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Despacho 11997/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças do Porto, Vítor da Conceição Negrais

Texto do documento

Despacho 11997/2011

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º (na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) e 10.º da Lei 2/2004, de 15/1;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

e ainda dos:

Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 10/03/2010, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 71, de 13 de Abril de 2010;

Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 21 de Abril de 2010, Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 115, de 16 de Junho de 2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária, de 13/04/2010, Aviso (extracto) n.º 8045/2010), publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 22 de Abril de 2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Cobrança, de 26/05/2010, Aviso (extracto) n.º 16374/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 18 de Agosto de 2010;

Despacho do Subdirector-Geral da área da Inspecção Tributária, de 26/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 115, de 16 de Junho de 2010;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

Delegação de competências próprias

A)

Delego:

1 - Competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007 de 30/03 respeitantes às áreas funcionais e orgânicas da Gestão Tributária e da Cobrança na Directora de Finanças Adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

2 - Competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007 de 30/03 respeitantes à área funcional e orgânica da Justiça Tributária na Directora de Finanças Adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

3 - Representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, do Porto e de Braga (jurisdição do Concelho de Felgueiras) - Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, delego a representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, do Porto e de Braga (jurisdição do concelho de Felgueiras), com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na Directora de Finanças Adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento e nos licenciados em Direito Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos, que coordenará, Alda Maria Costa Peixoto, António Maria Barbosa Soares da Rocha, Cristina Maria Jesus Sobral Santos, Cristina Maria Santos Pinto Marques Santomé, Dina de Fátima Gonçalves Fernandes, Joana Isabel Araújo Nunes Morgado, João Pedro Teixeira Lourenço Oliveira Lindo, Luís Soares de Sousa, Manuel Filipe Pereira Martins Pinto, Manuela Virgínia da Silva Andrade Moreira, Manuela Maria Ferreira Conceição Silva, Maria da Graça Morais Laranjeira, Maria Odete Almeida Marco Pereira, Sandra Maria Soares Santos e Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses.

4 - Competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007 de 30/03 respeitantes à área funcional e orgânica da Inspecção Tributária nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar.

5 - Nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Inspectora Tributária Assessora Principal licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe de equipa que a substitua as competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007 de 30/03 respeitantes à:

5.1 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

5.2 - Proceder aos actos do inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. B) do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT]);

5.3 - Emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3 do RGIT) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT), incluindo a comunicação do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público.

6 - Competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007 de 30/03 respeitantes à área de Apoio Administrativo na Coordenadora Técnica Maria Albertina Sousa Ferreira Pinto, quanto ao Serviço de Administração de Pessoal, e na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo, quanto aos restantes serviços, excluído o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, e, quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra referidos, exercerá todas as competências o funcionário presente.

B)

Delego as competências para a prática de actos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da lei geral tributária (LGT), respeitantes ao funcionamento dos Pedidos de Revisão, no Técnico de Administração Tributária Principal Claudino Augusto Abrunhosa Amado e no Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Serviços, em regime de substituição, Técnico Economista Assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos.

C)

Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego a competência aí prevista no Chefe de Divisão, em regime de substituição, Técnico Economista Assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos e na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo, e, quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra referidos, exercerá todas as competências o funcionário presente.

D)

Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência que aí me é atribuída para a decisão das reclamações graciosas e, bem assim a fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do mesmo CPPT:

1 - Na Directora de Finanças Adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos Chefes de Finanças, independentemente do valor, a decisão das reclamações graciosas respeitantes ao Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo.

E)

Nos termos do artigo 62.º e dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 78.º da LGT, delego a competência que aí me é atribuída para a revisão dos actos tributários:

1 - Na Directora de Finanças Adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos Chefes de Finanças, a revisão oficiosa dos actos tributários respeitantes a IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, e respeitantes ao IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, quando o valor do processo não exceda (euro) 50 000, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correcção.

F)

Nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, delego as competências que aí me são atribuídas para a revogação total ou parcial do acto impugnado, bem como para praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial, na Directora de Finanças Adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

G)

Com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT) e n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º, do RGIT, delego a competência prevista nos artigos 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT, para a aplicação de coimas ou arquivamento de processos:

1 - Na Directora de Finanças Adjunta licenciada Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

2 - Nos Chefes de Finanças no que concerne a processos respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA;

3 - Nos Chefes de Finanças para fixar as coimas previstas nos artigos 54.º do RJIFNA e 52.º do RGIT respeitante às infracções tributárias, excepto quanto aos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º e quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias.

H)

Delego a competência das decisões sobre o afastamento da aplicação da coima (artigo 21.º do RJIFNA) e atenuação especial da coima (artigo 32.º do RGIT), que sejam da competência do Director de Finanças, a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 74.º RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º do RGIT), na Directora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

I)

Nos termos dos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias na Directora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

J)

Nos termos do artigo 183.º-A, n.os 1 e 3, do CPPT, delego a competência para a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, na Directora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

L)

Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3 e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 65.º, n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), 9.º, n.º 2, e 67.º do CIS e 92.º, n.º 6 da LGT, delego as competências aí previstas nos funcionários:

1 - Na Área da Inspecção Tributária - Nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar.

No Técnico Economista Assessor Principal licenciado Manuel Ventura Carneiro Moreira da Silva.

2 - Nas Áreas da Gestão Tributária e da Cobrança - Na Directora de Finanças Adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

M)

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, com a redacção alterada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, delego a competência para apreciar e decidir as restituições do IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direcção de Finanças nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar.

N)

Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, delego, nos funcionários a seguir indicados, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crime de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública:

1 - Nos Chefes de Finanças dos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, com a faculdade dos Chefes de Finanças subdelegarem nos Chefes de Finanças Adjuntos da Secção de Cobrança respectiva;

2 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos das Secções de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No Chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

O)

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 172-A/90, de 31 de Maio, delego nos Chefes do Serviço de Finanças e no Chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto, o arquivo e a destruição dos cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente.

II

Competências delegadas/subdelegadas

(Despachos supra referidos)

A)

No uso de poderes que me foram delegados pelo despacho do Director-Geral dos Impostos, n.º 7337/2010, de 10/03/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências constantes da parte II, n.º 1.10 e n.º 8.5, alíneas a) a k) (ex vi n.os 9 e 11) do mesmo despacho:

1. - Competências constantes das alíneas a) a j) do n.º 8.5 nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar;

2. - Competências constantes das alíneas a) e k) do n.º 8.5 e quanto a esta última, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, nos Chefes de Finanças;

3. - Competências constantes do n.º 1.10 para a declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, nos Directores de Finanças Adjuntos licenciados Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, com a faculdade de subdelegar, e nos Chefes de Finanças.

B)

Atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, subdelego a competência que me foi conferida pelo ponto 2 do Despacho 16374/2010 de 26/05, publicado na 2.ª série do DR n.º 160 de 18/08/2010, para autorizar o pagamento em prestações do Imposto sobre o Rendimento (IR) quando o valor do pedido não exceda para o IRS (euro) 100 000 e para o IRC (euro) 125 000, na Directora de Finanças Adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

C)

Nos termos do n.º 4 da parte I do sobredito despacho do Director-Geral dos Impostos n.º 7337/2010 e do ponto 2 do Despacho 8045/2010, de 13/04/2010 e publicado no Diário da República n.º 78, da 2.ª série, de 22/04/2010, subdelego na Directora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:

1 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a (euro) 997 595,79;

2 - Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58;

3 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

D)

Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do Despacho 17/97-XIII de 4 de Março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997, delego a competência para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, na Directora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

E)

Atento o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 da parte III do referido Despacho 7337/2010, subdelego a competência para autorização de despesas:

1 - Até (euro) 5000, na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo.

2 - Até (euro) 250, nos Chefes de Finanças.

Esta subdelegação está limitada pelos montantes das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

F)

Atento o disposto no n.º 5 da parte III do referido Despacho 7337/2010 e dentro dos limites das dotações orçamentais, subdelego a competência referida nas alíneas a) a c) e e) do n.º 3 do mesmo despacho nos Directores de Finanças Adjuntos.

G)

No uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho do Director-Geral dos Impostos, n.º 7337/2010, datado de 10/03/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 71, de 13/04/2010, no ponto 1.9. da parte II, subdelego nos seguintes funcionários:

1 - Nos Chefes de Finanças de serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, com a faculdade dos Chefes de Finanças subdelegarem nos Chefes de Finanças Adjuntos da Secção de Cobrança respectiva;

2 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos das secções de cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No Chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

III

Substituto legal

É substituto legal do Director de Finanças do Porto o Director de Finanças Adjunto Joaquim Manuel Matos Neto da Silva.

IV

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2011, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação e subdelegação de poderes.

9 de Junho de 2011. - O Director de Finanças do Porto, Vítor da Conceição Negrais.

204866865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Decreto-Lei 172-A/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 492/88 de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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