Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 26/77, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo de Emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de 30 de Setembro de 1957.

Texto do documento

Decreto 26/77

de 8 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo de Emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de 30 de Setembro de 1957, concluído na reunião especial do Grupo de Peritos de Transporte de Mercadorias Perigosas, realizada em Genebra em 20 de Janeiro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa

PROTOCOLO DE EMENDA DO N.º 3 DO ARTIGO 14.º DO ACORDO EUROPEU

RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

PERIGOSAS POR ESTRADA (ADR), DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

As partes do presente Protocolo;

Considerando as disposições do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), feito em Genebra em 30 de Setembro de 1957 (doravante referido como «o Acordo»), no que respeita à emenda dos anexos do dito Acordo, e em particular ao n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;

Atendendo a que as Partes Contratantes do Acordo têm, ocasionalmente, sentido dificuldades na adopção, dentro do prazo de três meses que, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do artigo 14.º do Acordo, medeia entre a data de aceitação de uma emenda e a sua entrada em vigor, das medidas internas necessárias para este efeito;

Desejando alterar, a este respeito, as disposições do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1

Alteração do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo O n.º 3 do artigo 14.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

3. Qualquer projecto de emenda aos anexos será considerado aceite, a não ser que, no prazo de três meses a partir da data da sua comunicação pelo Secretário-Geral, pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco, se um terço for superior a esse número, tenham notificado por escrito ao Secretário-Geral a sua oposição à emenda proposta. Caso a emenda seja aceite, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no fim de um segundo período de três meses, excepto nos seguintes casos:

a) Nos casos em que tenham sido, ou seja provável que venham a ser, feitas emendas semelhantes aos outros acordos internacionais referidos no n.º 1 deste artigo, a emenda entrará em vigor num prazo a estabelecer pelo Secretário-Geral de forma a permitir, quando possível, a entrada em vigor simultânea da emenda e das que tenham sido, ou seja provável que venham a ser, feitas aos outros acordos; tal prazo não será, porém, inferior a um mês;

b) As Partes Contratantes que submetem a proposta de emenda podem especificar, nessa proposta, um prazo superior a três meses para a entrada em vigor da emenda, caso esta venha a ser aceite.

ARTIGO 2

Aceitação do presente Protocolo

O presente Protocolo está aberto à aceitação das Partes Contratantes do Acordo. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 3

Entrada em vigor do presente Protocolo

1. O presente Protocolo e as respectivas emendas entrarão em vigor um mês após a data do depósito, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, dos instrumentos de aceitação de todas as Partes Contratantes.

2. Qualquer Estado que se torne Parte Contratante do Acordo após a entrada em vigor do presente Protocolo será Parte Contratante do Acordo com as emendas que lhe são introduzidas por este Protocolo.

ARTIGO 4

Disposições diversas

O original do presente Protocolo, em inglês e francês, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que dele enviará uma cópia autenticada às Partes Contratantes do Acordo e a todos os Estados que possam vir a ser Partes deste.

Feito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 21 de Agosto de 1975, data em que se completou o processo pelo qual as Partes Contratantes do Acordo e outros Estados interessados decidiram abrir o presente Protocolo para aceitação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/08/plain-28961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28961.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Decreto Regulamentar 17/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Regulamenta a celebração de contratos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - AVISO DD2176/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Protocolo de Emenda do n.º 3 do Artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Protocolo de Emenda do n.º 3 do Artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda