Decreto-Lei 520/85
de 31 de Dezembro
O actual regime de crédito à aquisição de casa própria, regido pelo Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, foi estabelecido num contexto de altas taxas de juro, prevendo um forte apoio aos mutuários por parte do Estado, Banco de Portugal e instituições de crédito intervenientes.
Com a descida das taxas de juro dispunha aquele diploma que progressivamente se deveriam ir reduzindo e eliminando as bonificações e subsídios concedidos. Este facto pode, contudo, ocasionar algumas situações de injustiça relativa entre os contratos celebrados antes e após a redução das taxas de juros.
Pensa-se, por isso, que será preferível, sempre que ocorram circunstâncias idênticas, que o Governo defina, por portaria, as formas mais adequadas de repercutir a baixa da taxa de juro, sem deixar, generalizadamente, de beneficiar os mutuários e manter uma certa equidade no sistema.
Cabe ainda corrigir as situações de desconformidade consequentes da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - No caso da descida das taxas de juro legais, o Governo poderá ajustar as bonificações, mediante a portaria a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.
2 - É suprimido o n.º 4 do artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior.
Art. 2.º O n.º 4 do artigo 7.º do decreto-lei referido no artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
4 - No caso de descida das taxas de juro legais, o Governo poderá ajustar as taxas que servem de base ao cálculo do subsídio familiar, mediante a portaria a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.
Art. 3.º Os contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, consideram-se abrangidos pelo presente diploma e os ajustamentos a que se referem os artigos 1.º e 2.º são os que resultam dos quadros II e III da Portaria 948/85, de 17 de Dezembro.
Art. 4.º O Governo poderá ainda ajustar, mediante portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as condições dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, por forma a que as taxas líquidas a cargo dos mutuários, quando superiores, se harmonizem com as que resultam da aplicação do disposto nos artigos anteriores.
Art. 5.º É prorrogada a vigência do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, até 30 de Junho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.