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Decreto-lei 119-D/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-D/83

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, bem como o Decreto-Lei 88/82, de 18 de Março, vieram possibilitar a concessão de isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumentos de capital realizados mediante a incorporação das reservas de reavaliação constituídas, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei 24/82, de 30 de Janeiro.

As razões que levaram à publicação daqueles diplomas justificam que idêntico benefício seja estabelecido para a incorporação da reserva constituída nos termos do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para o capital social, pelo que:

No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo 31.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - À incorporação no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, é aplicável o disposto nos artigos 1.º 2.º e 4.º do Decreto-Lei 278/79, de 9 de Agosto, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, devendo o requerimento, acompanhado da declaração modelo n.º 3 e restantes documentos aí referidos, ser apresentado até 31 de Outubro de 1983.

2 - Considera-se substituída pelo n.º 1 do artigo 8.º e pelo artigo 9.º do citado Decreto-Lei 219/82 a referência que nos artigos 2.º e 4.º do referido Decreto-Lei 278/79 é feita ao n.º 1 do artigo 9.º e ao artigo 10.º do Decreto-Lei 430/78.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas retrotrai os seus efeitos às incorporações anteriormente efectuadas de reservas constituídas segundo as normas definidas no Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, desde que o requerimento previsto no artigo 1.º seja apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 24/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Decreto-Lei 110/84 - Ministério das Financas e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de imposto de mais-valias os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções preencham as condições exigidas para a sua admissão na bolsa.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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