Despacho Normativo 24/84
Pelo Despacho Normativo 267/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1982, foram adaptadas as regras de inscrição de beneficiários dos SOFE à utilização de meios informatizados.
Assim, procurou-se imprimir uma nova dinâmica no funcionamento dos serviços, pelo que se torna necessário adoptar regras saneadoras de anomalias verificadas.
É nesta linha que surge a necessidade de disciplinar a passagem de 2.as vias de cartões.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/76, de 20 de Janeiro, determino que ao Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, aprovado pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro, seja aditado um artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
1 - Sempre que seja requerida à direcção dos SOFE a passagem de uma 2.ª via do cartão de beneficiário e ou de acesso ao refeitório, será devida a taxa de 150$00 por cada cartão.
2 - O pagamento da taxa será feito quando da apresentação do requerimento, utilizando, para o efeito, um dos seguintes meios: cheque, vale de correio ou numerário.
3 - As importâncias provenientes da taxa antes referida constituem receita própria dos SOFE.
Secretaria de Estado das Finanças, 23 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.