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Aviso 9984/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis - discussão pública

Texto do documento

Aviso 9984/2012

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 10 de julho de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

13 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Regulamento municipal do serviço de gestão de resíduos urbanos do concelho de Góis

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estatui que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de poderes funcionais com vista ao planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

No domínio do ambiente realce para a lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de abril, que enquadrada pelos grandes princípios constitucionais sobre a proteção do ambiente e qualidade de vida, prevê a necessidade de estabelecimento e desenvolvimento de sistemas que visem o incentivo à menor produção de resíduos, à implementação de processos tecnológicos que visem a eliminação dos tóxicos, estabelecendo ainda o princípio da reutilização dos resíduos sólidos, sempre que tal se afigure possível, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para saúde humana e ou para o ambiente.

Por outro lado, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece um novo regime jurídico para a gestão de resíduos, em consonância com o Direito Comunitário, adaptou às novas realidades o sistema de gestão de resíduos. Consagra um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção, da prevalência da valorização de resíduos sobre a eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética.

A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Hoje em dia existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.

O desenvolvimento tecnológico, a implementação das várias atividades económicas, a evolução dos hábitos de vida e o aumento do consumo e consequentemente da produção de resíduos urbanos, obrigam à promoção de uma correta, adequada e eficiente gestão dos resíduos urbanos sob pena de se colocarem em causa os valores fundamentais que se consubstanciam na proteção, valorização do ambiente, saúde e qualidade de vida.

São cada vez mais exigentes as normas comunitárias vigentes e têm obrigado a mudanças nas políticas de gestão de resíduos ao nível das tecnologias.

Em 2009, o Governo aprova o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Neste diploma são clarificadas as regras aplicáveis, designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.

O serviço municipal de gestão de resíduos urbanos compreende a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações. Este serviço inclui a limpeza urbana. A gestão de resíduos está condicionada por múltiplos aspetos de ordem técnica, económica e social.

Essas atividades devem ser prestadas com observância dos princípios da promoção tendencial da sua universalidade e a garantia de igualdade de acesso, da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores, do desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços, da proteção da saúde pública e do ambiente, da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas ambientais disponíveis e da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional. Estes princípios devem ser prosseguidos de forma a oferecer elevados níveis de qualidade de serviço.

A exploração e gestão dos sistemas municipais consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público. Os cidadãos têm direito ao acesso universal e à continuidade e qualidade desses serviços, num quadro de eficiência e equidade dos tarifários.

Para a prestação do serviço municipal de gestão de resíduos urbanos são definidos os modelos de gestão possíveis, designadamente, de gestão direta quando o serviço é prestado diretamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados, de delegação em empresa constituída em pareceria com o Estado, de gestão delegada quando a prestação do serviço é delegada em empresa do setor empresarial local e de gestão concessionada.

Constitui objetivo do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, assegurar uma correta proteção e informação do utilizador do serviço de gestão de resíduos por forma a evitar possíveis abusos derivados dos direitos de exclusivos, designadamente quanto à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados.

Com impacte no serviço de gestão de resíduos, naturalmente no sentido de uma maior defesa do utilizador final identifica-se a Lei 23/96, de 26 de julho, usualmente designada lei dos Serviços Públicos Essenciais, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

O serviço de gestão de resíduos, assegurado pelo Município de Góis, obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores finais consagradas na legislação em vigor.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina que as regras de prestação do serviço aos utilizadores finais constam de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, em cumprimento do sobredito imperativo legal, acolhendo o modelo emanado da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR) e considerando as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente geral, decidiu o Município de Góis elaborar o presente Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis para vigorar na sua circunscrição territorial.

O presente projeto de regulamento conforma-se com as disposições de todos os invocados diplomas legais assegurando o respeito pelos mencionados princípios que serão prosseguidos pelo Município de Góis de forma eficaz, para oferecer elevados níveis de qualidade de serviço.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, depois de aprovado pela Câmara Municipal, será submetido a um período de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Góis, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Góis.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Góis é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, com exceção dos referidos nos pontos 4 e 5 deste artigo.

2 - Em toda a área do Município de Góis, o próprio Município é também a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização eliminação dos resíduos urbanos, com exceção dos casos referidos nos pontos 4 e 5 deste artigo.

3 - Se as disponibilidades assim o permitirem, pode o Município, fora da sua área de intervenção, assegurar a provisão da gestão de resíduos urbanos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de recolha, transporte e ou tratamento, mediante prévio acordo entre as partes interessadas. Da mesma forma a recolha no Município de Góis pode ser realizada por outra entidade nos moldes indicados no parágrafo anterior.

4 - Em toda a área do município, a empresa multimunicipal ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., será a responsável pela recolha, valorização e eliminação dos resíduos seletivos deposto em Ecopontos.

5 - Em toda a área do município, a empresa multimunicipal ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., será a responsável pela valorização e eliminação dos resíduos indiferenciados produzidos em todo o território do Município de Góis.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre o Município de Góis e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

p) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

q) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

19) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

20) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

s) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

t) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

u) «Resíduo de construção e demolição em obras licenciadas (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

v) "Resíduos de construção e demolição em obras isentas de licença" Os resíduos da construção e demolição produzidos em obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia aceites para deposição são apenas os correspondentes ao código 170107 da Lista Europeia de Resíduos LER (misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não contendo substâncias perigosas)

x) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais, agrícolas e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

aa) Óleos alimentares usados (OAU), óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante na alínea u) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006 de 5 de setembro

bb) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ee) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

gg) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hh) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet do Município de Góis e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento e respetivo tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município de Góis

Compete ao Município de Góis, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Góis;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar ao Município de Góis eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar o Município de Góis de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município de Góis, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Góis tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e o Município de Góis efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Góis das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Góis dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;

b) Regulamento de serviço;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

e) Informações sobre interrupções do serviço;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Góis dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9.00 h às 16.00 h.

CAPÍTULO III

Sistemas de Gestão de Resíduos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;

b) Resíduos da construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando sujeitos a contratos específicos;

d) Óleos alimentares usados.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos - Competências

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e do ponto 3 do artigo 24.º da Lei 11/87, de 7 de abril, a gestão de resíduos é da responsabilidade de quem os produz.

2 - O Município de Góis é responsável pelo destino a dar aos resíduos urbanos produzidos no Município de Góis cuja produção não exceda 1.100 litros por produtor.

3 - O Município é ainda responsável pela gestão de resíduos de construção e de demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, bem como pela recolha de óleos alimentares usados cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor.

4 - A recolha seletiva, valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Góis é da responsabilidade da ERSUC, nos termos do Decreto-Lei 166/96, de 5 de setembro e Contrato de Concessão celebrado pelo Município de Góis e esta Entidade.

Secção II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Góis, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

f) O proprietário ou construtor, no caso particular dos RCD provenientes de obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Góis e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Os munícipes produtores de resíduos urbanos ou equiparados altamente suscetíveis de uma deterioração rápida devem colocar o lixo:

a) Dentro de sacos de plástico devidamente atados, antes de o colocar nos recipientes existentes na via pública, a fim de evitar a sua permanência em contacto com o ar, sendo proibido acondicioná-lo na via ou espaço publico;

b) As embalagens devem ser de plástico opaco, com resistência apropriada que não permita facilmente o derrame dos conteúdos e fechadas de modo a não permitir a emanação de cheiros;

c) Englobam-se dentro deste tipo de resíduos, os desperdícios de animais, restos de comida e substâncias de idêntica natureza, associados de um modo geral a matadouros, restaurantes, cantinas, entre outros.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos.

f) Não é permitido a colocação de pedras, peças metálicas, terras, estrume, palhas, nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido a colocação de resíduos urbanos em recipientes não aprovados pelo Município de Góis ou na via pública

h) Não é permitido a colocação de animais, mortos ou vivos, nos contentores destinados a RU.

i) Não é permitida a deposição de resíduos fora dos recipientes de recolha de resíduos.

j) As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

5 - Sempre que no local de deposição exista equipamento de deposição seletiva, os produtores de resíduos devem utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos RSU a que se destinam.

6 - Os RCD referidos no n.º 24 do artigo 6.º não podem ser depositados nos equipamentos de RSU, podendo ser depositados no local que para tal vier a ser designado pelo Município de Góis.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Góis definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 90 a 1.100 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 800 a 1.100 litros;

c) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos cidadãos em local público.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Vidrões com capacidade de aproximadamente 2.000 litros;

b) Ecopontos com capacidade de aproximadamente 2.000 litros por unidade;

c) Oleões com capacidade variável de 90 a 240 litros

4 - Os RCD produzidos em obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia são entregues para deposição em equipamento e local próprio a designar pelo Município de Góis, sendo sujeitos a pesagem prévia.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Góis definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 23.º

Equipamentos integrados em habitações coletivas e em urbanizações

1 - Os projetos de urbanização e loteamento na área do Município, assim como os projetos de construção de estabelecimentos comerciais e similares com área total de construção igual ou superior a 500 m2 devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados para recolha de RSU e recolha seletiva.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos projetos de moradias unifamiliares.

3 - Os estabelecimentos comerciais e similares com área total de construção inferior a 500 m2 devem prever apenas um espaço destinado à localização de contentores normalizados para recolha de RSU.

4 - Todos os projetos devem apresentar na planta de sínteses, a colocação de equipamento de deposição, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos no número anterior, em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município.

5 - A localização dos contentores deve prever o fácil acesso do veículo de remoção.

6 - Os equipamentos serão adquiridos pelo dono de obra, de acordo com os modelos aprovados pelo Município.

7 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licenças de utilização, a verificação pelo Município de que o equipamento previsto no número anterior está instalado nos locais definidos e aprovados.

8 - Cabe igualmente ao loteador a aquisição e instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município de Góis, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, colocadas de ambos os lados dos novos arruamentos e espaçadas entre 50 a 100 metros, em função da densidade populacional, cujos locais número e descrição técnica devem ser previstos no projeto de arranjos exteriores.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável e a capitação diária;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade;

c) Frequência de recolha.

Artigo 25.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, bem como as suas alterações, será publicitado no site do Município de Góis e divulgado através de outras formas julgadas convenientes.

Secção III

Recolha e Transporte

Artigo 26.º

Recolha e Transporte

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Góis efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Góis efetua a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal, sem prejuízo da aplicabilidade do referido no artigo 5.º deste Regulamento.

3 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Góis tendo por destino final o Aterro Sanitário situado em Taveiro, gerido e explorado pela empresa multimunicipal ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

4 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Góis.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Góis no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município de Góis por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Góis e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Góis no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia processa-se por solicitação a esta por escrito.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Góis e o munícipe.

3 - Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Góis no respetivo sítio da internet.

4 - Este sistema de recolha e transporte será implementado pelo município gradualmente de acordo com a disponibilidade das infraestruturas existentes, a divulgar no site do Município de Góis.

Artigo 30.º

Recolha de monstros, monos e resíduos verdes urbanos

1 - Os Serviços Municipais podem proceder à recolha dos monstros, monos e resíduos verdes urbanos mediante solicitação dos interessados.

2 - A recolha referida no número anterior pode ser solicitada diretamente nos Serviços do Município, por telefone ou por escrito, devendo ser indicada as características dos objetos.

3 - A remoção será efetuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços, competindo aos munícipes a colocação dos objetos em local previamente indicado pelos serviços, de modo a garantir a acessibilidade da viatura de recolha.

4 - A remoção prevista neste artigo não é objeto de contrato de prestação do serviço de gestão de resíduos, previsto do Capítulo V, deste Regulamento.

Artigo 31.º

Responsabilidade dos Resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Góis para a realização da sua recolha.

Artigo 32.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Góis, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O Município de Góis analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Góis pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

c) Sempre que a realização do serviço represente uma alteração incomportável nos circuitos de recolha previamente estabelecidos.

CAPÍTULO IV

Sistemas de Limpeza Urbana

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 33.º

Objeto

A limpeza urbana integra-se na componente técnica «remoção» e é constituída por um conjunto de atividades executadas pelos serviços do Município de Góis, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfeção das vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

Secção II

Dejetos de animais domésticos

Artigo 34.º

Obrigações dos Proprietários

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, hermeticamente, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, pode ser efetuado nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

4 - Não é permitido usar zonas ajardinadas públicas para efetuar o asseio higiénico dos animais.

Artigo 35.º

Limpeza e Higiene Pública

1 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.

Secção III

Veículos Abandonados e Sucata Automóvel

Artigo 36.º

Aparcamento e remoção

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar qualquer tipo de sucata automóvel ou veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontram.

2 - Os veículos considerados abandonados serão retirados, nos termos do Código da Estrada, pelas autoridades competentes, para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respetiva ao proprietário.

3 - Compete aos serviços de fiscalização do Município de Góis verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido como parque municipal.

4 - Passado o prazo de deposição em parque municipal, estabelecido no artigo 165.º do Código da Estrada, sem que o proprietário reclame o veículo, é este considerado abandonado e adquirido por ocupação, pelo Município de Góis.

5 - O proprietário só pode levantar o veículo ou sucata do parque municipal através de requerimento do qual conste a localização futura do bem móvel, sujeita a autorização do Município de Góis.

Secção IV

Limpeza Urbana

Artigo 37.º

Higiene e limpeza de espaços públicos

1 - São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:

a) Colocar resíduos nos contentores sem estarem devidamente acondicionados;

b) O abandono de resíduos em qualquer local público ou privado.

c) Lançar nos espaços públicos e sarjetas ou sumidouros, objetos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

d) Retirar ou remexer resíduos contidos nos recipientes;

e) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

f) Poluir a via pública com dejetos e deixar de fazer a limpeza dos dejetos produzidos por animais na via pública, quando conduzidos ou acompanhados por pessoas ou proprietários;

g) Lançar para a via pública, papéis, cascas de fruta ou detritos alimentares;

h) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

i) Efetuar despejos na via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

j) Matar, pelar ou chamuscar animais;

k) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo na via pública;

l) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;

m) Depositar estrume de origem animal nos locais públicos;

n) Queimar resíduos sólidos urbanos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;

o) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

p) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

q) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente.

i) o responsável pela infração fica constituído na obrigação de proceder à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas após a notificação;

ii) Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os resíduos sejam removidos, o Município de Góis pode proceder à respetiva remoção, ficando as despesas a cargo do responsável pela infração;

r) Deixar de efetuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

s) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;

t) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

u) Lançar folhetos ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública e afixar publicidade fora dos locais autorizados para o efeito;

v) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos

2 - É proibido entre as 8 e as 23 horas, o seguinte:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objetos semelhantes;

b) Regar vasos e plantas em varandas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água escorra para a via pública;

c) Lavar as varandas ou sacadas, de forma a escorrerem para a via pública as águas de lavagem.

Artigo 38.º

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e industriais

Os comerciantes e industriais são obrigados a manter convenientemente varridos e limpos de detritos resultantes direta ou indiretamente do seu comércio ou indústria, os passeios e valetas em frente dos seus estabelecimentos.

Artigo 39.º

Utilização de papeleiras

1 - Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros, deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos.

2 - É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhe propaganda ou nelas depositar outro tipo de resíduos, nomeadamente, sacos de lixo que devem ser depositados em contentores apropriados.

Artigo 40.º

Limpeza de terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos edificados ou não, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para os componentes ambientais.

2 - Os proprietários ou detentores de terrenos, edificados ou não, devem garantir que as árvores, arbustos, silvados e sebes não pendam sobre a via pública de forma a estorvar a livre e cómoda passagem e a impedir a limpeza urbana.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou potenciarem o risco de incêndio.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 41.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Góis e o proprietário, usufrutuário, arrendatário/locatário/comodatário ou promitente-comprador do prédio mediante apresentação da seguinte documentação:

a) Documentação pessoal do utilizador;

b) Documento que comprove a titularidade ou legitime o uso e fruição do local de ligação, a saber:

i) No caso de ser proprietário ou usufrutuário, o documento da Conservatória do Registo Predial, ou habilitação de herdeiros, no qual identifique o prédio, fração ou parte e o(s) respetivo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) e Alvará de Autorização de Utilização e ou Declaração Prévia respetiva, ou documentos que as substituam, quando aplicável;

ii) No caso de ser promitente-comprador, contrato-promessa compra e venda no qual identifique o prédio, fração ou parte e o respetivo proprietário e Alvará de Autorização de Utilização e ou Declaração Prévia respetiva, ou documentos que as substituam, quando aplicável;

iii) Tratando-se de arrendatário ou comodatário, cópia do respetivo contrato de arrendamento, devidamente registado nas Finanças, ou contrato de Comodato e Alvará de Autorização de Utilização;

iv) No caso de obras, deverá ser apresentado o número do alvará de licença ou autorização, sendo que o contrato será válido pelo prazo que constar no alvará.

v) Tratando-se de eventos e outros, documento comprovativo da necessidade temporária do fornecimento e outros documentos considerados necessários para a elaboração do contrato.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços. No caso de contrato específico com um determinado produtor, a pedido deste, o contrato pode ser independente dos outros serviços prestados.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Góis e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Góis remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Góis, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 42.º

Contratos especiais

1 - O Município de Góis, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Góis admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 43.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada, por escrito, pelo utilizador ao Município de Góis, produzindo efeitos a partir da emissão da faturação imediatamente seguinte àquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 46.º, ou caducidade, nos termos do artigo 47.º

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou contrato da empreitada pública.

Artigo 45.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 46.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Góis, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pelo Município de Góis, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 47.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação do Serviço

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores finais que disponham de contrato de fornecimento de água, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - As tarifas relativas aos serviço de recolha de resíduos possuem o valor resultante da aplicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que constitui o Anexo I ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - A fundamentação económico-financeira das tarifas referidas no número anterior constitui-se como Anexo III do referido Regulamento.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável é devida em função do consumo de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) A taxa de gestão de resíduos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, representa a compensação dos custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

2 - Para além das tarifas referidas no n.º 1, são cobradas ainda tarifas que representam serviços auxiliares prestados pelo Município de Góis, designadamente aluguer de contetores, entre outros.

a) Tarifa de recolha e encaminhamento de resíduos de grandes produtores, objeto de faturação mensal específica e expresso em euros por contentor de 800 litros recolhido.

b) Tarifa de recolha e encaminhamento de resíduos volumosos (monstros ou monos) objeto de faturação específica e expressa em euros por mono ou monstro recolhido;

c) Tarifa de receção, acondicionamento e encaminhamento de RCD, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia expressa em euros por m3 de resíduo entregue, após implementação deste sistema.

Artigo 50.º

Tarifa Social

Relativamente à tarifa social aplica-se as disposições constantes no artigo 115.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis.

Secção II

Faturação

Artigo 51.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 52.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município de Góis é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada, salvo nas situações previstas no artigo seguinte.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e e outras penalizações previstas em termos de tarifário.

Artigo 53.º

Pagamento em prestações

A possibilidade do pagamento em prestações far-se-á de acordo com o disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Góis.

Artigo 54.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Góis, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Góis não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 55.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 56.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município de Góis proceda a uma leitura do consumo de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou ou tenha ocorrido um erro na leitura anterior;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo o Município de Góis à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 57.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44. 890 (euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 (euro) a 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 1.250 (euro) a (euro) 22.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Góis, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

f) O incumprimento das obrigações enunciadas nos artigos 34.º, 35.º, 39.º e 40.º deste Regulamento.

g) A violação do disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 60.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Góis.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Góis.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 62.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Góis, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município de Góis disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Góis no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 63.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam automaticamente revogados os regulamentos e postura municipais aprovados pelos Órgãos do Município sobre a matéria em questão.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206257789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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