de 22 de Junho
Considerando a necessidade de clarificar algumas disposições do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação (Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho) e do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, com vista a facilitar a sua aplicação pelos Serviços Municipais de Habitação:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita nos termos de regulamento a aprovar por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes.
2. ............................................................................
3. A atribuição do direito será feita por:
a) Concurso de classificação para as habitações construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Concurso por sorteio para as casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro, bem como para as construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76, de 29 de Julho, e 817/76, de 11 de Novembro, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Comercialização directa, independentemente de concurso, para a primeira transmissão das casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76 (contratos de desenvolvimento para habitação) e 817/76.
4. ............................................................................
Art. 2.º As habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação que sejam adquiridas pelo Fundo de Fomento da Habitação, por força do exercício de garantia de compra convencionada no contrato, serão atribuídas, por concurso de classificação, em regime de arrendamento ou em propriedade resolúvel.
Art. 3.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 638/76 passa a ter a seguinte redacção:
3. As habitações construídas no âmbito dos «contratos de desenvolvimento» são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que, para seu complemento ou regulamentação, seja publicada, salvo no que respeita ao processo de atribuição da primeira transmissão de que sejam objecto, o qual se fará nos termos da actual alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, através e sob contrôle do Serviço Municipal de Habitação, por iniciativa deste e do próprio promotor.
Art. 4.º O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 638/76, aditado pelo Decreto-Lei 26/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
5. ............................................................................
a) ............................................................................
b) Os Serviços Municipais de Habitação deverão proceder de harmonia com o respectivo regulamento, seguindo-se a assinatura do contrato-promessa nos termos prescritos para a venda, com as necessárias adaptações.
Art. 5.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos contratos já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º - 1. Poderão ser celebrados contratos para execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão das actividades visando a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos quando, nos casos de propostas admitidas nos termos da legislação então vigente, se tenha verificado o início dos trabalhos ou concedido benefícios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 663/74 e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76.
2. Nos casos previstos no número anterior, o contrato poderá produzir efeitos a partir da data da admissão das propostas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.