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Decreto-lei 260/79, de 31 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.).

Texto do documento

Decreto-Lei 260/79

de 31 de Julho

A disciplina do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, que estende aos bancos comerciais a possibilidade de participar de uma forma mais directa no financiamento do investimento através da concessão de crédito a médio e longo prazos, prevê igualmente, no n.º 2 do seu artigo 4.º, formas de aplicação indirecta.

Tem-se, contudo, sentido a necessidade de definir com maior clareza a possibilidade de tornar obrigatórias algumas dessas formas de aplicação indirecta, tendo em vista, mormente, facultar recursos a instituições especiais de crédito que, sendo vocacionadas para operar no médio e longo prazos, não dispõem de uma rede de balcões que lhes facilite a captação desses recursos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os bancos comerciais deverão, semestralmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou a longo prazos, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do aumento que no mesmo período se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

2 - ...........................................................................

3 - Quando, por virtude de aplicação do preceituado no n.º 1, haja lugar a correcções, estas deverão efectuar-se até ao termo do primeiro mês do semestre seguinte.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, determinar que uma parte da percentagem referida no n.º 1 seja obrigatoriamente aplicada numa das modalidades referidas no n.º 2 e fixar as condições dessa aplicação.

................................................................................

Art. 10.º Sempre que os bancos comerciais não dêem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do presente diploma, poderá o Banco de Portugal determinar a constituição de depósitos especiais até ao montante em falta.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-211098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703-A/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao apoio financeiro a conceder pelas instituições especiais de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Despacho Normativo 230/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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