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Decreto-lei 558/75, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera o Dec Lei 663/74, de 26 de Novembro que define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 558/75

de 1 de Outubro

Surgiram dificuldades na celebração de contratos de desenvolvimento nalguns casos em que os construtores não são proprietários de terrenos para construção, situação que, a título transitório - até que seja revista integralmente a lei de solos -, se pode resolver fazendo intervir no contrato em associação à empresa de construção o proprietário ou proprietários de terreno. O que fica dito abre caminho a que intervenham nos contratos de desenvolvimento, designadamente, municípios, institutos públicos e simples particulares, o que reforça a capacidade de actuação para realização do programa habitacional.

Entendeu-se ainda ser possível simplificar o processo burocrático relativo aos actos pré-contratuais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .....................................................................

................................................................................

3. Podem também interessar nos contratos de desenvolvimento para habitação quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com empresas de construção civil. No respectivo contrato, definir-se-ão expressamente:

a) As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas de urbanização;

b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.

4. No caso de falta de cumprimento das obrigações correspondentes ao proprietário, poderá a empresa construtora assumir, se houver acordo do Fundo de Fomento da Habitação e da entidade financiadora, as obrigações daquela, sub-rogando-se nos direitos respectivos.

................................................................................

Art. 17.º ..................................................................

1. A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação as suas propostas, juntando-se-lhes os documentos definidores do projecto, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados de uma descrição geral das respectivas características construtivas e de uma estimativa dos preços de venda das habitações, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente a situação e propriedade dos terrenos em que a construção se processará, bem como o número de habitações e suas características ou ainda a natureza e especificação dos bens e serviços a desenvolver, e sugerindo, para o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 5.º, com indicação dos benefícios pretendidos.

2. Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvidos os serviços, estabelecerá por despacho se a mesma deverá ser admitida, face à localização e necessidades habitacionais da zona a que respeita, dando-se do respectivo teor conhecimento à empresa ou empresas interessadas.

3. No caso de este despacho ser favorável e após a recepção da comunicação do respectivo teor, o proponente completará a sua proposta com projectos completos dos edifícios, respectivas condições técnicas, preços de venda das habitações e documentos que permitam a apreciação da estrutura financeira da empresa.

4. Nos trinta dias seguintes à recepção dos documentos citados no número anterior, depois de consultada a instituição de crédito financiadora e após despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, o Fundo de Fomento da Habitação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/01/plain-142881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 26/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho (contrato de desenvolvimento para habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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