de 22 de Julho
Verificando-se, na actual conjuntura, e dada a sua precária situação financeira, a premente necessidade de as empresas de construção civil comercializarem o mais rapidamente possível as casas construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação, de modo a satisfazerem os compromissos que têm para com a entidade financiadora;Verificando-se ainda que, nos casos em que é o Estado, através do Fundo de Fomento da Habitação, ou de outras entidades de direito público, o futuro comprador, na totalidade ou parcialmente, das casas construídas através dos contratos de desenvolvimento, mão se justifica a necessidade do mecanismo do sorteio pela Bolsa de Habitação para selecção dos adquirentes;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As habitações adquiridas por força do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, serão cedidas ou arrendadas pela entidade adquirente sem dependência do regime estabelecido no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos contratos de desenvolvimento celebrados até à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.