Despacho Normativo 11/85
Os cartões de identificação para utilização dos refeitórios dos SOFE vão passar a ser, anualmente, validados pela aposição de uma vinheta.
Por motivos vários admite-se a necessidade da distribuição de 2.as vias dessas vinhetas, pelo que urge disciplinar essa distribuição.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/76, de 20 de Janeiro, determino que o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo decreto 356/72, de 19 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A - 1 - Sempre que seja requerida à Direcção dos SOFE a passagem de uma 2.ª via do cartão de beneficiário e ou de acesso ao refeitório e ou de vinheta de validação de cartões será devida a taxa de 150$00 por cada cartão e ou por cada vinheta.
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Secretaria de Estado das Finanças, 1 de Fevereiro de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.