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Regulamento 455/2012, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento das Feiras de Comércio a Retalho no Município de Espinho

Texto do documento

Regulamento 455/2012

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 24/09/2012, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento das Feiras de Comércio a Retalho no Município de Espinho sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 4/05/2012.

Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos habituais locais do estilo do concelho de Espinho e na página da internet da Câmara Municipal de Espinho.

23 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento de Organização e Funcionamento das Feiras de Comércio a Retalho no Município de Espinho

Preâmbulo

Dentro das atribuições municipais estipuladas na Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente na alínea e) do seu artigo 16.º, o planeamento, a gestão de feiras municipais é da competência dos órgãos municipais.

Com a entrada Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, impôs-se a revisão dos instrumentos regulamentares dos municípios neste âmbito. A isto acrescendo que o Regulamento da Feira Semanal, com data de aprovação e publicação que remonta a 1987, se tem vindo a demonstrar desatualizado em algumas partes, necessitando de ser revisto e adaptado a nova realidade social e jurídica que entretanto passou a vigorar.

A organização e funcionamento das feiras de comércio a retalho no Município de Espinho pretendem-se concretizados de acordo com os atuais imperativos atualmente em vigor, numa lógica de simplificação de procedimentos e modernidade administrativa, primando pela colaboração com todos os feirantes e público em geral na promoção do desenvolvimento e melhoria da atividade feirante e do comércio a retalho no concelho de Espinho.

Foram ouvidas as associações representantes dos interesses em causa, mais precisamente a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho (AFDPDM).

Para uma prossecução normalizada, responsável e responsabilizante dos princípios e normas legais aplicáveis, a organização e o funcionamento das feiras de comércio a retalho no Município de Espinho reger-se-á pelos princípios plasmados no presente Regulamento, o qual elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e ainda, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho. Nestes termos, a Assembleia Municipal de Espinho, mediante proposta da Câmara Municipal de Espinho, e depois de se ter procedido à sua apreciação pública para e recolha de sugestões para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, em sua reunião de 24 de setembro de 2012 aprovou o presente regulamento ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual acima já explicitada.

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) Alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

d) Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Espinho.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras, na área do Município de Espinho.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulares pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

d) As feiras grossistas reguladas pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, com a atual redação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

4 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, pode realizar feiras nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de feirante

Artigo 6.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, regulada pelo presente Regulamento, só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante atualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Nos espaços de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

CAPÍTULO III

Das obrigações especiais e proibições

Artigo 8.º

Venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas pela Câmara Municipal em colaboração com a Direção Regional de Educação.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente atualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

Os Feirantes que comercializem animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 13.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

CAPÍTULO IV

Da feira semanal de Espinho

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

Realização da Feira

1 - A Feira Semanal de Espinho, gerida pela Câmara Municipal, realiza-se à segunda-feira no espaço público destinado para o efeito, sito na Avenida 24, na cidade de Espinho.

2 - Quando a segunda-feira coincidir com um dia feriado, nacional ou municipal, a feira será adiada para o dia útil imediatamente a seguir.

3 - Em circunstâncias excecionais e por acordo com as estruturas representativas dos feirantes, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada.

Artigo 15.º

Horário

1 - A feira tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De abril a outubro, inclusive, das 07:00 às 21:00 horas;

b) De novembro a março, inclusive, das 07:00 às 20:00 horas.

2 - A entrada no recinto da feira, para descarga e carga de qualquer tipo de produtos ou bens, só é permitida nos seguintes horários:

a) De abril a outubro, inclusive:

i) Descargas das 05:00 às 08:00 horas;

ii) Cargas das 17:00 às 21:00 horas;

b) De novembro a março, inclusive:

i)Descargas das 05:00 às 08:00 horas;

ii) Cargas das 16:30 às 20:00 horas.

3 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Espinho ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

4 - Sem prejuízo da lei aplicável em matéria de ruído, a utilização antecipada do recinto da feira para efeitos de montagem das tendas, só é permitida nos seguintes horários:

a) De abril a outubro, inclusive, na véspera da feira, a partir das 20 horas;

b) De novembro a março, inclusive, na véspera da feira a partir das 19 horas.

Artigo 16.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Sempre que necessário, para execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto da feira, bem como por outros motivos de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização da feira, fixando, se possível, o prazo previsível de suspensão.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - Sempre que a realização da feira esteja suspensa, nos termos dos números anteriores, a taxa de ocupação dos espaços de venda será aferida e devida proporcionalmente aos dias em que a feira se tenha realizado.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

5 - A suspensão temporária da feira será divulgada previamente através da publicação de edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 17.º

Organização da feira

1 - O recinto da feira encontra-se dividido em setores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos setores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

3 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, por escrito, a Camara Municipal de Espinho poderá autorizar a alteração das características dos espaços de venda, nomeadamente o aumento da área de venda, respeitando sempre o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 22.º do presente regulamento, e desde que tal seja possível por existir espaço livre adjacente.

4 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, a Câmara Municipal pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

Artigo 18.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno, médio e grande porte, grades e balaustrada para fixação de tendas e toldos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

4 - Cada feirante só pode utilizar o espaço de venda que lhe esteja atribuído para o fim destinado.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, e a título excecional os feirantes que comprovadamente possuam qualidade de pequenos produtores agrícolas, poderão mediante prévia autorização da Câmara em face de requerimento do interessado, comercializar naquele espaço, a título excecional e temporário flores, legumes ou frutas, com caráter secundário.

6 - O requerimento a que se refere o número anterior do presente artigo deve ser instruído com indicação expressa dos produtos que o feirante pretende comercializar a título excecional, temporário e secundário, qual o período temporal em que se propõe coloca-los à venda naquele espaço, e ainda apresentar comprovativo da Junta de Freguesia da respetiva residência atestando a sua qualidade de pequeno produtor agrícola.

Artigo 19.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com exceção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias que se encontrem autorizadas pela Câmara Municipal de Espinho, em face de requerimento do interessado devidamente instruído com descrição da viatura a utilizar e compromisso de honra de que a viatura em questão se destina a exposição e venda direta de mercadorias e não será usada para efeitos de mero armazenamento de produtos a comercializar.

Artigo 20.º

Proibições

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Fazer uso de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor;

b) O uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

d) Impedir ou dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

f) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

g) Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

h) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos.

SECÇÃO II

Atribuição de espaços de venda aos feirantes

Artigo 21.º

Direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é adquirido por sorteio a realizar por ato público.

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos, ficando porém salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre atribuído a título oneroso e precário e condicionado às disposições do presente regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio podem ser ocupados na primeira feira após a data da sua realização desde que tenham sido pagas as respetivas taxas.

6 - As autorizações de ocupação são, em princípio, anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo comunicar a intenção da não renovação.

7 - A pedido do ocupante do respetivo espaço de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, lugar à devolução das importâncias já pagas.

Artigo 22.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal promoverá a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.

2 - Sempre que a Câmara Municipal necessite de reorganizar o recinto de realização da feira semanal de espinho, será realizado um sorteio restrito aos feirantes já titulares de lugares na feira, com vista à redistribuição da ocupação dos espaços de venda.

3 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.

4 - A comissão, que supervisionará todo o procedimento do sorteio, será constituída por um presidente, dois membros efetivos e um suplente.

5 - A cada feirante sorteado apenas será atribuído um espaço de venda na feira semanal de espinho, podendo ser-lhe atribuídos dois espaços, desde que contíguos e num limite máximo de 9 m por feirante.

6 - Na candidaturas aos sorteios é permitido que dois candidatos manifestem vontade em ficar em lugares contíguos, com fundamento e em razões de economia comum, desde que sejam cônjuges, parentes em qualquer grau da linha reta ou parentes até ao segundo grau da linha colateral, para partilharem dos meios de produção e técnicos durante a sua ocupação do espaço de venda que lhes estão atribuídos.

Artigo 23.º

Fases do sorteio

1 - O sorteio decorrerá em duas fases.

2 - À primeira fase apenas poderão candidatar-se feirantes que já exercem a sua atividade na feira semanal de Espinho.

3 - À segunda fase, que terá lugar nos 30 dias subsequentes ao sorteio da primeira, poderão candidatar-se quaisquer feirantes, exceto aqueles a quem já tenha sido atribuído espaço de venda na primeira fase.

4 - Os feirantes candidatos à primeira fase do sorteio, aos quais sejam atribuídos espaços de venda, terão que desistir do lugar ou lugares que já ocupam, de forma a respeitar o limite máximo previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 24.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou coletivas que sejam portadoras do cartão do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - Não serão admitidos a sorteio os feirantes que não tenham regularizada, perante o Município de Espinho, a sua situação decorrente do exercício da atividade de feirante.

Artigo 25.º

Apresentação das candidaturas ao sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Espinho, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cópia do NIF.

2 - Quando se trata de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 26.º

Seleção dos candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a seleção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 24.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 25.º

3 - Será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem da data de entrada da candidatura.

Artigo 27.º

Ato público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda, pelos candidatos admitidos

2 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 28.º

Metodologia do Sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas ou papéis com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola ou papel da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida do n.º 3 do artigo 26.º, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola ou papel.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número das bolas ou papeis retiradas, chamados a escolher o espaço ou espaços de venda pretendidos.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 29.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado pela comissão um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o setor, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respetivo feirante.

3 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas de ocupação, nos termos do artigo 37.º

Artigo 30.º

Divulgação do sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada por aviso afixado nos lugares de estilo e publico em, pelo menos, dois jornais locais e um de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Do aviso constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização das duas fases do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor mensal da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

SECÇÃO III

Titularidade e transmissão do direito de ocupação

Artigo 31.º

Titularidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda será titulado por um título a emitir pelos respetivos serviços municipais.

2 - A direção efetiva dos lugares de venda e da atividade feirante neles exercida, compete aos titulares do direito de ocupação.

3 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, que estarão sempre sob a responsabilidade daqueles.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aqueles deem origem.

Artigo 32.º

Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda

1 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º, a requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão, para seus familiares (ascendentes, descendentes, cônjuges, ou que vivam em situação análoga dos cônjuges, há pelo menos 1 ano e parentes até ao terceiro grau da linha colateral) ou colaboradores permanentes por um período não inferior a 3 anos, do direito de ocupação dos espaços de venda, desde que os mesmos sejam portadores do cartão de feirante e se verifique uma das seguintes condições:

a) Invalidez ou incapacidade física relevante;

b) Aposentação;

c) Outros motivos ponderosos e justificativos, verificados caso a caso.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social.

3 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficando a pertencer-lhe.

4 - Do requerimento devem constar, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transmissão para a sociedade, da sua participação no capital social.

5 - Quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal de Espinho, no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

6 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume a titularidade do direito de ocupação carece de autorização da Câmara Municipal de Espinho mediante devidamente fundamentado.

7 - A transmissão do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.

8 - A transmissão do direito de ocupação implica nova emissão de título a que se refere o artigo 31.º

Artigo 33.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo da obrigatoriedade da titularidade do cartão de feirante, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou secessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nas seguintes situações:

a) Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no artigo 33.º, ou por dissolução da pessoa coletiva;

b) Por alteração do objeto social, quando a mesma não se compatibilize com a atividade na Feira;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos pela ocupação do espaço de venda, por duas ou mais vezes consecutivas ou de seis interpoladas;

e) Por violação reiterada do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Direitos e obrigações

Artigo 35.º

Direitos dos feirantes

Constituem direitos dos feirantes:

a) O livre acesso ao recinto da feira, dentro dos horários previstos no artigo 15.º;

b) Utilizar, de modo mais conveniente à sua atividade, a área do espaço de venda atribuído;

c) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoal e diretamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 36.º

Obrigações gerais dos feirantes

1 - No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do título que titula o direito de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o letreiro identificativo de feirante no espaço de venda, de forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de todos os produtos expostos;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

h) Sempre que nos espaços de venda existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, utilizar unicamente esses equipamentos, não sendo permitido em qualquer caso perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno, médio ou grande porte, grades e balaustrada para a sua fixação;

i) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da feira;

j) Manter os espaços de venda em bom estado de limpeza, durante a feira;

k) No final da feira, deixar os respetivos espaços de venda completamente limpos, depositando os resíduos nos recipientes destinados a esse efeito;

l) Colaborar com os trabalhadores municipais com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, usando da maior delicadeza, civismo, correção e ética;

n) Cumprir escrupulosamente o horário para descargas e cargas previsto no artigo 15.º

2 - São, ainda, deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus ajudantes, empregados e familiares, que o assistam no exercício da atividade feirante, as disposições do presente Regulamento e as demais obrigações legais aplicáveis;

b) Acatar e fazer acatar pelos seus ajudantes, empregados e familiares, que o assistam no exercício da atividade feirante a disciplina devida ao local que ocupa;

c) Tratar com respeito e urbanidade os funcionários e colaboradores da Câmara Municipal de Espinho;

d) Não perturbar o normal funcionamento da feira semanal, seja por que forma for, nomeadamente abstendo-se de produzir ruído incomodativo e abusivo e outros comportamentos abusivos e suscetíveis de afetar o bom e ordeiro funcionamento da feira;

e) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados.

Artigo 37.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Espinho:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Manter na feira agentes de autoridade em número adequado ao espaço da mesma.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, assim como remeter à DGAE, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar na feira, com indicação do respetivo número do cartão do feirante.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 38.º

Taxas

1 - O exercício da atividade da feira semanal de Espinho está sujeita ao pagamento de uma taxa pelo direito de ocupação de espaço de venda, que será efetuado até ao oitavo dia do mês ou do ano a que disser respeito.

2 - O valor da taxa mencionada no número anterior consta do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município, ficando a sua liquidação e cobrança sujeitas aos termos ali fixados.

3 - Sempre que não se verifique a coincidência temporal, a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º, o valor da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo será calculado proporcionalmente ao período de ocupação até ao termo do ano civil.

SECÇÃO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é da responsabilidade da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como dos regimes sancionatórios estabelecidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e na demais legislação aplicável em vigor, constitui ainda contraordenação:

a) A ocupação de espaços de venda sem a respetiva autorização, punível com a coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.250,00 até ao máximo de (euro) 20.000,00 no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.250,00 até ao máximo de (euro) 20.000,00, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva.

d) O incumprimento do horário fixado para as descargas e cargas, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva.

e) A circulação não autorizada de viaturas no recinto da feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 ate (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de postes de iluminação, árvores de pequeno, médio e grande porte, grades e balaustrada, assim como a perfuração do pavimento com quaisquer objetos, para fixação de tendas e toldos, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 300,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 500,00 no caso de pessoa coletiva;

g) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 300,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva;

h) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do seu espaço de venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, punível com coima graduada de (euro) 75,00 até ao máximo de (euro) 150,00 no caso de pessoa singular, ou de (euro) 125,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa coletiva;

i) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva;

j) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva;

k) Insultar ou simplesmente molestar por atos, palavras ou simples gestos, o público em geral, os demais feirantes, e os fiscais municipais ou outros agentes em serviço no recinto da feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva;

l) Violar os demais deveres gerais e especiais e as normas decorrentes do presente Regulamento, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - Excetuando os casos expressamente previstos em legislação específica que disponha o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do ilícito de mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras do município;

c) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda;

d) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham por objeto a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicada quando os objetos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - Para além dos casos anteriormente previstos no presente artigo, será sempre aplicada sanção acessória de suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, por um período de dois meses, quando o arguido seja reincidente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos feirantes que por infrações ao presente regulamento já tenham sido punidos, em processos diferentes, quatro vezes será sempre aplicada a sanção acessória de privação.

Artigo 42.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, revertem para o Município.

Artigo 43.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos referidos no número anterior serão restituídos logo que não se torne necessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declara-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento.

2 - Incumbe igualmente ao Presidente da Câmara ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 46.º

Delegação de Competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 159/99, de 14 de setembro, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela declaração de retificação n.14/2007, de 15 de fevereiro e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, os princípios gerais de direito e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.

Artigo 48.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira Semanal, aprovado pela Assembleia Municipal de Espinho na sua reunião de 13/03/1987.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e em edital, afixado nos lugares de estilo.

Artigo 50.º

Conhecimento

Um exemplar deste Regulamento estará disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal de Espinho, estando ainda disponível para consulta nos serviços da unidade orgânica competente e do mesmo será facultada cópia a todos quantos o solicitem em papel ou formato digital (PDF).

306479859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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