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Portaria 412/78, de 27 de Julho

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Sumário

Estabelece normas para o apoio financeiro a conceder pelas instituições especiais de crédito ao investimento produtivo.

Texto do documento

Portaria 412/78

de 27 de Julho

Constitui objecto essencial da actividade das instituições especiais de crédito o apoio financeiro ao investimento produtivo, designadamente por meio de concessão de crédito, a médio e a longo prazos, às actividades económicas nacionais.

Por outro lado, o Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, ao reformular o quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e longo prazos pretende fazê-los participar, de forma mais directa, no financiamento do investimento. Ao mesmo tempo prevê a possibilidade de uma participação indirecta dos bancos comerciais na distribuição do crédito a médio e longo prazos, nomeadamente mediante a subscrição de obrigações emitidas por instituições especiais de crédito cujo montante seja aplicado em financiamento ao investimento.

Assim, considera-se da maior oportunidade e urgência assegurar a canalização para algumas instituições especiais de crédito de recursos captados pelos bancos comerciais e que sejam julgados adequados a uma intervenção eficaz dessas instituições no financiamento do investimento.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1 - No ano de 1978 os bancos comerciais deverão aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio e longo prazos, 35% do aumento que, no mesmo período, se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

2 - Na modalidade de aplicação indirecta, os bancos comerciais transferirão para o Banco de Fomento Nacional, nas condições a fixar pelo Banco de Portugal, até 15% do acréscimo mensal do volume de depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, a fim de subscreverem obrigações que serão emitidas por aquela instituição de crédito.

3 - As obrigações a que se refere o número anterior serão expressas em escudos e reembolsáveis em cinco anos.

4 - As obrigações referidas no n.º 2 vencem semestralmente juro correspondente à taxa aplicável aos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias mas não a um ano, acrescida de 1%.

5 - O reembolso das obrigações previstas na presente portaria processar-se-á em quatro liquidações semestrais e iguais, que terão início decorridos três anos completos sobre a data da subscrição.

Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703-A/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao apoio financeiro a conceder pelas instituições especiais de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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