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Decreto-lei 261/77, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/77

de 22 de Junho

Considerando a necessidade de clarificar algumas disposições do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação (Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho) e do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, com vista a facilitar a sua aplicação pelos Serviços Municipais de Habitação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1. A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita nos termos de regulamento a aprovar por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes.

2. ............................................................................

3. A atribuição do direito será feita por:

a) Concurso de classificação para as habitações construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Concurso por sorteio para as casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro, bem como para as construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76, de 29 de Julho, e 817/76, de 11 de Novembro, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Comercialização directa, independentemente de concurso, para a primeira transmissão das casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76 (contratos de desenvolvimento para habitação) e 817/76.

4. ............................................................................

Art. 2.º As habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação que sejam adquiridas pelo Fundo de Fomento da Habitação, por força do exercício de garantia de compra convencionada no contrato, serão atribuídas, por concurso de classificação, em regime de arrendamento ou em propriedade resolúvel.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 638/76 passa a ter a seguinte redacção:

3. As habitações construídas no âmbito dos «contratos de desenvolvimento» são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que, para seu complemento ou regulamentação, seja publicada, salvo no que respeita ao processo de atribuição da primeira transmissão de que sejam objecto, o qual se fará nos termos da actual alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, através e sob contrôle do Serviço Municipal de Habitação, por iniciativa deste e do próprio promotor.

Art. 4.º O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 638/76, aditado pelo Decreto-Lei 26/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

5. ............................................................................

a) ............................................................................

b) Os Serviços Municipais de Habitação deverão proceder de harmonia com o respectivo regulamento, seguindo-se a assinatura do contrato-promessa nos termos prescritos para a venda, com as necessárias adaptações.

Art. 5.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos contratos já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º - 1. Poderão ser celebrados contratos para execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão das actividades visando a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos quando, nos casos de propostas admitidas nos termos da legislação então vigente, se tenha verificado o início dos trabalhos ou concedido benefícios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 663/74 e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76.

2. Nos casos previstos no número anterior, o contrato poderá produzir efeitos a partir da data da admissão das propostas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/22/plain-29303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 26/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho (contrato de desenvolvimento para habitação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto-Lei 412-A/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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