Decreto-Lei 5-A/2001
de 12 de Janeiro
A legislação vigente sobre os concursos dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário determina a ordenação dos seus opositores, dentro de cada prioridade, em função da graduação profissional e ou graduação na docência, definida como o resultado da adição à classificação profissional, ou académica, de uma valoração do tempo de serviço até ao limite de 20 valores.
Este limite é duplamente penalizador para os docentes com mais anos de serviço permitindo a sua ultrapassagem por recém-chegados ao sistema com classificações obtidas segundo padrões significativamente distintos.
A fim de obviar à situação descrita são introduzidas alterações aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 8/89, de 6 de Janeiro, 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, bem como ao artigo 13.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 350/89, de 13 de Outubro e 256/96, de 27 de Dezembro.
Com o objectivo de reduzir os tempos de desenvolvimento dos concursos e antecipar as colocações dos docentes nas escolas, fixa-se o prazo de oito dias úteis para aceitação expressa das colocações obtidas em resultado da 1.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, mediante a introdução dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do citado diploma, e altera-se a calendarização prevista nos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei 35/88, bem como, em conformidade, as datas das colocações ao abrigo do ensino básico mediatizado.
Suprime-se ainda a obrigatoriedade de prestação de 180 dias de serviço docente em horários não inferiores a doze horas semanais no último ano lectivo como condição de candidatura aos concursos de lugar de quadro de zona pedagógica, revogando-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 16/96, de 8 de Março e 15-A/99, de 19 de Janeiro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer com lei geral da República o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 16.º e 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores, sendo:
a) N o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissisonalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; e
b) n o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço docente.
3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores incluídos na alínea c) do artigo 5.º deste diploma é determinada pela soma da classificação académica com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado a partir de dia 1 de Setembro de 1985, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso, e n é o quociente da divisão inteira por 365 dias do tempo de serviço docente prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985.
5 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções.
6 - ...
Artigo 8.º
1 - ...
2 - ...
3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:
'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em n.º ... para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'
4 - Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.
5 - No caso de o professor optar por enviar, por correio registado com aviso de recepção, a declaração de aceitação, o respectivo aviso servirá de comprovativo.
6 - Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 equivale à não aceitação da colocação, com os efeitos constante no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma.
Artigo 58.º
1 - ...
2 - O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de 12 dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Os artigos 13.º, 59.º a 62.º e 64.º a 66.º do Decreto-Lei 35/88, 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.
5 - ...
Artigo 59.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão no serviço regional competente a que pertençam, de 8 a 10 de Julho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
2 - ...
3 - ...
4 - É da competência dos respectivos directores regionais de educação a decisão das reclamações referidas no número anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 60.º
1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 8 a 10 de Julho de cada ano, no serviço regional competente onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º
As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 20 de Julho.
Artigo 62.º
1 - Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, os serviços regionais competentes elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo, até 15 de Julho de cada ano.
2 - ...
Artigo 64.º
Até 24 de Julho de cada ano os serviços regionais competentes afixarão a relação das escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até ao dia útil imediatamente anterior a 24 de Julho.
Artigo 65.º
1 - Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências de 25 a 27 de Julho através do preenchimento de boletim modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 28 de Julho.
2 - ...»
Artigo 3.º
O n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 4.º e os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Compete às direcções regionais de educação determinar os lugares vagos existentes nas escolas do ensino básico mediatizado, também denominado no presente diploma como postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, e apresentar a relação dos mesmos à Direcção-Geral da Administração Educativa até ao dia 30 de Junho de cada ano.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração Educativa:
a) Homologar as reconduções mencionadas na alínea a) do artigo anterior, ouvidas as direcções regionais de educação;
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 4.º
1 - Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento dirigido aos serviços regionais competentes entre os dia 1 e 5 de Julho.
2 - O requerimento será formalizado em boletim modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, acompanhado das certidões a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 5.º
1 - Em cada ano escolar considera-se aberto em 1 de Julho, independentemente de quaisquer formalidades, o concurso referido na alínea b) do artigo 1.º
2 - Os candidatos poderão solicitar a sua admissão a concurso até 5 de Julho, utilizando para o efeito o boletim referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, acompanhado da respectiva documentação.»
Artigo 4.º
É revogada a alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.