de 29 de Agosto
Considerando que a estabilização da situação política nacional tem vindo a repercutir-se favoravelmente no sistema bancário através de um acentuado acréscimo no volume dos seus depósitos, em especial dos depósitos a prazo;Considerando a necessidade de orientar a poupança captada pelas instituições de crédito para o financiamento do investimento dirigido para o aumento da capacidade produtiva nacional que contribua para a redução do deficit da balança de pagamentos e para o aumento do emprego;
Convindo, consequentemente, fazer participar os bancos comerciais, de forma mais directa, no financiamento do investimento, através da concessão de crédito a médio e a longo prazos;
Considerando, ainda, que se impõe rever os critérios que tradicionalmente têm caracterizado a apreciação de operações de crédito a médio e a longo prazos, substituindo a óptica das garantias prestadas pelos beneficiários pela análise da viabilidade das empresas e dos respectivos projectos;
Considerando, em ordem à concretização deste propósito, a necessidade de proceder a uma adequada reformulação do quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e a longo prazos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os bancos comerciais podem efectuar operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios, observados os princípios estabelecidos no presente diploma e demais condicionalismos estabelecidos em disposições legais e regulamentares em vigor.
2. Considerar-se-ão operações de crédito a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por um prazo superior a um ano e inferior a cinco anos.
3. As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder dez anos.
4. O prazo das operações não poderá em qualquer caso ultrapassar o período de vida útil esperado para os bens em que os fundos sejam aplicados e deverá ser adequado à prevista capacidade de libertação de meios financeiros pela empresa.
5. O prazo das operações será contado a partir da data em que, nos termos acordados com o respectivo beneficiário, os fundos mutuados forem colocados à sua disposição.
Art. 2.º - 1. Na realização das operações contempladas neste diploma, os bancos comerciais poderão utilizar os seguintes recursos:
a) Depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias;
b) Créditos concedidos por instituições de crédito estrangeiras ou por estabelecimentos especiais de crédito nacionais, por prazo adequado ao plano de amortizações estabelecido para as respectivas operações;
c) Quaisquer outros fundos obtidos nos mercados nacional ou estrangeiro em condições compatíveis com essas utilizações.
2. O Ministro das Finanças poderá autorizar por portaria os bancos comerciais a emitir obrigações, cujo regime fixará, ficando o produto das emissões consignado à realização de operações de crédito a médio ou longo prazo que tenham por objecto o financiamento de empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento da economia nacional.
Art. 3.º - 1. Das operações de crédito a médio ou longo prazo podem beneficiar empresas dos sectores primário e secundário e dos transportes e comunicações, bem como do turismo, desde que a natureza das aplicações respeite os princípios regulamentares a emitir pelo Banco de Portugal.
2. As operações de crédito predial poderão, igualmente, ser para o efeito consideradas, sempre que, respeitada a respectiva regulamentação do Banco de Portugal, tenham por objecto facultar recursos financeiros a utilizar em:
a) Construção de armazéns e outras instalações para conservação ou venda de produtos indispensáveis ao abastecimento público;
b) Quaisquer outras construções de reconhecido interesse para o fomento da actividade económica.
3. Para efeito do disposto no presente diploma serão igualmente consideradas as operações de crédito representativas da venda no mercado nacional de bens de equipamento nacionais ou estrangeiros.
4. Serão do mesmo modo abrangidas pelas disposições deste diploma as operações de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis, realizadas pelas instituições de crédito, e que obedeçam às disposições legais aplicáveis e às respectivas instruções complementares do Banco de Portugal.
Art. 4.º - 1. Os bancos comerciais deverão, anualmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou longo prazo, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, do aumento que, no mesmo período, se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
2. Para efeito do disposto no número anterior, considerar-se-á, designadamente, aplicação indirecta a que consistir em:
a) Subscrição ou aquisição de títulos de dívida pública nacional cuja aplicação esteja consignada à realização de investimentos ou que, para este efeito, a esses venham a ser equiparados;
b) Subscrição de obrigações emitidas por empresas nacionais, cuja aplicação esteja igualmente consignada à realização de investimentos;
c) Subscrição de obrigações emitidas por outros bancos comerciais, nos termos do artigo 2.º;
d) Desconto ou tomada por endosso de efeitos representativos de operações de crédito a médio e a longo prazos realizadas por outras instituições de crédito de acordo com o presente diploma;
e) Constituição de depósitos a prazo superior a um ano na Caixa Geral de Depósitos e no Banco de Fomento Nacional, ou subscrição de obrigações emitidas por instituições especiais de crédito cujo montante seja aplicado em financiamento ao investimento.
3. A verificação do preceituado no n.º 1 far-se-á semestralmente e as correcções a que haja lugar deverão efectuar-se até ao termo do primeiro mês do semestre seguinte.
Art. 5.º - 1. A concessão de crédito a médio e a longo prazos supõe a existência de estudos que demonstrem a viabilidade económico-financeira da empresa e do respectivo projecto de investimento, podendo ser solicitadas as garantias que se julguem adequadas à cobertura do risco de crédito a conceder.
2. Tratando-se de garantia real, os bens sobre que incida deverão ser seguros contra os riscos usuais.
Art. 6.º - 1. O Banco de Portugal, dentro da orientação geral do crédito definida pelo Governo, e no uso da competência que lhe é atribuída, poderá refinanciar, por prazo não superior a um ano, as instituições de crédito que intervenham nas operações a que respeita o presente diploma.
2. A Caixa Geral de Depósitos poderá, igualmente, conceder crédito às instituições que intervenham nas operações a médio ou longo prazo, nos termos da Portaria 99-B/77, de 28 de Fevereiro.
3. Os bancos comerciais poderão solicitar do Banco de Portugal ou da Caixa Geral de Depósitos um compromisso de refinanciamento de operações de crédito a médio ou longo prazo.
4. Poderão ser acordadas entre o Banco de Portugal ou a Caixa Geral de Depósitos e os bancos comerciais cláusulas relativas ao pagamento antecipado dos créditos concedidos nos termos deste artigo.
Art. 7.º - 1. Independentemente do previsto na lei geral ou do acordado pelas partes, os créditos concedidos ao abrigo do presente diploma tornam-se imediatamente exigíveis quando, sem autorização do credor, as efectivas aplicações forem diferentes das que justificaram a sua concessão.
2. Em qualquer caso de exigibilidade antecipada, poderá o banco credor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, exigir ao devedor a totalidade da dívida.
3. Se a exigibilidade antecipada decorrer da circunstância prevista no n.º 1 deste artigo, o banco credor tem direito a exigir metade do juro correspondente ao período de antecipação.
Art. 8.º - 1. As instituições de crédito deverão dispor, de acordo com modelo a fornecer pelo Banco de Portugal, de um registo dos pedidos de crédito ou de prestação de garantia em financiamentos externos, cuja justificação se encontre na realização de investimentos.
2. Mensalmente, e até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitem, cada instituição de crédito fornecerá ao Banco de Portugal informação das alterações sofridas pelos registos indicados no n.º 1.
Art. 9.º As instituições especiais de crédito enviarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes foram transmitidas, elementos de informação sobre as operações de crédito que realizarem com os bancos comerciais nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 10.º Sempre que os bancos comerciais não atinjam os objectivos resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, poderá o Banco de Portugal determinar a constituição de depósitos especiais até ao montante em falta.
Art. 11.º São revogados os artigos 1.º a 14.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, bem como, na parte aplicável, o artigo 1.º do Decreto-Lei 199/70, de 8 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.