais a desenvolver;

d) Estimativa dos custos e preços de venda;

e) Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, com a indicação dos benefícios pretendidos.

3. A apresentação das propostas deverá obedecer rigorosamente ao modelo a fornecer pelo FFH às empresas ou cooperativas de produção que pretendam candidatar-se a um «contrato de desenvolvimento».

Artigo 3.º

(Admissão da proposta)

1. Dentro dos vinte dias seguintes à data de apresentação da proposta, deve o Fundo de Fomento da Habitação consultar as Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano e a câmara municipal do concelho onde se situe o empreendimento, que se deverão pronunciar, num prazo de vinte e cinco dias, sobre os aspectos de localização, tipologia dos fogos, integração urbana, infra-estruturas, apoio de equipamento e de transportes e outros aspectos que julgarem de interesse para a análise da proposta e sobre as condicionantes e requisitos a preencher no caso de esta vir a ser admitida.

2. Cópias da proposta serão remetidas pelo FFH à instituição financiadora e aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, que se deverão pronunciar, no prazo de vinte e cinco dias, sobre os requisitos exigidos respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 3. Findos os prazos de consulta às entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o FFH iniciará impreterivelmente o processo de apreciação das propostas, devendo a falta de resposta daquelas entidades significar a sua anuência.

4. A admissão das propostas para «contratos de desenvolvimento» é feita por despacho do presidente do FFH após consulta aos serviços.

5. O despacho a que se refere o número anterior deve ser dado dentro do prazo de cinquenta dias, contados a partir do registo de entrada da proposta, elaborada em perfeita obediência ao modelo fornecido.

Artigo 4.º

(Contrato-programa)

1. Do despacho de admissão da proposta fará parte um calendário da apresentação dos diversos elementos necessários à sua subsequente apreciação, em que se levarão em conta os pareceres e condicionantes indicados pelas entidades consultadas.

2. Este despacho será notificado às empresas ou cooperativas de produção proponentes no prazo de oito dias.

3. No mesmo prazo, sempre que esteja em causa a concessão de benefícios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, o FFH enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a sua concessão, indicando especificamente os termos em que deverão ser concedidos os benefícios, sendo a respectiva decisão proferida e comunicada ao FFH no prazo máximo de vinte e cinco dias.

4. No prazo de oito dias, a contar da notificação, deverão as empresas ou cooperativas de produção comunicar ao FFH a aceitação das condições e do calendário constantes do despacho, para que, dentro de um prazo de quarenta dias após a admissão da proposta, seja assinado um contrato-programa que obrigará as entidades intervenientes no contrato final.

5. Desse contrato-programa constarão os objectivos e metas parciais e globais que as empresas ou cooperativas de produção se propõem atingir, as condições de financiamento que lhe são atribuídas, os benefícios a que terão direito, incluindo a assistência a prestar pelo FFH na elaboração e execução dos projectos, o prazo para entrega da proposta, reformulada de acordo com as condições indicadas no número anterior, as datas para entrega dos projectos, programas ou medidas que aquelas se obrigam a executar e as penalizações que sofrerão por incumprimento das diversas cláusulas estabelecidas.

6. No que se refere a benefícios a conceder pelo FFH, deverá o contrato-programa estabelecer, de uma forma clara, em que medida as empresas ou cooperativas de produção terão acesso aos que se referem no artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho.

7. Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado, poderá o FFH recorrer a outros serviços e organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais, para o efeito habilitados.

8. No que se refere às condições de financiamento a conceder pela Caixa Geral dos Depósitos, Crédito Predial Português, Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - ou ainda por outras instituições de crédito, deverão destacar-se:

a) O seu montante e condições, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;

b) A forma de utilização do capital mutuado de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e das despesas a efectuar;

c) o prazo da operação resultante dos investimentos a efectuar e das possibilidades de reembolso pelas empresas conforme o respectivo programa;

d) A taxa de juro do financiamento, acordada entre o Fundo de Fomento da Habitação e a instituição financiadora, fixada de acordo com o Banco de Portugal, para este programa, e a taxa de juro normalmente praticada pela instituição financiadora para este tipo de operação;

e) As condições da fiança prevista na alínea e) do n.º 3 e no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei 26/77, de 19 de Janeiro.

9. No que se refere a penalização e no caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas a que as empresas e cooperativas se encontram obrigadas, deverá ficar consignada a possibilidade de perda, com referência ao período em que a falta se verifique, do direito a todos os benefícios de juro previstos, ficando obrigadas à taxa de juro normal da instituição financiadora, que, para o efeito, será também fixada no contrato-programa.

10. A exclusão de responsabilidade pelo não cumprimento dos objectivos, metas e condições estabelecidos no contrato-programa só terá lugar quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas ou cooperativas contratantes.

Artigo 5.º

(Apreciação das propostas)

1. A elaboração das propostas a apresentar pelas empresas ou cooperativas de produção, a partir da data de assinatura do contrato-programa, será, em qualquer caso, acompanhada por um grupo de técnicos designados pelo FFH.

2. Os projectos, programas ou medidas que as empresas ou cooperativas de produção se obriguem a executar deverão encontrar-se definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração da sua viabilidade e da efectiva existência ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios, quando oferecidos.

3. O prazo do «contrato de desenvolvimento» será o que se considerar necessário para a execução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos, mas não será, em princípio, superior a trinta meses.

4. O prazo contratual fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, ser prorrogado para se atingirem os objectivos e metas referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas ou cooperativas de produção contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.

5. No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os projectos de infra-estruturas urbanas e dos edifícios, respectivas condições técnicas, medições e orçamentos, os preços das habitações e equipamento colectivo, os objectivos e metas parciais e globais, o plano de financiamento e os documentos que provem a situação legal do terreno proposto para a realização do empreendimento.

6. No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de materiais e componentes destinados à construção apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os documentos definitivos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam, o projecto e especificação dos materiais e componentes a desenvolver, os respectivos preços de venda, os objectivos e metas parciais e globais e o plano de financiamento pretendido.

7. No acto da entrega da proposta final, as empresas ou cooperativas de produção apresentarão ao FFH documento comprovativo da entrega dos projectos definindo tecnicamente o programa às respectivas entidades licenciadoras.

8. Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta final, elaborada de acordo com o contrato-programa, o presidente do FFH, ouvidos os serviços, apreciará por despacho o seu teor, admitindo a proposta ou referindo de forma clara a falta de quaisquer elementos que, no seu entender e no das entidades consultadas, devam ser exigidos às empresas ou cooperativas de produção, indicando o prazo máximo em que a proposta, nesta fase, deverá ser completada.

9. Deste despacho deverão ser notificados imediatamente os representantes das empresas ou cooperativas de produção, podendo o FFH, findo o prazo estabelecido e se não forem satisfeitas as condições exigidas, mandar arquivar a proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que haja lugar, nos termos do contrato-programa.

Artigo 6.º

(Negociação e aprovação da minuta de contrato) 1. No caso de a proposta ter sido admitida na data convencionada ou, após a sua nova apreciação, decorrido o prazo estabelecido para rectificação, deverá iniciar-se com as empresas ou cooperativas proponentes a negociação da minuta de contrato, a qual deverá estar elaborada vinte dias após o despacho referido.

2. Nos quinze dias posteriores à negociação da minuta de contrato, o FFH elaborará uma informação indicando, nomeadamente, os elementos que os proponentes deverão apresentar antes do arranque dos trabalhos, as características essenciais do programa, projecto ou medidas indicadas pelos proponentes, certificando a obediência aos requisitos do contrato-programa e justificando a concessão dos benefícios, juntando-lhe a correspondente minuta do contrato.

3. A informação e minuta referidas no número anterior serão submetidas a deliberação dos órgãos competentes do FFH e da instituição financiadora, a qual será proferida no prazo máximo de quinze dias.

4. As deliberações referidas no número anterior serão submetidas a despacho conjunto de homologação dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, no qual, caso se autorize a celebração do contrato, se indicarão os elementos a apresentar e o prazo máximo para o arranque dos trabalhos, findo o qual se deverão considerar sem efeito as negociações realizadas, incorrendo as empresas ou cooperativas proponentes nas penalizações previstas no contrato-programa.

5. No prazo de oito dias, o FFH notificará os representantes das empresas ou cooperativas de produção do teor do despacho referido no número anterior.

Artigo 7.º

(Celebração do contrato)

1. A assinatura do «contrato de desenvolvimento» deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 6.º 2. Celebrado o contrato, o FFH comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, com vista à aplicação dos benefícios fiscais autorizados.

3. Na mesma altura será remetida cópia do contrato à Secretaria de Estado da Construção Civil, à qual compete, em colaboração com o FFH e a instituição financiadora, manter um contrôle eficiente sobre os meios técnicos e financeiros afectos à execução do contrato.

Artigo 8.º

(Disposições diversas)

1. Os objectivos e metas, parciais e globais, fixados no contrato poderão ser reajustados, quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento por parte das empresas ou cooperativas e aquele não deva ser rescindido.

2. A fiança solidária prevista na alínea e) do n.º 3 e n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei 26/77, de 19 de Janeiro, será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas e cooperativas dos objectivos e metas fixados no «contrato de desenvolvimento».

3. Verificando-se, porém, a hipótese regulada no n.º 9 do artigo 4.º deste decreto, as empresas ou cooperativas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao FFH pela garantia prestada e com referência ao período que no mesmo preceito se indica, uma comissão de 1/4% ao trimestre ou fracção contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.

4. Nos casos em que o FFH tenha concedido fiança para financiar a construção de habitações sociais ou equipamentos colectivos ou para a produção de componentes ou materiais, segundo o plano estabelecido num «contrato de desenvolvimento», os edifícios construídos ou a construir e os lotes de terreno aos mesmos destinados ou os componentes e materias produzidos não poderão ser oferecidos como garantia a terceiros sem autorização expressa do FFH.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/04/plain-142911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 26/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho (contrato de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto 26/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação o Protocolo de Emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de 30 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Resolução 193/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a prestação de aval do Estado a favor de J. Pimenta, S. A. R. L., no montante de 30000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto-Lei 412-A/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C2/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Dec Lei 344/79, de 28 de Agosto sobre o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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