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Deliberação (extrato) 40/2012, de 16 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde da área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 40/2012

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de maio, do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a nova redação do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho Diretivo delibera delegar nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde da área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP:

Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz, da Grande Lisboa XI - Cascais, da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira, da Península de Setúbal I - Almada, da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra, da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho, da Península de Setúbal IV - Setúbal e Palmela, Oeste I - Oeste Norte, Oeste II - Oeste Sul, do Médio Tejo I - Serra D'Aire, do Médio Tejo II - Zêzere, da Lezíria I - Ribatejo, da Lezíria II, competências para a prática dos seguintes atos no âmbito das respetivas unidades de saúde:

I - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1) Afetar o pessoal às diversas unidades funcionais e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados nos planos de atividade;

2) Adotar e autorizar os horários de trabalho que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos legais, desde que não acarretem aumento de encargos;

3) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

4) No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

5) Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

6) Autorizar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

7) Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

8) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

9) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

10) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

11) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contratos de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria, aprovado nos termos de Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro;

12) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, dependendo de decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

13) Autorizar o regime de duração do período de trabalho, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto e das cláusulas 33.ª a 44.ª do Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica (ACCE), dando conhecimento ao Conselho Diretivo;

14) Autorizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, o que deve suceder em situações excecionais e devidamente justificadas, em cumprimento dos trâmites dos procedimentos em vigor;

15) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro, aos trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, após obtida a respetiva cabimentação orçamental e em cumprimento dos trâmites dos procedimentos em vigor;

16) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

17) Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e verificar a inexistência de situações de acumulações de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

18) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;

19) Autorizar comissões gratuitas de serviços não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);

20) Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

21) Proceder ao controlo da assiduidade e das horas extraordinárias dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo a sua atualização a nível central;

22) Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT;

23) Presidir à respetiva secção autónoma de avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

24) Proceder à execução dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo e monitorizar a execução dos mesmos;

25) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

26) Nomear os júris e implementar todos os procedimentos que se mostrem necessários no decurso do período experimental nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o estatuído no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e nos artigos 73.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2008, de 11 de setembro.

II - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

1) Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de (euro) 150 000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;

Deverá ser dado conhecimento mensal ao Conselho Diretivo das despesas efetuadas no âmbito da competência ora delegada.

2) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

3) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);

4) Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;

5) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2.000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;

6) Formalizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

7) Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

8) Autorizar a atribuição e pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

9) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

10) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, o pagamento de despesas correntes com rendas, água, eletricidade, gás, combustíveis e comunicações e pagamentos de faturas decorrentes de contratos de manutenção de equipamentos, assistência técnica e outros em vigor;

11) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

12) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

13) Propor ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

14) Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento, de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de novembro, sendo dado conhecimento a este Conselho Diretivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 da mencionada norma legal, a fim da remessa trimestral da referida informação à Direção-Geral da Saúde por esta Administração Regional de Saúde;

III - No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/1996, de 31 de outubro, serviços, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2) Sem prejuízo da competência própria que os diretores executivos dos ACES possuem para a instauração de processo disciplinares, no âmbito do Estatuto Disciplinar, a competência para a instauração de processo de inquérito e nomeação dos respetivos instrutores, previsto nos artigos 66.º e 68.º do Estatuto Disciplinar. Das decisões de instauração e finais dos processos deve ser dado conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, IP.

3) Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes;

4) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais e acordos de atividade ocupacional (POCs), no agrupamento dos centros de saúde, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com ARSLVT, IP e desde que da celebração desse protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

5) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

IV - Autorizar os Senhores Diretores Executivos dos ACES a subdelegarem nos Responsáveis das Unidades de Apoio à Gestão, nos Responsáveis do Gabinete do Cidadão e nos Coordenadores das Unidades Funcionais, com indicação nominativa de cada um deles, as competências ora delegadas, exceto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho e à prestação e pagamento de trabalho extraordinário.

V - Os Senhores Diretores Executivos de cada ACES apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade trimestral, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, conferidos nos termos do n.º I. 14) e 15) da presente deliberação.

VI - As competências ora delegadas são conferidas aos seguintes diretores executivos dos respetivos ACES:

ACES n.º 1 - Grande Lisboa I - Lisboa Norte

Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro

ACES n.º 2 - Grande Lisboa II - Lisboa Oriental

Maria Margarida Gomes Fragoso Mendes

ACES n.º 3 - Grande Lisboa III - Lisboa Central

José Augusto d'Almeida Gonçalves

ACES n.º 4 - Grande Lisboa IV - Oeiras

Vítor Manuel Gouveia Cardoso

ACES n.º 5 - Grande Lisboa V - Odivelas

Maria Margarida Capela Rodrigues Lobo do Vale

ACES n.º 6 - Grande Lisboa IV - Loures

Ileine M.ª de Noronha Lopes

ACES n.º 7 - Grande Lisboa VII - Amadora

Maria Helena Cargaleiro Delgado Figueiredo Lopes

ACES n.º 8 - Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra

Joaquim Alberto Fernandes Martins

ACES n.º 9 - Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro

Fernando Manuel Moreira dos Santos

ACES n.º 10 - Grande Lisboa X - Cacém-Queluz

Maria Clara Laia Caetano Alves Fernandes Pais

ACES n.º 11 - Grande Lisboa XI - Cascais

Maria Helena Barbosa da Silva Baptista da Costa

ACES n.º 12 - Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira

Marília Luísa Calado Alves

ACES n.º 13 - Península de Setúbal I - Almada

Luís Ferreira Marques

ACES n.º 14 - Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra

Luís Manuel Martins Amaro

ACES n.º 15 - Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho

Maria Manuela Azevedo Saraiva Calado Marques

ACES n.º 16 - Península de Setúbal IV - Setúbal-Palmela

Maria Cristina Manique Cabeçadas

ACES n.º 17 - Oeste I - Oeste Norte

Maria Teresa da Silveira Bretão Machado Luciano

ACES n.º 18 - Oeste II - Oeste Sul

Eduardo Jorge Almeida Mendes

ACES n.º 19 - Médio Tejo I - Serra d'Aire

Pedro Manuel Dias de Figueiredo Pereira Marques

ACES n.º 20 - Médio Tejo II - Zêzere

Fernando Siborro Azevedo

ACES n.º 21 - Lezíria I - Ribatejo

Carlos Manuel Marques Ferreira

ACES n.º 22 - Lezíria II

Luísa Pinheiro Portugal

VII - A presente deliberação produz efeitos desde 22 de outubro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos diretores executivos dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

10 de novembro de 2011. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.

205571401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 286/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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