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Edital 103/2012, de 26 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento de Feiras do Município de Monção

Texto do documento

Edital 103/2012

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 4 de janeiro de 2012, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Feiras do Município de Monção", no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Largo de Camões, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 13.30 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

5 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Projeto de Regulamento de Feiras do Município de Monção

Nota Justificativa

A atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária viu o seu regime jurídico alterado com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, dispondo o seu artigo 29.º, n.º 1, que as câmaras municipais devem adaptar os regulamentos em vigor e os recintos existentes.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de __ de ____ de ____ e da Assembleia Municipal de __ de _____ de ____.

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, veio alterar o regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.

Considerando que o Município de Monção dispõe de um Regulamento de Feiras em vigor, o qual obedece à regulamentação da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária consagrada no Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, encontrando-se este último atualmente desajustado face às alterações produzidas pelo novo regime jurídico.

Considerando que nos termos do preceituado do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, as câmaras municipais devem aprovar o regulamento de funcionamento das feiras do concelho, o qual deve identificar as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, as normas e o horário de funcionamento, bem como os direitos e obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Considerando que de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Considerando que o presente Regulamento foi objeto de audiência dos interessados, tendo sido ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho (AFDPDM) e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), e apreciação pública, respetivamente nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes no concelho de Monção, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras no concelho de Monção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Feira" - o evento autorizado pela autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

b) "Feirante" - a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela respetiva autarquia;

c) "Recinto" - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos previstos no artigo 24.º do presente Regulamento;

d) "Lugar de venda ou de terrado" - o espaço de terreno no recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda.

Artigo 5.º

Competências

1 - A autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados, bem como a determinação da sua periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, é da competência da Câmara Municipal de Monção.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestão das feiras que se realizam no concelho às Juntas de Freguesia, por delegação de competência e mediante a celebração de protocolo.

3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar a realização de feiras a qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal, após parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, devendo a entidade privada elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e submetê-lo a aprovação da respetiva Câmara.

5 - Os recintos a que se refere o n.º 3 e a atribuição do espaço de venda nos mesmos devem preencher os requisitos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Feirante

SECÇÃO I

Dos Requisitos de Acesso à Atividade

Artigo 6.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária nas feiras municipais só é permitido aqueles que, cumulativamente, sejam:

a) Detentores do cartão de feirante atualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Detentores de licença de ocupação dos lugares de venda em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação dos lugares de venda em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores e empregados, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.

3 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a atividade por conta do titular da licença de ocupação de lugares de venda em vigor e sob a sua direção efetiva.

4 - O titular da licença de ocupação dos lugares de venda em vigor é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus colaboradores.

SECÇÃO II

Do Cartão de Feirante

Artigo 7.º

Cartão de feirante

1 - A emissão e renovação do cartão de feirante é da competência da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou de entidade que esta expressamente vier a designar.

2 - O cartão de feirante e o pedido de renovação do mesmo devem ser solicitados nos locais e através dos meios previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou adote natureza jurídica diferente.

6 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, bem como o custo da emissão e da renovação do cartão, são os constantes da Portaria 378/2008, de 26 de maio.

SECÇÃO III

Da Licença de Ocupação dos Espaços

Artigo 8.º

Natureza e tipo das licenças de ocupação dos lugares de venda

1 - As licenças de ocupação dos lugares de venda nas feiras são pessoais, precárias, onerosas, condicionadas pelas disposições do presente Regulamento, e tituladas por alvará.

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois lugares de venda.

3 - As licenças de ocupação são anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo, comunicar a intenção de não renovação.

Artigo 9.º

Forma de atribuição das licenças de ocupação dos lugares de venda

As licenças de ocupação dos lugares de venda serão atribuídas, após a verificação da existência de vagas, mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por um espaço de venda, sendo que o montante do preço a pagar por cada espaço é determinado em função da fixação de um valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou de zonas de estacionamento.

Artigo 10.º

Publicitação do sorteio

1 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá data, hora e local do sorteio, constituída por um presidente e dois vogais.

2 - O sorteio será publicitado por edital afixado nos lugares de estilo e publicado na página de internet do Município.

3 - No anúncio do sorteio, indicar-se-á:

a) Identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do sorteio, endereço, número de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos lugares de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor anual da taxa a pagar pela ocupação dos respetivos lugares de venda;

g) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 11.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou coletivas que sejam portadoras do cartão de feirante atualizado ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante, ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas a sorteio

1 - A apresentação das candidaturas a sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda é feita mediante requerimento, cujo modelo é fornecido pela Divisão dos Serviços Administrativos do Município de Monção, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante atualizado ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante, ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do bilhete de identidade e do NIF ou do cartão de cidadão;

c) Outros documentos considerados relevantes.

2 - Quando o candidato for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea b) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia ou código da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial da pessoa coletiva requerente.

Artigo 13.º

Seleção dos candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a seleção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 11.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no anúncio do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 12.º

3 - Será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem de entrada da candidatura, de acordo com os respetivos setores de atividade.

Artigo 14.º

Ato público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do anúncio, a comissão procede ao sorteio dos lugares de venda de cada setor de atividade pelos candidatos admitidos.

2 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou seus legais representantes.

Artigo 15.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidos num saco cartões timbrados pelo Município com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes que se apresentem no ato público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar um cartão do saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 13.º, conservando-o em seu poder até à retirada do último cartão.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número de cartões retirados, chamados a escolher o lugar de venda pretendido, dentro dos respetivos setores de atividade e espécie de produtos comercializados.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 16.º

Adjudicação dos lugares de venda

1 - Pelo lugar de venda atribuído a cada feirante é lavrado um auto pela comissão, onde constarão, além de outros elementos, o número do lugar de venda atribuído, o setor, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e assinado o auto, será entregue um exemplar ao respetivo feirante.

3 - A decisão de adjudicação dos lugares de venda na feira é tomada pela Câmara Municipal, com base no relatório elaborado pela comissão, do qual consta lista ordenada de atribuição dos lugares de venda colocados a sorteio.

Artigo 17.º

Alvará de licença de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o lugar na feira, será emitido um alvará de licença em nome do feirante.

2 - Do alvará de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do seu titular;

b) Identificação de colaboradores, empregados e ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Local que ocupa, sua dimensão e localização;

d) Ramo de atividade que está autorizado a exercer (produtos autorizados a comercializar);

e) Condições especiais de autorização;

f) Data de emissão da licença.

3 - Ao ser-lhe entregue o alvará de licença, o feirante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceita as condições da licença de ocupação.

4 - A não aceitação do mesmo no prazo de 10 dias implica a caducidade da licença e a desocupação do lugar de venda, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 18.º

Ocupação de lugares de venda a título ocasional

1 - É permitida a ocupação de lugares de venda em feiras a título ocasional, a pedido de qualquer interessado, desde que observados os seguintes requisitos:

a) O requerente apresente o pedido com 15 dias de antecedência em relação ao período de ocupação pretendida;

b) O recinto da feira disponha de lugares vagos ou de locais destinados à ocupação ocasional.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deverá ser instruído com documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por feirantes.

3 - A ocupação a título ocasional dos lugares de venda está sujeita ao pagamento de taxa, cujo valor resultará da aplicação de um fator de desincentivo à taxa de ocupação permanente.

Artigo 19.º

Início da atividade

A atribuição do lugar de venda só se torna efetiva após o pagamento da taxa devida e será objeto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Alteração da atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no lugar de venda pelo interessado apenas será admitida se se enquadrar no mesmo ramo de atividade e depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada através de requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, acompanhada de comprovativo da renovação do cartão de feirante, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos demais interessados, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 21.º

Transmissão da licença de ocupação

1 - As licenças de ocupação de lugares de venda são intransmissíveis, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão das licenças de ocupação dos lugares de venda nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmissária;

d) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota da sociedade transmitente;

e) No caso de cessação da atividade do titular, deste para os seus colaboradores ou empregados que exerçam pelo menos à cinco anos a atividade por conta do titular da licença;

f) Outros motivos ponderosos, devidamente justificados e verificados caso a caso.

3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, as licenças de ocupação dos lugares de venda poderão ser transmitidas para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa legalmente equiparada, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes até ao 1.º grau da linha reta.

4 - Concorrendo vários descendentes no mesmo grau será efetuado sorteio, entre eles, nos termos do presente Regulamento.

5 - Em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2, o pedido de transmissão das licenças de ocupação dos lugares de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no referido número, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos factos invocados;

b) Documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade pelo transmissário;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada do transmissário.

6 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

7 - A transmissão da titularidade das licenças de ocupação dos lugares de venda tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada pelo transmitente.

8 - A transmissão das licenças de ocupação dos lugares de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 22.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular da licença de ocupação dos lugares de venda esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou pessoa legalmente equiparada.

2 - Na falta ou desinteresse do cônjuge, preferem os descendentes até ao 1.º grau da linha reta.

3 - Concorrendo vários descendentes no mesmo grau será efetuado sorteio, entre eles, nos termos do presente Regulamento.

4 - Em qualquer das hipóteses dos números anteriores, a transmissão deve ser reclamada no prazo máximo de 30 dias subsequentes à data do óbito, acompanhada de habilitação para o exercício da atividade, bem como de documento comprovativo da situação contributiva regularizada.

5 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

6 - A transmissão das licenças de ocupação dos lugares de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

7 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros supra mencionados considerar-se-á vago o lugar de venda.

Artigo 23.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças de ocupação dos lugares de venda caducam:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;

d) Por extinção da feira;

e) Não exercício da atividade durante seis feiras, salvo motivo de força maior, sem prévio conhecimento e devida autorização da Câmara Municipal;

f) A não aceitação do lugar atribuído, no prazo referido no n.º 4 do artigo 17.º;

g) Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas a título ocasional;

h) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

i) Se o feirante ceder a sua posição na feira a um terceiro a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal, procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, quando existam, a expensas do próprio, decorridos 20 dias desde a data da notificação da caducidade.

3 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido faz-se mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor.

4 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, não der satisfação à remoção, no prazo de 10 dias, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

CAPÍTULO III

Realização e Funcionamentos das Feiras

SECÇÃO I

Dos Recintos

Artigo 24.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, de forma a acautelar o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de modo a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 25.º

Obras nos recintos

1 - Os feirantes que sejam titulares do direito de ocupação de um lugar de venda em feiras municipais poderão executar, singular ou coletivamente, obras no interior do recinto ou no lugar que ocupam, desde que solicitem prévia e expressamente autorização à Câmara Municipal e que estejam em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem que confira ao interessado o direito a qualquer indemnização ou retenção.

SECÇÃO II

Do Funcionamento

Artigo 26.º

Localização e Periodicidade

1 - Até 31 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal aprovará e publicará o plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

3 - A feira semanal no concelho de Monção realiza-se às quintas-feiras, no Campo da Feira do concelho de Monção.

4 - Nos casos em que o dia designado para a feira semanal coincida com os dias 1 de janeiro, 12 de março e 25 de dezembro, a mesma passa a realizar-se na terça-feira anterior.

5 - Nos demais dias feriados ou outros em que ocorram eventos ou atividades promovidas pelo Município de Monção, não haverá alteração ao dia de realização da feira semanal, salvo decisão da Câmara Municipal em contrário.

Artigo 27.º

Suspensão temporária, transferência ou extinção

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária, transferência ou extinção de qualquer feira que se encontre sob a sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona, por razões de reordenamento urbano ou por necessidade de ocupação temporária do recinto.

2 - A suspensão temporária e a transferência da feira não afetam a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de venda.

3 - A suspensão temporária não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, não sendo devido, enquanto a mesma ocorrer, o pagamento das taxas referidas no artigo 42.º do presente Regulamento.

4 - No caso da transferência da feira para outro local, os novos lugares de venda atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os feirantes ocupavam inicialmente.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, após consulta às associações representativas dos feirantes, notifica, por escrito, os feirantes com direito de ocupação, dos novos lugares de venda atribuídos.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos lugares de venda, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos com direito de ocupação, nos termos do presente Regulamento.

7 - A ocupação dos novos lugares de venda está sujeita ao pagamento de taxa.

8 - A extinção de qualquer feira só se realizará depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem.

Artigo 28.º

Alteração na distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias, após consulta dos interessados e das associações representativas dos feirantes.

2 - A suspensão das licenças de ocupação dos lugares de venda, a transferência de feiras ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objeto de notificação escrita devidamente fundamentada.

Artigo 29.º

Horário

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8 horas às 19 horas, nos meses de outubro a março, e das 7 horas às 20 horas, nos meses de abril a setembro.

2 - As alterações de horários só se realizarão depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes, que dispõem de 30 dias para se pronunciarem.

Artigo 30.º

Instalação das feiras

1 - A instalação dos feirantes no recinto com vista à ocupação dos seus lugares de venda e descarga de produtos e mercadorias deverá fazer-se com a antecedência necessária para que estes estejam aptos a iniciar a sua atividade à hora de abertura, podendo iniciar a instalação nas 2 horas imediatamente anteriores à abertura da feira.

2 - Para os efeitos definidos no número anterior, no momento de abertura da feira ao público, todos os produtos e mercadorias devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respetivos e as áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas de quaisquer objetos ou outros obstáculos.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

4 - As estacas, cordas ou outros elementos destinados à amarração de toldes e outras estruturas, não poderão ser colocadas ou instaladas a uma distância superior a 25 cm a contar dos limites do lugar de venda.

Artigo 31.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - Quando seja fisicamente possível, o feirante pode estacionar no lugar de venda atribuído o veículo de apoio à atividade, sem prejuízo de não ocupar espaço para além do autorizado.

2 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

Artigo 32.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento das feiras deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 2 horas após o horário de encerramento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 33.º

Lugares de venda

1 - Todos os lugares de venda devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene.

2 - Os feirantes são responsáveis pelo pagamento dos prejuízos causados nos lugares de venda que ocupam, por si ou por pessoa ao seu serviço.

Artigo 34.º

Delegado de feira

1 - Cada feira poderá ter um delegado, cuja função é promover a interligação entre os feirantes e a Câmara Municipal de Monção, o qual será nomeado pelos titulares de licença de ocupação dos lugares de venda.

2 - Até 31 de dezembro de cada ano, a Associação de Feirantes deverá comunicar à Câmara Municipal a identificação do delegado eleito para o ano seguinte.

Artigo 35.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras é aplicável o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Artigo 36.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 37.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 38.º

Produtos interditos

Nas feiras é interdita a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, nomeadamente:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 39.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 40.º

Direitos dos feirantes

Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são direitos dos feirantes:

a) Exercer a sua atividade no espaço que lhes seja atribuído nos termos e limites impostos pelo presente Regulamento e pelas demais normas legais em vigor;

b) Utilizar as infraestruturas existentes nos recintos, disponibilizadas para a realização das feiras e usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da feira, sendo competência da Câmara Municipal decidir as mesmas.

Artigo 41.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são deveres dos feirantes:

a) Conservar em seu poder o cartão de identificação de feirante e a licença de ocupação dos lugares de venda, e exibi-los sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

b) Exibir os documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público (faturas ou documentos equivalentes), sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras, salvo se resultarem de fabrico ou produção próprios;

c) Afixar nos lugares de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante, e cujo modelo é o constante do Anexo III da Portaria 378/2008, de 26 de maio;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na feira;

f) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e o público em geral;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Deixar, durante e no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus lugares de venda e todo o espaço envolvente;

i) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes;

j) O feirante deve zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e ou colaboradores, pelo que é responsável, pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira que violem o disposto no presente Regulamento;

k) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;

l) Dar cumprimento à legislação em vigor em matéria de higiene, salubridade e segurança dos produtos comercializados;

m) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais tenham sido autorizados a exercer a sua atividade;

n) Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;

b) Exercer a venda em lugar diferente do licenciado;

c) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;

d) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar de venda ou nas áreas de circulação,

e) Colocar e instalar estacas, cordas ou outros elementos destinados à amarração de toldes e outras estruturas a uma distância superior a 25 cm a contar dos limites do lugar de venda;

f) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

g) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

h) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

i) Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto;

j) Comercializar os produtos constantes no artigo 38.º do presente Regulamento;

k) Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;

l) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

m) O estacionamento e circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto durante o horário de funcionamento da feira, salvo casos devidamente justificados e autorizados.

CAPÍTULO V

Das Taxas

Artigo 42.º

Taxas

1 - As disposições respeitantes à incidência, liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes à atividade desenvolvida na feira, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

2 - O pagamento das taxas pelos lugares de venda nas feiras deverá ser efetuado mensalmente e até ao dia 8 do mês a que dizem respeito.

3 - O pagamento das taxas pelos lugares de venda a título ocasional é feito até ao dia anterior ao início da ocupação pretendida.

4 - As taxas referentes à transmissão da licença de ocupação dos lugares de venda são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito.

5 - O não pagamento das taxas, nos prazos legais, implica a interdição da utilização do lugar, até prova do cumprimento destas obrigações, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Contraordenacional

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é da competência do Serviço de Fiscalização do Município de Monção, dos fiéis do Mercado e Feiras e do Veterinário Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, constituem contraordenações:

a) Exercer a venda sem licença de ocupação de lugar de venda, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1750;

b) Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades a licença de ocupação de lugar de venda, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000;

c) Exercer a venda em lugar diferente do autorizado, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

d) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do lugar de venda, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1750;

e) O exercício da atividade por pessoa diferente do titular da licença de ocupação do lugar de venda ou dos colaboradores inscritos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

f) O incumprimento do horário da feira, dos horários e locais estabelecidos para proceder a cargas e descargas e das regras de circulação e estacionamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

g) Instalar unidades amovíveis, montar tendas, colocar estacas ou outro tipo de armações sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Monção, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1750;

h) A ocupação indevida dos acessos e corredores da feira, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

i) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do respetivo lugar de venda ou nas áreas de circulação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750;

j) Colocar e instalar estacas, cordas ou outros elementos destinados à amarração de toldes e outras estruturas a uma distância superior a 25 cm a contar dos limites do lugar de venda, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750;

k) Depositar ou deixar qualquer artigo nos lugares de venda, fora do período de funcionamento da feira, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

l) A venda de produtos não autorizados, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750;

m) A venda de produtos que constem da lista de produtos interditos do artigo 38.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000;

n) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, e ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim, bem como não manter limpos durante, e no final da feira, o lugar de venda e o espaço envolvente, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

o) Não efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal de Monção, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

p) Adotar comportamentos geradores de perturbações graves da feira, nomeadamente através de quaisquer agressões verbais ou físicas, bem como a desobediência reiterada a orientações dos funcionários municipais ou outras autoridades, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1750;

q) Causar quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, bem como todos os equipamentos coletivos colocados à disposição dos feirantes pela Câmara Municipal, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1750;

r) A realização de feiras por entidades privadas em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 (euro) a (euro) 20000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

s) A falta de cumprimento das demais disposições do presente Regulamento pelos feirantes, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3000.

2 - Quando o infrator for uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são elevados para o dobro, com exceção dos previstos na alínea r).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, para aplicar as coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Monção.

6 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, em função do grau de culpa e da gravidade da infração, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras no concelho de Monção;

c) Suspensão de autorizações.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 46.º

Medida cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas entidades fiscalizadoras os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

2 - Quando se tratar de venda de produtos que constem da lista de produtos interditos há lugar à apreensão.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 47.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, na Portaria 378/2008, de 26 de maio, em diplomas complementares, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas que surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Feiras em vigor, bem como todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

205621751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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