A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 558/75, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Dec Lei 663/74, de 26 de Novembro que define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 558/75

de 1 de Outubro

Surgiram dificuldades na celebração de contratos de desenvolvimento nalguns casos em que os construtores não são proprietários de terrenos para construção, situação que, a título transitório - até que seja revista integralmente a lei de solos -, se pode resolver fazendo intervir no contrato em associação à empresa de construção o proprietário ou proprietários de terreno. O que fica dito abre caminho a que intervenham nos contratos de desenvolvimento, designadamente, municípios, institutos públicos e simples particulares, o que reforça a capacidade de actuação para realização do programa habitacional.

Entendeu-se ainda ser possível simplificar o processo burocrático relativo aos actos pré-contratuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .....................................................................

................................................................................

3. Podem também interessar nos contratos de desenvolvimento para habitação quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com empresas de construção civil. No respectivo contrato, definir-se-ão expressamente:

a) As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas de urbanização;

b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.

4. No caso de falta de cumprimento das obrigações correspondentes ao proprietário, poderá a empresa construtora assumir, se houver acordo do Fundo de Fomento da Habitação e da entidade financiadora, as obrigações daquela, sub-rogando-se nos direitos respectivos.

................................................................................

Art. 17.º ..................................................................

1. A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação as suas propostas, juntando-se-lhes os documentos definidores do projecto, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados de uma descrição geral das respectivas características construtivas e de uma estimativa dos preços de venda das habitações, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente a situação e propriedade dos terrenos em que a construção se processará, bem como o número de habitações e suas características ou ainda a natureza e especificação dos bens e serviços a desenvolver, e sugerindo, para o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 5.º, com indicação dos benefícios pretendidos.

2. Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvidos os serviços, estabelecerá por despacho se a mesma deverá ser admitida, face à localização e necessidades habitacionais da zona a que respeita, dando-se do respectivo teor conhecimento à empresa ou empresas interessadas.

3. No caso de este despacho ser favorável e após a recepção da comunicação do respectivo teor, o proponente completará a sua proposta com projectos completos dos edifícios, respectivas condições técnicas, preços de venda das habitações e documentos que permitam a apreciação da estrutura financeira da empresa.

4. Nos trinta dias seguintes à recepção dos documentos citados no número anterior, depois de consultada a instituição de crédito financiadora e após despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, o Fundo de Fomento da Habitação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/01/plain-142881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 26/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho (contrato de desenvolvimento para habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda