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Aviso 15917/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 15917/2012

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 15 de novembro de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

20 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de regulamento da venda ambulante do Município de Porto de Mós

Nota Justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio estabelecer o regime jurídico do exercício da atividade da venda ambulante.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado, a Câmara Municipal deve elaborar os regulamentos no âmbito da competência que lhe é conferida.

Considerando que a atividade da venda ambulante no concelho de Porto de Mós continua a ser disciplinada pelo Regulamento da Venda Ambulante do Concelho de Porto de Mós, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Porto de Mós, em 08/07/1983.

Considerando que este Regulamento carece de revisões e atualizações impostas pela evolução social e legislativa e pelas práticas administrativas, decorridos que são mais de 30 anos sobre o início da sua entrada em vigor.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado, e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Porto de Mós, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública, na qual serão ouvidos a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (Acilis), a Guarda Nacional Republicana (GNR).

O presente Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Porto de Mós será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente de Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e, ainda, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da venda ambulante no concelho de Porto de Mós.

2 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de jornais e outras publicações periódicas;

b) A venda de lotarias dado que está sujeita a regulamentação própria;

c) O comércio exercido nas feiras, nos mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

d) O comércio por grosso dado que está sujeita a legislação própria;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

1 - "Vendedor ambulante" - a pessoa singular que exerce de forma habitual, ocasional ou periódica a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhe sejam especialmente destinados e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e a venda ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Vendam as mercadorias que transportam, fora dos mercados e feiras municipais, em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam, colocados à sua disposição pelo município;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados e feiras municipais.

2 - "Venda ambulante":

a) "Propriamente dita": a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportadas ou por qualquer meio de transporte legalmente permitido;

b) "Fixa": a venda direta ao consumidor final de mercadorias, pelo vendedor ambulante em lugares fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, com recurso a meios próprios ou a meios facultados por esta;

c) "Permanente": a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com caráter regular, em lugares fixos e fora dos mercados municipais, por associação a determinados eventos, nomeadamente feiras, festas, arraiais;

d) "Esporádica ou ocasional": a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com caráter pontual, em lugares fixos e fora dos mercados municipais, por associação a determinados eventos, nomeadamente feiras, festas, arraiais;

Artigo 4.º

Impedimentos

Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado aos mandatários, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós, por intermédio dos competentes serviços municipais, fica obrigada a enviar à Direção-Geral das Atividades Económicas, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante, o original do impresso a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do presente Regulamento, no caso da primeira inscrição.

2 - Os serviços municipais devem elaborar e manter atualizado o registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

Competência

1 - As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Porto de Mós podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Controlo prévio do exercício da atividade da venda ambulante

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O procedimento de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, apresentado em documento normalizado disponível nos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós e no sítio www.municipio@portodemos.pt, e dele deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.

2 - Do requerimento consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de venda ambulante a exercer por referência ao disposto no artigo 3.º, bem como a respetiva localização.

3 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Elementos instrutórios

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com o pedido de registo de vendedor ambulante na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Leiria, ou extraído do sítio da internet http://www.dgae.min-economia.pt/, com o endereço devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão válidos;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia da última declaração de IRS comprovativa da prática do exercício da atividade;

d) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas;

e) Atestado médico, no caso de se tratar de um menor de 18 anos e maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

f) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;

g) Declaração expressa do requerente de que conhece e cumpre as disposições legais que lhe são aplicáveis, incluindo as constantes do presente Regulamento;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Em caso de venda de géneros alimentícios em unidade móvel, para além dos elementos constantes do número anterior, o procedimento deverá ser instruído com o certificado atualizado das condições higio-sanitárias da viatura, emitido por entidade competente ou, na sua ausência, documento comprovativo do pedido de vistoria.

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento do pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante não contenha os elementos instrutórios referidos no artigo.7.º e 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - O procedimento interrompe-se com a notificação a que se refere o número anterior.

5 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 3, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 10.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós delibera sobre o pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, caso não se verifique a interrupção do procedimento por força do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Ocorrendo a interrupção do procedimento, o prazo para proferir decisão só começa a correr após a receção dos elementos pedidos.

Artigo 11.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante é indeferido quando:

a) Não existam lugares disponíveis para o exercício da venda ambulante em locais fixos previamente definidos;

b) A localização solicitada pelo requerente possa vir a comprometer a segurança e circulação de veículos e peões;

c) Violar as disposições regulamentares e ou as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à atividade.

2 - A decisão de indeferimento tem de ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente através de ofício.

SECÇÃO II

Título da venda ambulante

Artigo 12.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante objeto de autorização é titulado por cartão de vendedor ambulante, cuja emissão ou renovação é condição da eficácia da autorização.

2 - O cartão de vendedor ambulante é concedido a título precário, pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou da sua renovação.

3 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Porto de Mós e quando sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do artigo seguinte.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade, e cujo modelo é o previsto no ANEXO 2 ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

Artigo 13.º

Emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós a emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade e acompanhada do respetivo cartão de vendedor ambulante.

3 - Ao procedimento de renovação do cartão de vendedor ambulante são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento, ficando o vendedor ambulante dispensado de juntar os elementos instrutórios apresentados aquando do pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

4 - Constitui motivo de averbamento a alteração de qualquer dos factos que constam do cartão de vendedor.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante, bem como pela sua renovação e averbamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou da renovação do cartão de vendedor ambulante.

3 - O pagamento das taxas é condição da emissão do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação ou da efetivação do averbamento.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 15.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, o exercício da venda ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor e em locais fixos que venham a ser definidos para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós poderá restringir ou alargar as zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, após prévio parecer das respetivas Juntas de Freguesia, bem como limitar o número de autorizações a conceder anualmente.

3 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal em edital próprio no qual se definirá os locais, dias e horário de funcionamento dos mesmos.

Artigo 16.º

Ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto se tratar-se de recipiente adequado à deposição de resíduos.

2 - A ocupação do espaço público com o exercício da atividade da venda ambulante deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Porto de Mós.

Artigo 17.º

Interdições

Não é permitido o exercício da venda ambulante, quando realizado a uma distância inferior a 50 metros, contados a partir do ponto de acesso mais frequente, de museus, igrejas, hospitais e demais instalações onde se prestem cuidados de saúde, escolas, paragens de transportes públicos, edifícios classificados, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

Artigo 18.º

Horário da venda ambulante

1 - A atividade da venda ambulante pode ser exercida diariamente, entre as 6 e as 24 horas.

2 - Nas zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e ou festejos tradicionais pode ser praticado horário diferente do previsto no número anterior, desde que requerido pelo interessado e após decisão administrativa favorável.

CAPÍTULO IV

Dos produtos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Transporte e acondicionamento

1 - O transporte e acondicionamento de géneros alimentícios deve cumprir com as regras de higiene constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e nacional aplicáveis.

2 - No transporte, exposição e arrumação é obrigatória a separação dos produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros, devendo os produtos alimentares ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 20.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes colocar os tabuleiros, com dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal de Porto de Mós coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.

3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 21.º

Embalagem e Rotulagem

Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material autorizado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Bens proibidos na venda ambulante

No cumprimento do estipulado pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, é proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com a exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

SECÇÃO II

Venda de géneros alimentícios

Artigo 23.º

Venda de pescado, pão, leite e produtos lácteos e derivados

A venda ambulante de pescado, pão, leite e produtos lácteos e derivados, com recurso a unidades móveis, é permitida desde que cumpra com as condições de higiene na armazenagem, transporte e venda previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril e n.º 853/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, e demais legislação comunitária e nacional a aplicável.

Artigo 24.º

Venda de castanhas assadas e de gelados

A venda ambulante de castanhas assadas e de gelados só é permitida se efetuada em unidade adaptada para o efeito e fica condicionada a vistoria atualizada da unidade de venda nos termos da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Venda de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis

1 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só é permitida quando provenientes de estabelecimento licenciado, com exceção dos de fabrico próprio.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser embalados e apresentados em condições higio-sanitárias adequadas, mediante o uso de vitrinas de materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados à sua proteção de poeiras e de qualquer outra contaminação.

Artigo 26.º

Venda de produtos hortofrutícolas

A venda ambulante de produtos hortofrutícolas deve ser efetuada em recipientes adequados que não poderão ocupar uma área superior a 2 m2, salvo se outra área for autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Venda de outros produtos alimentares

A venda ambulante de outros produtos alimentícios obedece às regras constantes do presente Regulamento, designadamente às da Secção I do presente Capítulo.

Secção III

Venda da Géneros não Alimentícios

Artigo 28.º

Venda de flores, velas e produtos afins

No exercício da venda ambulante de flores, velas e produtos afins, cada vendedor ambulante só poderá utilizar, no máximo, 3 cestos ou objeto equivalente para expor os produtos.

Artigo 29.º

Venda de outros produtos não alimentícios

A venda ambulante de outros produtos não alimentícios obedece às regras constantes do presente Regulamento, nomeadamente aos artigos 19.º e 20.º

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 30.º

Direitos dos vendedores

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito e decoro;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe sejam destinados, sem que lhes seja imposto outros limites para além dos que constam dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 31.º

Deveres dos vendedores

1 - No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes devem comportar-se com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - Os vendedores ambulantes devem afixar nos tabuleiros, bancadas e unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda, a indicação do seu nome, morada e número do cartão de vendedor ambulante, em local bem visível ao público.

3 - Os vendedores ambulantes são obrigados a afixar, de modo visível ao público e através de letreiros, etiquetas ou listas, o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

4 - Os vendedores ambulantes, com exceção dos que vendam artigos de artesanato, frutos, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, devem fazer-se acompanhar das faturas ou dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou a denominação social e a sede ou o domicílio do produtor, grossista, retalhista, aos quais seja feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços, e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências ou números de série.

5 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante deve apresentar os documentos referidos no número anterior.

6 - Os vendedores ambulantes, sempre que exigido, têm de declarar às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

7 - No final da atividade, os vendedores devem deixar os seus lugares de venda limpos e livres de qualquer lixo.

Artigo 32.º

Práticas Proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a atividade fora do local ou da zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, o acesso a meios de transporte público, às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

f) Exercer a atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) Desrespeitar as determinações sobre a higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pelos agentes fiscalizadores;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização da atividade da venda ambulante compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 34.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação:

a) O exercício da venda ambulante sem cartão de vendedor emitido nos termos do artigo 13.º;

b) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º; no artigo 22.º; no artigo 28.º; nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º; no artigo 32.º, todos do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de (euro)24,94 a 2493,99, em caso de dolo, e de (euro)12,47 a (euro)1246,99, em caso de negligência.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - A entidade competente para aplicação da coima pode aplicar a sanção acessória da apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade da venda ambulante sem o necessário cartão de vendedor ambulante ou fora dos locais autorizados;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda dos produtos referidos no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Processamento e aplicação de coimas

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos Vereadores, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 38.º

Regime transitório

As disposições constantes do presente Regulamento aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga o diploma em vigor no Município de Porto de Mós relativo à venda ambulante aprovado em 1983.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

206543653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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