de 19 de Setembro
Com fundamento nos Decretos-Leis n.os 48687, de 15 de Novembro de 1968, e 120/71, de 3 de Abril:Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Este decreto revoga o Regulamento aprovado por portaria de 17 de Fevereiro de 1969, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 1969.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 6 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
Da denominação e fins
Artigo 1.º Os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, criados pelo Decreto-Lei 120/71, de 3 de Abril, têm por fim auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos servidores dos dois Ministérios e de desenvolver os laços de solidariedade entre eles.Art. 2.º - 1. A acção dos Serviços Sociais será, fundamentalmente, exercida nos seguintes domínios:
a) Abastecimento de produtos necessários à economia familiar;
b) Fornecimento, em refeitórios adequados, de refeições confeccionadas;
c) Assistência materno-infantil;
d) Colónias de férias e casas de repouso.
2. As actividades previstas neste artigo serão postas em execução consoante as possibilidades e com a prioridade que for julgada mais conveniente.
3. A acção dos Serviços Sociais poderá abranger outros benefícios em favor dos servidores dos dois Ministérios e seus agregados familiares, desde que se enquadrem nos fins estabelecidos no artigo 1.º e sejam superiormente aprovados.
Art. 3.º Para assegurar a concessão e fruição de benefícios ao maior número de funcionários, poderão ser criadas delegações dos Serviços Sociais onde tal se justifique.
Art. 4.º Para o bom desempenho das suas finalidades, os Serviços Sociais poderão promover a colaboração com outras instituições similares, em realizações de interesse comum.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
SECÇÃO I
Das condições de admissão
Art. 5.º - 1. Podem ser beneficiários dos Serviços Sociais todos os servidores dos Ministérios das Finanças e da Economia que se encontrem em qualquer das seguintes situações:a) Servidores que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de provimento;
b) Pessoal eventual, após seis meses de efectividade de serviço;
c) Servidores compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença ilimitada;
d) Servidores a aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que o forem por motivos disciplinares.
2. A acção dos Serviços Sociais poderá ser extensiva ao cônjuge e aos familiares referidos no Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, de harmonia com as condições a estabelecer para cada modalidade de assistência.
3. Em caso de falecimento do beneficiário, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias que vinham usufruindo, enquanto obedecerem às normas a estabelecer nos termos do número anterior.
Art. 6.º - 1. A inscrição dos beneficiários far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação do funcionário, serviço a que pertence, categoria e composição do agregado familiar.
2. As propostas serão autenticadas pelo chefe de serviço respectivo e acompanhadas dos elementos de comprovação que se tornem necessários.
3. A qualidade de beneficiário provar-se-á por cartão de identidade, de modelo a aprovar pela direcção.
Art. 7.º - 1. As disposições deste Regulamento poderão abranger o pessoal dos organismos de coordenação económica e o dos organismos corporativos, dependentes do Ministério da Economia, à medida que assim seja determinado por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Os despachos referidos no número anterior serão publicados no Diário do Governo.
3. Em nenhum dos domínios em que os Serviços Sociais exerçam a sua acção poderá haver acumulação de regalias da mesma natureza.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Art. 8.º São direitos dos beneficiários:a) Usufruir das regalias que lhes sejam concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos regulamentares;
b) Formular, por escrito, à direcção as sugestões que julguem convenientes para melhor funcionamento dos serviços.
Art. 9.º São deveres dos beneficiários:
a) Pagar pontualmente as quotizações que lhes sejam atribuídas;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se regem os Serviços Sociais;
c) Comportar-se com a devida compostura e correcção nos seus contactos com os órgãos directivos e o pessoal encarregado dos serviços;
d) Responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos Serviços Sociais, sobre a sua situação e a dos seus familiares.
SECÇÃO III
Das quotizações
Art. 10.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos dos Serviços Sociais com as seguintes quotizações mensais, de harmonia com os grupos de vencimentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969:Até 2400$00 ... 5$00 De 2401$00 até 3500$00 ... 7$50 De 3501$00 até 5800$00 ... 10$00 De 5801$00 até 9400$00 ... 15$00 Acima de 9400$00 ... 20$00 2. Os assalariados contribuirão com a quota correspondente ao escalão de remuneração que lhes competir multiplicando o seu salário diário por 30.
3. Os beneficiários aposentados ou reformados pagarão as quotizações que corresponderem à sua pensão base, dentro dos escalões estabelecidos neste artigo.
4. O pagamento das quotizações mensais iniciar-se-á por proposta da direcção, aprovada pelos Ministros das Finanças e da Economia, quando estiver esclarecida a situação das organizações do pessoal actualmente existentes.
5. Os beneficiários obrigam-se a comunicar por escrito aos Serviços Sociais qualquer alteração das suas remunerações.
SECÇÃO IV
Da suspensão de direitos ou cancelamento de inscrições
Art. 11.º - 1. Serão suspensos dos benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários na situação de licença ilimitada;
b) Os servidores dos Ministérios das Finanças e da Economia em regime de comissão ou análogo fora dos quadros dos serviços abrangidos pela acção dos Serviços Sociais;
c) Os funcionários que, em resultado, de processo disciplinar instaurado nos respectivos serviços, cumpram qualquer das penas referidas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
d) Os beneficiários que, por grave infracção dos seus deveres para com os Serviços Sociais ou os seus órgãos, sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão de direitos;
e) Os beneficiários que cedam em favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pelos Serviços Sociais.
2. As penas aplicadas em consequência das infracções previstas na alínea d) do n.º 1 vão de um mês a um ano, conforme a gravidade da infracção.
Art. 12.º - 1. Será cancelada a inscrição nos Serviços Sociais:
a) Aos beneficiários que se encontrem em atraso de pagamento de quotas pelo período de seis meses;
b) Aos funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;
c) Aos aposentados por motivos disciplinares;
d) Aos beneficiários que pratiquem infracções de especial gravidade contra os Serviços Sociais ou os seus órgãos.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior não serão considerados os períodos durante os quais os beneficiários deixem de perceber vencimentos pelos respectivos Serviços.
3. Da penalidade aplicada pela direcção, nos termos da alínea d) do n.º 1, cabem recursos para os Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 13.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) do artigo 11.º e na alínea b) do artigo 12.º os funcionários em licença ilimitada, ou desligados do serviço, por motivo de doença, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, cujas situações serão superiormente reguladas, mediante proposta da direcção, consoante as circunstâncias de cada caso.
Art. 14.º Na concessão de regalias pelos Serviços Sociais poderão ser tomados em consideração os rendimentos do agregado familiar ou o facto de os interessados já serem abrangidos por qualquer outro sistema de benefícios.
CAPÍTULO III
Dos órgãos directivos
SECÇÃO I
Da direcção
Art. 15.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais é constituída por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.2. O presidente e o vice-presidente são de livre nomeação dos Ministros das Finanças e da Economia, de entre funcionários de ambos os Ministérios com a categoria de director-geral.
3. Os lugares de presidente e vice-presidente da direcção são exercidos por períodos de um ano.
4. Cada Secretário de Estado indicará um funcionário superior da respectiva Secretaria de Estado, para exercer as funções de vogal da direcção.
5. As nomeações dos vogais serão feitas também pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 16.º - 1. Compete à direcção:
a) Representar os Serviços Sociais em todos os actos em que estes tenham de intervir;
b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou instruções aplicáveis aos Serviços Sociais;
c) Promover a elaboração dos regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Economia;
d) Dirigir e fiscalizar os serviços e o pessoal;
e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;
f) Elaborar o orçamento ordinário, a submeter a despacho dos Ministros das Finanças e da Economia até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita, bem como os orçamentos suplementares que se mostrem necessários;
g) Elaborar anualmente o relatório e a conta de gerência, submetendo-os à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia, acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas;
h) Autorizar a admissão dos beneficiários e, bem assim, cancelar a inscrição ou suspendê-los nos termos deste Regulamento;
i) Praticar os demais actos necessários à boa execução dos fins dos Serviços Sociais.
2. A direcção terá uma sessão ordinária por semana e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.
3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4. Sempre que o presidente o entenda conveniente, poderá votar as deliberações da direcção, que ficarão suspensas até resolução ministerial.
Art. 17.º Sem prejuízo do que fica estabelecido no presente Regulamento sobre delegação de poderes, para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção, ou do vice-presidente, no seu impedimento, e de um vogal.
Art. 18.º Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais, quando necessário;
c) Submeter a despacho dos Ministros das Finanças e da Economia as propostas para a requisição em regime de comissão de serviço de quaisquer funcionários do Estado e para a admissão do pessoal indispensável à execução de serviços especiais;
d) Superintender na disciplina do pessoal;
e) Propor a convocação do conselho consultivo para reunir extraordinàriamente sempre que o julgue necessário;
f) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior.
Art. 19.º Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 20.º Aos vogais da direcção compete essencialmente:
a) Estudar e informar os assuntos a seu cargo, respeitantes às actividades dos diversos pelouros dos Serviços Sociais;
b) Propor, nas reuniões, as medidas que considerem convenientes com vista à eficiência e desenvolvimento das mesmas actividades;
c) Superintender nos pelouros para que forem designados por despacho do presidente, orientando-os e assegurando o seu regular funcionamento.
SECÇÃO II
Do conselho consultivo
Art. 21.º - 1. O conselho consultivo é constituído por um funcionário de cada uma das Secretarias de Estado dos Ministérios das Finanças e da Economia de categoria não inferior a chefe de repartição ou equivalente, nomeados pelos Ministros das Finanças e da Economia, por indicação dos respectivos Secretários de Estado.2. Os membros do conselho consultivo elegerão entre eles o presidente.
Art. 22.º Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para os objectivos dos Serviços Sociais que lhe sejam submetidos por determinação dos Ministros das Finanças e da Economia ou por iniciativa da direcção;
b) Apresentar sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades dos Serviços Sociais.
Art. 23.º - 1. O conselho consultivo terá uma sessão ordinária por trimestre e as extraordinárias que o presidente entender convenientes.
2. Às sessões do conselho consultivo poderão assistir o presidente, o vice-presidente ou os vogais da direcção cuja presença se torne aconselhável.
SECÇÃO III
Da comissão verificadora de contas
Art. 24.º - 1. A comissão verificadora de contas é formada por um representante de cada Secretaria de Estado, indicado pelos respectivos Secretários de Estado e nomeados pelos Ministros das Finanças e da Economia.2. Os Ministros das Finanças e da Economia designarão o presidente de entre os representantes citados neste artigo.
Art. 25.º Incumbe à comissão verificadora de contas:
a) Efectuar os exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho da sua missão;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam postos pela direcção, em matéria da sua competência;
c) Elaborar parecer, que acompanhará o relatório e contas de gerência anuais, a apresentar pela direcção à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPITULO IV
Dos serviços e do pessoal
Art. 26.º Os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia terão os serviços gerais, de secretaria, contabilidade, estatística e tesouraria, que forem necessários às suas funções e os serviços especiais exigidos pelas actividades referidas no artigo 2.º Art. 27.º - 1. O funcionamento dos Serviços Sociais será assegurado por funcionários de serviços e organismos dependentes dos Ministérios das Finanças e da Economia, sob algumas das seguintes modalidades:a) Em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidades, promoção e aposentação;
b) Em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, sendo em tal caso as exercidas nos Serviços Sociais remuneráveis por meio de gratificação, de montante a fixar pelos Ministros das Finanças e da Economia.
2. A direcção poderá propor aos Ministros das Finanças e da Economia que seja contratado ou assalariado o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais.
Art. 28.º Serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia as remunerações dos órgãos directivos.
CAPÍTULO V
Das receitas e despesas
Art. 29.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:a) As quotizações a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;
b) O produto de doações, heranças ou legados;
c) Os subsídios e comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes dos Ministérios das Finanças e da Economia e outras entidades, públicas ou particulares;
d) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos;
e) Os valores resultantes das actividades em exploração;
f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2. As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção e movimentadas por meio de cheques, assinados por dois membros da direcção nos termos do artigo 17.º Art. 30.º - 1. As despesas dos Serviços Sociais serão as que resultem da execução dos diplomas que os regulam, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.
2. A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros a realização de despesas de natureza corrente.
Art. 31.º Os Serviços Sociais terão os seguintes fundos:
a) Fundo de reserva geral constituído por uma percentagem sobre lucros a estabelecer pelos Ministros das Finanças e da Economia;
b) Fundos de reserva especiais, que a direcção julgue conveniente estabelecer, com autorização ministerial.
Art. 32.º - 1. As contas anuais serão submetidas à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia até 31 de Maio do ano seguinte, acompanhadas do parecer da comissão verificadora.
2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeito de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão a determinar pelos Ministros das Finanças e da Economia, nos casos admitidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 29174, de 24 de Novembro de 1938.
3. A revisão poderá ser feita pela comissão verificadora de contas ou por uma comissão nomeada para esse efeito.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Art. 33.º Dependem de despacho dos Ministros das Finanças e da Economia:a) A aquisição, construção ou grande beneficiação de imóveis;
b) As aquisições de utilização permanente superiores a 800000$00;
c) A aquisição de viaturas;
d) As despesas de deslocação em serviço para fora do continente;
e) Os empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou outras entidades;
f) Os acordos com outras instituições similares nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48687, quando envolvam encargos que excedam o ano económico em que forem celebrados;
g) Os contratos de arrendamento para instalação dos serviços;
h) Outros actos ou despesas que os Ministros determinem devam ser submetidos à sua prévia autorização.
Art. 34.º Os livros de actas da direcção e do conselho consultivo e os livros principais de contabilidade serão autenticados pelo presidente da comissão verificadora de contas.
Art. 35.º - 1. As actividades das organizações de pessoal existentes nos serviços ou estabelecimentos dependentes dos Ministérios das Finanças e da Economia poderão ser integradas ou coordenadas pelos Serviços Sociais, de forma a evitarem-se duplicações de benefícios.
2. De futuro não poderão ser criados junto dos serviços dos Ministérios das Finanças e da Economia novas organizações de pessoal de fins análogos aos dos Serviços Sociais.
3. As organizações referidas no n.º 1 deverão fornecer os elementos que a direcção dos Serviços Sociais solicitar.
Art. 36.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais submeterá à consideração superior as alterações ao presente Regulamento que a experiência torne aconselháveis.
2. As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta da direcção.
Art. 37.º Este Regulamento entra imediatamente em vigor.
O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.