de 26 de Dezembro
Constitui objecto essencial da actividade das instituições especiais de crédito o apoio financeiro ao investimento produtivo, designadamente por meio de concessão de crédito, a médio e longo prazos, às actividades económicas nacionais.Por outro lado, o Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 260/79, de 31 de Julho, ao reformular o quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e longo prazos, pretende fazê-los participar de forma mais directa no financiamento do investimento. Ao mesmo tempo, prevê a possibilidade de uma participação indirecta obrigatória dos bancos comerciais na distribuição do crédito a médio e longo prazos, nomeadamente mediante a subscrição de obrigações emitidas por instituições especiais de crédito cujo montante seja aplicado em financiamento ao investimento.
Assim, considera-se da maior conveniência dar continuidade à canalização para algumas instituições especiais de crédito de recursos captados pelos bancos comerciais e que sejam julgados adequados a uma intervenção eficaz dessas instituições no financiamento ao investimento.
Nestes termos, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 260/79, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - É fixado em 35% do aumento semestral do volume dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias o montante mínimo dos recursos que os bancos comerciais deverão, no mesmo período, aplicar em operações de crédito a médio ou longo prazos.
2 - Nas aplicações a que se refere o número anterior, os bancos comerciais incluirão obrigatoriamente, nas condições a fixar pelo Banco de Portugal, a aquisição de obrigações a emitir pelo Banco de Fomento Nacional, até 15% do acréscimo mensal do volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
3 - A obrigatoriedade de aquisição de obrigações prevista no número anterior fica, porém, dependente de prévio acordo do Banco de Fomento Nacional.
4 - As obrigações a que se refere o n.º 2 serão expressas em escudos e reembolsáveis em cinco anos.
5 - As obrigações referidas no n.º 2 vencem semestralmente juro correspondente à taxa aplicável aos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano, em vigor no início de cada período de contagem de juros, acrescida de 2,5%.
6 - O reembolso das obrigações previstas na presente portaria processar-se-á em quatro liquidações semestrais e iguais, que terão início decorridos três anos completos sobre a data da aquisição.
7 - É revogada a Portaria 412/78, de 27 de Julho.
8 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.