Despacho Normativo 50/89
Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças adoptaram um modelo único de cartão de identificação para os seus beneficiários.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/76, de 20 de Janeiro, determino que o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A - 1 - Sempre que seja requerida à direcção dos SOFE a passagem de uma 2.ª via do cartão de beneficiário ou de vinheta de validação de cartão, será devida a taxa de 250$00 por cada cartão ou por cada vinheta.
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Secretaria de Estado do Orçamento, 29 de Maio de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.