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Edital 369/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Alterações Regulamentares Diversas - licenciamento zero

Texto do documento

Edital 369/2012

Projeto de alterações regulamentares diversas

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, informa-se que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o presente Projeto de Alterações Regulamentares Diversas que foi presente e aprovado na reunião do Executivo Municipal realizada em 9 de janeiro de 2012.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila Real no período acima mencionado, encontrando-se o referido Projeto patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, no Gabinete de Atendimento ao Cidadão, no edifício sito na Avenida Carvalho de Araújo, nesta cidade de Vila Real, e ainda disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-vilareal.pt.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Projeto de alterações regulamentares diversas

Nota justificativa

Com a publicação Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», torna-se necessário proceder à adaptação de diversas disposições de regulamentos municipais em vigor relativos às atividades objeto de reforma no âmbito daquele novo regime jurídico, tais como:

Instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Ocupação do espaço público;

Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos;

Eliminação do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões;

Horários de Funcionamento.

Esta adaptação dos regulamentos deve ser desenvolvida e concretizada tendo em atenção que a maioria das medidas desta iniciativa entram em vigor a partir do dia 2 de maio de 2012 (Cfr. artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e artigo 7.º da Portaria 131/2011 de 4 de abril) e deve igualmente permitir que entretanto se desencadeie igualmente a adaptação necessária no domínio das taxas municipais a eliminar ou criar por efeito deste novo regime jurídico;

Aproveita-se o ensejo para promover ainda alterações ao regulamento municipal da urbanização e edificação, ao regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, ao regulamento das atividades diversas transferidas dos governos civis para as câmaras municipais e ao regulamento da venda ambulante, decorrentes de propostas dos serviços e fruto da sua aplicação prática;

Pelo exposto, propõem-se as seguintes alterações, constantes nos anexos I a VII, relativamente aos artigos:

I - 2.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 29.º e 44.º do Regulamento Municipal de Publicidade;

II - 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Real;

III - 1.º, 3.º, e 6.º do Regulamento de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública;

IV - 1.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, e 68.º do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Transferidas dos Governos Civis para as Câmaras Municipais;

V - 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 34.º, 37.º, 38.º, 44.º, 44.º-A, 45.º e 59.º-A do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

VI - 1.º, 2.º, 8.º, 14.º, 24.º, 32.º do Regulamento Municipal da Venda Ambulante;

VII - 11.º, 45.º e 61.º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e taxas anexas.

ANEXO I

Regulamento Municipal de Publicidade

Artigo 2.º

Objeto e finalidade

1 - O presente regulamento destina-se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de identificação e publicidade, à propaganda política e eleitoral, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando colocados no espaço público, ou do mesmo visíveis ou percetíveis, assim como à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto.

2 - ...

a) a c) ...

Artigo 7.º

Dispensa de Licenciamento

Estão dispensadas de licença as seguintes situações:

a) a c) ...

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) ...

h) ...

i) Todas as restantes situações de isenção de controlo prévio legalmente previstas, nomeadamente/incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto.

SECÇÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 8.º

Condições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, estão sujeitas a licenciamento todas as mensagens publicitárias ou de identificação, instaladas ou visíveis da via pública.

2 - ...

Artigo 12.º

Obrigações do titular da licença

1 - ...

a) a d) ...

2 - As obrigações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior aplicam-se aos titulares de suportes publicitários que divulguem mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento nos termos previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto.

CAPÍTULO III

Condicionamentos

SECÇÃO I

Condicionamentos ao exercício de atividades publicitárias

Artigo 15.º

Critérios de exercício da atividade publicitária

1 - ...

a) a l) ...

2 - ...

3 - ...

Novo n.º 4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 d artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto fica igualmente sujeita às proibições referidas no n.º 1, sob pena de ser ordenada a sua remoção nos termos do presente regulamento.

Novo Artigo 16.º-A

Critérios elaborados por outras entidades

1 - Em cumprimento e nos termos do artigo 3.º-A da Lei 97/88 de 17 de agosto do disposto no número anterior, a Estradas de Portugal, S. A., estabeleceu que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da lei 97/88 de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos do zonamento

Artigo 17.º

Regras a observar em cada zona

1 - O exercício da atividade publicitária em geral, deve obedecer aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, no pressuposto de que qualquer elemento ou suporte publicitário, deverá contribuir para a melhoria do ambiente onde se insere, constituindo uma mais-valia para a paisagem, não devendo ser autorizado em caso contrário.

2 - ...

a) a c) ...

3 - ...

a) a c) ...

4 - ...

a) a c) ...

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários e de identificação

Novo Artigo 17.º-A

Disposição geral

As disposições constantes no presente capítulo aplicam-se igualmente às situações de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, sendo aqui igualmente aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 29.º

Publicidade relativa a venda e arrendamento

1 - ...

2 - A afixação da publicidade mencionada no número anterior deve obedecer às seguintes condições:

a) As mensagens devem ser coladas apenas no interior dos vãos;

b) Na mensagem só poderá constar a informação relativa ao logótipo da agência, o objeto do anúncio e o telefone de contacto.

CAPÍTULO V

Afixação de propaganda política e eleitoral

...

CAPÍTULO VI

Das taxas de publicidade

...

CAPÍTULO VII

Medidas de tutela da legalidade das atividades publicitárias e de identificação

CAPÍTULO VIII

Regime de contraordenações

Artigo 44.º

Contraordenações e coimas

1 - ...

a) ...

b) A afixação de mensagens publicitárias ou de identificação em desconformidade com as condições previstas no presente regulamento, designadamente, quanto às condições das licença, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado;

c) A violação das obrigações impostas pelo artigo 12.º;

d) a j) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

ANEXO II

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Real

CAPÍTULO I

Período de Funcionamento

Artigo 1.º

Objeto e lei Habilitante

1 - O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, situados no concelho de Vila Real, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Regra Geral

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, sitos no município de Vila Real, têm um período de abertura entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Regime Especial

1 - Fica sujeito a regime especial o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas previstos na Lista B do Anexo I e no Anexo II do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que poderão praticar o seguinte horário: todos os dias da semana, com abertura às 7 horas e encerramento às 2 horas;

b) (Revogada.)

c) a h) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 4.º

Restrição e Alargamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O alargamento do horário pode ter lugar, caso a caso ou para determinadas áreas desde que a Câmara Municipal considere deverem ou poderem estar sujeitas a horários mais alargados, ouvida a Junta de Freguesia da respetiva área de localização, a P.S.P., a G.N.R. e a Câmara entenda não existir perigo de perturbação da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

6 - ...

Artigo 6.º

Classificação

(Revogado.)

Artigo 7.º

Dias e épocas de festividades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Mapa de Horário

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "balcão do empreendedor", do horário de funcionamento, bem como suas alterações, dentro dos limites legal e regularmente fixados, não estando sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

2 - No caso de abertura de estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no art.º2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a apresentação do horário de funcionamento deverá ser efetuada em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento através do "balcão do empreendedor".

3 - A mera comunicação prévia das alterações ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, assim como a mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, dos estabelecimentos não sujeitos a este regime de instalação e funcionamento, devem conter, respetivamente, os elementos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da Portaria 239/2011 de 21 de junho.

4 - A restrição e o alargamento do horário de funcionamento assim como as autorizações especiais referentes a horários alargados, não são objeto de mera comunicação prévia, aplicando-se, respetivamente, o regime previsto nos artigos 4.º e 7.º do presente regulamento.

5 - O título comprovativo do cumprimento das obrigações inerentes ao horário de funcionamento dos estabelecimentos corresponde aos comprovativos eletrónicos de entrega no "balcão do empreendedor".

6 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa do horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, punível com coima de 150(euro) a 450(euro), para as pessoas singulares, e de 450(euro) a 1500(euro), para pessoas coletivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento, punível com coima de 250(euro) a 3750(euro) para pessoas singulares, e de 2500(euro) a 25 000(euro), para pessoas coletivas.

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do n.º 5 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

ANEXOS -Revogados

ANEXO III

Regulamento de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - ...

2 - A ocupação do espaço público para os fins identificados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril fica sujeita aos critérios referidos no Anexo IV desse diploma legal, considerando-se, para este efeito, revogadas todas a disposições do presente regulamento que se encontrem em oposição com o constante naquele anexo.

3 - A ocupação do espaço público nos termos do disposto no número anterior fica sujeita, conforme os casos, ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

4 - A mera comunicação prévia e a mera comunicação prévia com prazo deverão conter os elementos expressamente previstos na Portaria 239/2011 de 21 de junho, devendo ainda, no caso das comunicações prévias com prazo, ser apresentada planta e corte da área objeto da comunicação à escala 1:100 ou superior, contendo a representação do mobiliário urbano a colocar.

Artigo 3.º

(Mobiliário urbano)

1 - ...

2 - Por instalação de mobiliário urbano entende-se, designadamente a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

(Obrigatoriedade de licenciamento)

Salvo as situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, a ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

ANEXO IV

Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Transferidas dos Governos Civis para as Câmaras municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) a g) ...

h) Realização de fogueiras;

i) (Revogada.)

Artigo 39.º

Registo

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 constante do Anexo V do presente regulamento.

4 - ...

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 constante do Anexo VII do presente regulamento, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - ...

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

Licença de exploração

1 - ...

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 constante do Anexo V ao presente regulamento, e será instruído com os seguintes elementos:

a) a d) ...

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 constante do Anexo VI do presente regulamento.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 43.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - ...

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 constante do Anexo VIII do presente regulamento.

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 61.º

Princípio Geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 62.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 63.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 64.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Excetuam-se a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de fogueiras em propriedades particulares, ficando no entanto a sua realização sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 65.º

(Revogado.)

Artigo 66.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) ...

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) ...

2 - ...

Artigo 68.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões

(Revogado todo o capítulo.)

ANEXO V

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 3.º

Definições

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Área bruta de construção - A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas e platibandas com a largura até 1,5 m, áreas destinadas a estacionamento, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício;

d) a g) ...

h) Lote - Área de terreno destinada a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

i) a l) ...

2 - Em tudo o que estiver omisso, adotam-se as definições constantes no RJUE, PDM e no disposto no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - ...

2 - ...

a) a c) ...

3 - ...

4 - Para além do estabelecido no artigo 63.º do RJUE e do disposto no artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de março, o pedido de autorização de utilização dos edifícios e suas frações deve ser requerido antes da respetiva utilização e instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado das redes prediais de águas e esgotos e águas pluviais, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito;

c) ...

d) Termo de responsabilidade a declarar a conformidade da execução da obra com o projeto de segurança contra incêndios aprovado, subscrito por técnico legalmente habilitado ou certificado emitido pela ANPC, nos casos previstos na lei;

e) ...

f) Termo de responsabilidade a referir a conformidade da execução da obra com o projeto de instalações eletromecânicas aprovado, subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito;

g) Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução da obra com o projeto de climatização e comportamento térmico, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito;

h) Termo de responsabilidade a atestar a conformidade da execução das infraestruturas de telecomunicações, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, d) do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de março;

i) a k) ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...

Novo n.º 8 - Os projetos de especialidades das redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais devem ser acompanhados pelas fichas de elementos cadastrais e pelas plantas de localização, de implantação da obra e de implantação dos ramais de ligação às redes públicas, obrigatoriamente carimbados pela EMAR-VR e com a localização georreferenciada da caixa do contador e caixas de ramal de águas residuais domésticas e pluviais, na eventualidade das redes públicas existirem.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

Novo n.º 13 - Para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de março, sempre que aplicável, os pedidos devem ser instruídos com as peças desenhadas (plantas, alçados e cortes) referentes aos desenhos de sobreposição, representados com as cores respetivas: preto - os elementos a conservar; vermelho - os elementos a construir; amarelo - os elementos a demolir; azul - elementos a legalizar.

Novo n.º 14 - O pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com a planta síntese do loteamento à escala 1/500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas de instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e a sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos.

Artigo 6.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - ...

a) ...

b) Projeto de recolha de resíduos sólidos urbanos de acordo com as Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos da EMAR-VR;

c) ...

d) ...

e) Plano de gestão de resíduos da construção e demolição de acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março;

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - ...

a) ...

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,0 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, nas situações em que esses muros não confrontem com a via pública;

c) a s) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Projetos de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve ser apresentado projeto de execução para todas as operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância previstas no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Plano de Acessibilidades

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

Novo n.º 3 - O pedido de licenciamento das operações de loteamento é instruído com o plano de acessibilidades, onde apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.

Novo n.º 4 - O plano de acessibilidades referido no número anterior é instruído com:

a) memória descritiva e justificativa;

b) planta de acessibilidades à escala 1/500 ou superior, com referência aos seguintes aspetos:

i) desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação da inclinação, de alteração de cor e textura (sinalização táctil);

ii) passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;

iii) marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.

Novo n.º 5 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com o plano de acessibilidades, instruído com:

a) Memória descritiva e justificativa e

b) Planta de acessibilidades à escala 1/500 ou superior, articulado com os respetivos projetos de especialidades, aonde conste a localização de todo o mobiliário urbano, nomeadamente, contentores de resíduos sólidos urbanos, caldeiras de árvores, marcos de incêndio, postos e caixas de eletricidade, passadeiras e sinalização vertical.

Artigo 21.º

(Revogar.)

Artigo 22.º

(Revogar.)

Artigo 28.º

Condições de utilização da cobertura para espaços habitáveis

1 - ...

a) a d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos edifícios de habitação unifamiliar o aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas é autorizado, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 26.º

Artigo 29.º

Logradouros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no PDM de Vila Real, os logradouros devem manter pelo menos 20 % da sua área permeável.

Artigo 34.º

Dotação de estacionamento mínimo

1 - ...

2 - ...

3 - Em áreas destinadas a comércio e ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta;

b) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos de estabelecimentos hoteleiros.

4 - ...

5 - ...

6 - Em edifícios destinados exclusivamente a serviços, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7 - ...

8 - ...

a) a c) ...

9 - ...

Artigo 37.º

Acessibilidade aos edifícios

1 -...

2 - Exceto nas situações urbanas consolidadas e sem prejuízo do disposto no PDM de Vila Real sobre esta matéria, para garantia das condições de acessibilidade a edificações, as vias públicas devem possuir uma faixa de rodagem com o mínimo de 4,0 m de largura e estar disponível um espaço canal com o mínimo de 6,0 m de largura livre de construções e ainda possuir um ponto de viragem onde seja possível inserir um círculo com raio de 4,0 m.

Novo n.º 3 - As vias de acesso devem ser pavimentadas em betuminoso ou calceta em solo urbano e pelo menos em macadame em solo rural, devendo as obras ser acompanhadas pela Divisão de Conservação Urbana.

Artigo 38.º

Corpos balançados para a via pública

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Novo n.º 7 - No caso dos corpos balançados sobre espaço privado que estejam localizados a uma altura do solo inferior a 1,5 m, estes são contabilizados para a área de implantação do respetivo edifício.

Artigo 44.º

Estabelecimentos comerciais e equipamentos

1 - ...

2 - ...

a) a d) ...

3 - Para a instalação da atividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes é obrigatório a existência de sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.

4 - Para a autorização de instalação da atividade prevista no número anterior, bem como no caso de comércio e serviços, deve a fração ser expressamente afeta a esse ou esses fins específicos, no projeto aprovado e na propriedade horizontal. As diferentes atividades a considerar em termos de diferentes afetações das frações são comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos industriais do tipo 3.

Novo n.º 5 - Para além do disposto nos números anteriores, as instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração e bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal, devem cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria 215/2011 de 31 de maio no âmbito do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

(Novo) Artigo 44.º- A

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no "balcão do empreendedor", nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011 de 21 de junho.

2 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos a definir em portaria a publicar.

Artigo 45.º

Prazo de execução das operações urbanísticas

1 - ...

2 - ...

Novo n.º 3 - O prazo máximo fixado pela Câmara Municipal para a execução da obra nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do RJUE, não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500m2 e 4 anos no caso de área de construção superior.

4 - (anterior n.º 3) Podem ser admitidos prazos superiores ao previsto nos números anteriores a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

5 - (anterior n.º 4)

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

(Novo) Artigo 59.º-A

Manutenção e limpeza de terrenos privados

1 - É da responsabilidade do dono da obra a obrigação de manter os terrenos e lotes destinados a construção, enquanto não forem iniciados os respetivos trabalhos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos em classe solo Urbano, assim definido no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto no número anterior, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notifica os responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

4 - Verificado o incumprimento da notificação prevista no número anterior a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

5 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e n.º 2, puníveis com coima, de 140(euro) a 5000(euro), no caso de pessoa singular, e de 800(euro) a 60000(euro), no caso de pessoas coletivas.

ANEXO VI

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Real

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, é aplicável a todos os indivíduos que exercem no Município de Vila Real a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definida no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogado.)

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - ...

a) ...

b) Bebidas;

c) a q) ...

2 - ...

Artigo 14.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

(Revogado.)

Artigo 24.º

Sanções

1 - É punida com coima de (euro) 50 a (euro) 250:

a) ...

b) ...

2 - São punidos com a coima de (euro) 100 a (euro) 1.000:

a) ...

b) [nova al. b)9 O exercício da atividade de venda ambulante sem estar munido do cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 4.º;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).] (Revogada.)

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2.500:

a) a g) ...

h) (Revogada.)

i) ...

j) ...

4 - Em casos de negligência, o montante da coima será de:

a) (euro) 5 a (euro) 125, para as infrações previstas no n.º 1 deste artigo;

b) (euro) 50 a (euro) 1.000, para as infrações previstas no n.º 2 deste artigo;

c) (euro) 75 a (euro) 125, para as infrações previstas no n.º 3 deste artigo;

Artigo 32.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - ...

3 - À atividade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 14.º do presente regulamento, disposições ora revogadas, aplica-se o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter sedentário.

ANEXO VII

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - ...

a) a d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A liquidação do valor das taxas realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "balcão do empreendedor", salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "balcão do empreendedor".

Artigo 45.º

Taxa de publicidade

1 - A taxa prevista nesta secção é devida, salvo as situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, por efeito da realização de qualquer atividade de publicidade comercial, sob qualquer suporte, sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou percetível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário.

2 - (Revogado.)

3 - Salvo as situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, as ações publicitárias ou a instalação de suportes publicitários estão dependentes de prévio licenciamento municipal, nos termos da respetiva regulamentação em vigor.

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

...

Artigo 61.º

Licenciamentos diversos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Realização de fogueiras;

e) (Revogada.)

f) ...

3 - ...

Alteração à tabela de taxas do Município de Vila Real

Taxas a eliminar:

Mapa de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços-12,50(euro), constante da Secção XV da tabela de taxas - Licenciamentos Diversos;

Publicidade em edifícios ou outras construções, respeitantes a estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração ou de bebidas, por ano, constante da Secção VII da tabela de taxas - Publicidade;

Registo de declaração de instalação, modificação e de encerramento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração ou de bebida, constate da secção XV da tabela de taxas - Licenciamentos Diversos;

Relativamente às atividades de venda de bilhetes para espetáculos e de realização de leilões que deixaram de estar sujeitas a licenciamento, não será necessário fazer qualquer alteração à tabela de taxas, uma vez que, estes licenciamentos que agora foram eliminados se incluíam na designação geral Outros Licenciamentos, da Secção XV - Licenciamentos Diversos da tabela.

Taxas a criar:

Taxa devida pela instalação ou modificação de estabelecimento sujeito a comunicação prévia com prazo nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril - 15,00(euro);

Taxa devida pela comunicação prévia com prazo de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - artigo 6.º Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril - 15,00(euro);

Taxa devida pela comunicação prévia com prazo pela ocupação espaço público nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril - 25,00(euro).

205957513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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