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Regulamento 509/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMEU) da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Regulamento 509/2011

Luís Manuel Barbosa Marques Leal, Dr., Presidente da Câmara Municipal do Município supra:

Torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2011, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei e sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 14 de Fevereiro de 2011, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMEU), precedido de consulta e apreciação pública.

O presente Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, que é republicado na íntegra, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

16 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), que introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, procedendo à sua unificação num só diploma.

No entanto, aquele regime sofreu alterações significativas introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e mais recentemente pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e Lei 28/2010, de 2 de Setembro. No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMEU), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação, bem como ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 21 de Janeiro de 2003 e que sofreu a primeira alteração em 22 de Abril de 2004.

A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, impõem que se proceda à adaptação das normas constantes do RMEU.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das suas necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade que tem em vista a melhoria na prestação de serviços às populações e de forma a garantir a qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia.

O RJUE impõe que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações. Para este cálculo foi tida em consideração apenas a diferenciação das taxas em função de áreas geográficas, a área bruta de construção a licenciar e já licenciada, e o valor das infra-estruturas urbanísticas a efectuar pelo promotor. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionariedade e com uma grande previsibilidade no apuramento dos valores a pagar pelo promotor. Não obstante, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal-tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Com o presente regulamento pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se ainda para, tendo presente o lapso de tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso do qual se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objectivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.

É ainda essencial a criação das Taxas a que se refere o artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que prevê o Regime de Exercício de Actividade Industrial (REAI) e o artigo 36.º do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei 228/2009 de 14 de Setembro).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual (Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e Lei 28/2010, de 2 de Setembro), a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos procedimentos de licença, comunicação prévia e autorização no âmbito da urbanização e da edificação, e à adopção de critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Montemor-o-Velho.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás e reconhecimento dos títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativos prestados.

Artigo 2.º

Definições

Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.

Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Aglomerado urbano: aglomerados populacionais com o mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública e outras infra-estruturas básicas;

b) Alinhamento: projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância às vias;

c) Alpendre: cobertura, inclinada ou não, suportada por pilares;

d) Anexos: edifício afecto a uma edificação principal, como utilização complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;

e) Área bruta de construção: soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo e incluindo alpendres, marquises e anexos. Não são considerados para este cálculo: varandas, terraços e elementos decorativos;

f) Área de impermeabilização: soma da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

g) Área de implantação: área medida em projecção zenital, delimitada pelo extra-dorso das paredes exteriores da construção acima da cota de soleira, incluindo alpendres e anexos. Não são considerados para este cálculo: varandas, terraços e elementos decorativos;

h) Balanço de construção: medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

i) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até à linha do beirado superior, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

j) Churrasqueira: edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre;

k) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;

l) Desvão do telhado: espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

m) Edificação Principal: toda a edificação com uso definido de utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;

n) Edifício: construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não, por paredes exteriores e destinadas a uma utilização específica;

o) Edifício de utilização mista: aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

p) Equipamento coberto lúdico ou de lazer: edificação coberta, para finalidade lúdica ou de lazer, com altura inferior a 2,60 m ao beirado ou platibanda e área igual ou inferior a 50 m2;

q) Equipamento descoberto lúdico ou de lazer: edificação não coberta, qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

r) Marquise: espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;

s) Número de pisos: cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

t) Plataforma de estrada: parte da via constituída pela faixa de rodagem e pelas bermas;

u) Pormenores notáveis: elementos da construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;

v) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

w) Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas;

x) Varanda: corpo balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;

y) Zona urbana consolidada: Em complemento da definição constante da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, é o conjunto de edificações existentes, com tendência para aglomeração, servido por arruamentos públicos, suficientemente característico e homogéneo para se constituir como objecto de uma delimitação geográfica.

CAPÍTULO II

Do procedimento das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 3.º

Da instrução do pedido

1 - O procedimento relativo às operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais, será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou a que lhe suceder, e com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pelo Município que serão disponibilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria a que alude o número anterior, deverão os projectos de arquitectura ser instruídos complementarmente com os seguintes elementos:

a) Mapa de acabamentos exteriores, em modelo próprio fornecido pela Autarquia;

b) Plantas de localização e de planta de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas por via electrónica ou entregues junto com o processo em suporte adequado, devidamente georreferenciadas, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados;

c) Proposta de toponímia para novos arruamentos e para arruamentos não titulados.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

4 - Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, em zonas com construções adjacentes, devem incluir a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 20 m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes.

5 - Sempre que, por razão fundamentada, nos pedidos de autorização de utilização não for possível ao requerente apresentar termo de responsabilidade ou livro de obra, a emissão de autorização de utilização ficará dependente da realização de vistoria a realizar nos termos do artigo 65.º do RJUE.

6 - De acordo com o artigo 8.º-A do RJUE, a tramitação informática dos procedimentos é a via privilegiada do relacionamento entre a Administração e os administrados, materializada com recurso a transmissão electrónica de dados.

Artigo 4.º

Pedido de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão a que diz respeito o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, relativo ao pedido de destaque de parcela, é instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:

a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que contenha a identificação do requerente;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição do prédio;

c) Plantas de condicionantes e de ordenamento, a extrair das cartas do plano municipal de ordenamento do território em vigor;

d) Planta de localização à escala de 1:2000 que permita a identificação da parcela;

e) Planta topográfica à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão do prédio, na qual esteja delimitada a área total do prédio originário e a área da parcela a destacar, implantação das edificações existentes e previstas, com indicação dos usos e áreas;

f) Quadro de áreas, onde conste a área total do prédio originário, com valor coincidente com a respectiva certidão da descrição emitida pela Conservatória do Registo Predial e respectivas confrontações, a área da parcela a destacar e a área da parcela restante e novas confrontações;

g) Quando existam edificações deve ser indicada a área total de construção em cada parcela.

Artigo 5.º

Constituição do regime de propriedade horizontal

Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:

a) Os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou a que lhe suceder;

b) Planta com a identificação inequívoca das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas.

SUBSECÇÃO I

Número de exemplares

Artigo 6.º

Pedidos de informação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando os projectos necessitem de aprovação/parecer/autorização de entidades externas, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou deverão ser entregues em conformidade com o previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

Artigo 7.º

Licenças e comunicações prévias

1 - Os pedidos de licença devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Os pedidos de comunicação prévia devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou deverão ser entregues em conformidade com o previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

4 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 8.º

Licenças e comunicações prévias

1 - A organização dos projectos de arquitectura das edificações, deverá ter a seguinte ordem: índice, requerimento, cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão, cópia do contribuinte, documentos comprovativos da legitimidade do requerente, pareceres (caso existam) e outros documentos necessários, termos de responsabilidade, declaração das associações/ordens às quais pertencem os técnicos, cópia dos bilhetes de identidade/cartão de cidadão dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções (caso existam), mapa de acabamentos, ficha de estatística (quando exigível), calendarização, estimativa, planta de localização à escala 1/25.000, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento (quando exista), planta à escala 1/2.000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação urbanística, fotografias, planta de implantação sob levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior, plantas, alçados, cortes, pormenores de execução e ficha electrotécnica, plano de acessibilidades, proposta de toponímia ou numeração de polícia.

2 - Os projectos das especialidades e outros estudos necessários ao controlo prévio da operação urbanística devem também ser organizados nos termos do número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Os projectos devem ser capeados com um índice contendo numeração exaustiva e sequencial de todas as peças desenhadas e escritas.

4 - Quando sejam entregues novos elementos, deve constar referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue um novo e ordenado processo na sua versão final.

SUBSECÇÃO III

Técnicos

Artigo 9.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução, acompanhados do termo de responsabilidade do técnico responsável.

2 - O respectivo conteúdo deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s).

Artigo 10.º

Termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade devem ser elaborados de acordo com os anexos às Portarias n.º 216-E/2008, de 3 de Março e n.º 232/2008, de 11 de Março ou as que lhes sucederem.

2 - Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 30 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.

SECÇÃO II

Alterações à licença ou comunicação prévia e prazos de execução

Artigo 11.º

Alterações à licença antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes dos referidos normativos.

2 - Os requerentes deverão solicitar especificamente quais os documentos existentes que julgam válidos e adequados àquele procedimento.

3 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará.

4 - Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deverá o requerente identificar todos os demais proprietários de lotes ou fracções, podendo a Câmara substituir a notificação escrita a cada proprietário sempre que o seu número seja superior a 20.

5 - No caso previsto no número anterior a Câmara procede à notificação através de edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 12.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações ao projecto, com Alvará de Licença ou Recibo de Admissão de Comunicação Prévia em vigor durante a execução da obra, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:

a) Requerimento que mencione com exactidão qual o titular do Alvará ou Recibo e do processo e respectivos números;

b) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

c) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:

c.1) A descrição e justificação da proposta de alteração;

c.2) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

c.3) A menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues;

d) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado;

e) Cópia das folhas preenchidas do livro de obra;

f) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta;

2 - As alterações de projectos de Obras de Edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.

3 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 13.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação devem ser acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo;

d) Original do título de operação urbanística.

SECÇÃO III

Procedimentos especiais

Artigo 14.º

Licenças parciais

Os pedidos de licenças parciais, previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

Artigo 15.º

Renovação de licenças ou comunicações prévias

Os pedidos de renovação de licença ou de comunicação prévia, previstos no artigo 72.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos seguintes elementos:

a) Requerimento que mencione com exactidão qual o titular do Alvará ou Recibo e do processo e respectivos números;

b) Termo de Responsabilidade do técnico autor do projecto;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Memória descritiva e justificativa dos trabalhos ainda a realizar;

e) Calendarização;

f) Estimativa orçamental;

g) Fotografias do estado actual dos trabalhos.

Artigo 16.º

Licenças ou comunicações prévias para obras inacabadas

Os pedidos de licença ou de comunicação prévia, previstos no artigo 88.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização à escala 1/25.000, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes das respectivas plantas de condicionantes;

d) Estimativa de custos total da obra;

e) Calendarização da execução da obra;

f) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) Memória descritiva e justificativa que esclareça devidamente a pretensão;

h) Fotografias do estado actual dos trabalhos.

Artigo 17.º

Trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, os previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou a que lhe suceder.

Artigo 18.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, nos termos previstos nos artigos 40.º a 45.º deste regulamento, ainda que com carácter temporário, carece de autorização municipal, a qual deverá ser simultânea ao licenciamento ou comunicação prévia da obra a que diz respeito.

2 - O pedido de ocupação de espaços públicos deverá ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar, e indicação do tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória Descritiva e Justificativa;

b) Planta de localização à escala 1/5.000;

c) Planta de implantação à escala 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala 1/100 ou 1/200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

Artigo 19.º

Obras de escassa relevância urbanística e isentas de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.-ºA do RJUE, as seguintes:

a) As edificações contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ao beirado ou platibanda, ou em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio às funções habitacionais (designadamente para arrumos, estacionamento de viaturas ou guarda de alfaias), em prédios para os quais haja título válido para a utilização da edificação principal;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,20 m ao beirado ou platibanda, até 10 m2, não associadas a edificação principal e com fins exclusivamente agrícolas ou para abrigo de animais;

c) Edificação de muros de vedação, ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 2,00 m de altura, a contar da cota mais baixa dos terrenos, que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Obras relativas a muros de vedação, quando confinantes com via pública e decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, (o que deve ser devidamente comprovado), e que sejam respeitados os alinhamentos preconizados na secção I do capitulo III do presente Regulamento;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2, bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram o afastamento mínimo de 20,00 m à via pública, em prédios para os quais haja título válido para a utilização da edificação principal;

f) Churrasqueiras, até 10,00 m2 e até 20,00 m2, quando cobertas;

g) Estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de vendas, relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

h) A instalação em zonas rurais de tanques com capacidade não superior a 20,00 m3;

i) As demolições das edificações referidas nas alíneas anteriores, outras construções precárias bem como construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e as características arquitectónicas e patrimoniais da edificação);

j) As alterações à cor do edifício, bem como dos outros elementos que compõem as paredes exteriores, para a cor branca.

2 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões/restrições e as constantes do Plano Director Municipal.

Artigo 20.º

Obras isentas de procedimento

A realização de obras isentas de procedimento definidas pelo RJUE, bem como as mencionadas no artigo anterior, devem sempre ser participadas aos serviços municipais, para efeitos de fiscalização, com os seguintes elementos:

a) Requerimento e elementos referentes à calendarização e à integração nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior;

b) Planta de localização à escala 1/25.000 e extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes das respectivas plantas de condicionantes;

Artigo 21.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a controlo prévio municipal, nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.

Artigo 22.º

Dispensa de consulta pública

São dispensadas de consulta pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 Hectares;

b) 100 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nos casos não enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes, são notificados pelo gestor do procedimento por aviso postal, para se pronunciarem sobre a alteração da licença de operação de loteamento, no prazo de 10 dias úteis.

5 - A notificação referida no número anterior será efectuada por edital a afixar nos locais de estilo se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.

Artigo 24.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura, dos projectos de especialidades e outros estudos correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

Artigo 25.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 26.º

Procedimentos e regras relativas à vistoria, recepção e prazos de manutenção para espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso público, ou de espaços verdes públicos cedidos ao domínio municipal no âmbito de operação urbanística, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente deve informar, por escrito, a Câmara Municipal do início da obra e solicitar o respectivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respectiva recepção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infra-estruturas e iluminação.

4 - Na recepção provisória de obras de espaços verdes públicos é celebrado protocolo de manutenção com a Câmara Municipal, por um período não inferior a 24 meses, para verificação do cumprimento dos parâmetros de qualidade e de sustentabilidade a obra, durante o qual o requerente é responsável pelos trabalhos inerentes à manutenção, incluindo o fornecimento de água para rega.

5 - Findo o período de manutenção a que diz respeito o artigo anterior, e com antecedência de 60 dias úteis, o requerente solicita à Câmara Municipal a recepção e transferência da manutenção para o município.

Artigo 27.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - Para concretização do n.º 1 do artigo 36.º do RJUE, no que se reporta aos motivos de rejeição/indeferimento, aplica-se àquele o procedimento o artigo 24.º do citado diploma.

2 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 2 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

4 - Nos casos em que as obras de urbanização não se encontrem recepcionadas, previamente à admissão da comunicação prévia para as obras de edificação, deverá a Câmara Municipal promover uma vistoria às obras de urbanização tendo em vista garantir que a caução prestada é suficiente para a sua execução, para efeitos do n.º 4 do artigo 57.º do RJUE. Os prazos iniciais e eventuais prorrogações das obras de urbanização não podem ser ultrapassados.

5 - Nos casos em que houver lugar a auto-liquidação das taxas, em virtude do disposto no artigo 36.º-A, do RJUE, a participação referida no artigo 80.º-A do mesmo regime, deverá ser acompanhada de documento comprovativo daquela liquidação.

Artigo 28.º

Cauções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas ao titular da operação urbanística.

3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.

Artigo 29.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos, sob pena de não serem admitidas:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

CAPÍTULO III

Regras das construções

SECÇÃO I

Condições edificatórias das construções

Artigo 30.º

Balanços de construção sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas quando confinem com a via pública, e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

3 - Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 31.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6,00 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:

a) Se encontrem definidos, a nível de planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

b) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

c) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão vir a aceitar-se alinhamentos recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destinem a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.

5 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral da fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises ou corpo balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares.

6 - Nas estradas municipais e nos caminhos municipais e no exterior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, definem-se, respectivamente, faixas non edificandi para habitação com 8,00 m e 6,00 m, e para outros usos com 20,00 m e 15,00 m, medidos a partir da plataforma, à excepção do disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 - No interior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, os alinhamentos serão definidos respeitando as dominâncias pré-existentes nos locais, podendo ser inferiores aos previstos nos casos dos números anteriores, desde que seja mantida uma largura uniforme dos passeios, quando existam, e quando não fique prejudicado o alargamento do perfil dos arruamentos, se considerado necessário.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, definindo-se, na ausência destes, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da plataforma, acrescentada de 2,50 m para cada lado da via.

9 - Em qualquer das situações acima referidas, o plano das fachadas deverá resultar paralelo ao eixo da via principal, salvo em casos devidamente fundamentados e após avaliação dos serviços.

Artigo 32.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução a adoptar deve instruir o pedido licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 33.º

Muros de vedação

1 - Definem-se, para os muros de vedação, sebes e plantações de árvores, faixas non edificandi com 1 m a partir da plataforma e com um mínimo de 5,00 m de distância ao eixo da via, à excepção dos casos enquadráveis no n.º 7 do artigo 31.º

2 - A excepção prevista no número anterior poderá ainda ser aplicada em espaços agro-silvícolas.

3 - Os alinhamentos referidos nos números anteriores, devem ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

4 - Os muros de vedação confinantes com a via pública em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1,50 m acima do nível dessa mesma via, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas.

5 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das preconizadas no número anterior:

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

b) Em construções implantadas sobre terrenos a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.

6 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.

7 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1,50 m acima do nível do terreno vizinho.

8 - Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.

9 - Nos equipamentos de uso colectivo, (como escolas ou equipamentos desportivos), poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.

Artigo 34.º

Estacionamento

Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem em termos urbanísticos impacte relevante e semelhante a um loteamento, de acordo o definido no artigo 47.º e 48.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos em legislação.

Artigo 35.º

Ocultação de estendais

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública e possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto, em função do tipo de obra em causa.

Artigo 36.º

Marquises

1 - Só será permitida a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

SECÇÃO II

Elementos acessórios das construções

Artigo 37.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações, salvo quando colocados em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada ou da caixilharia.

3 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem para os arruamentos, devendo aquelas serem efectuadas de forma oculta e para a rede de drenagem apropriada.

Artigo 38.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É proibida a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, e sujeita à apreciação dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - A instalação de painéis solares deverá sempre obedecer a soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, sendo sujeita à apreciação dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Execução dos trabalhos e ocupação da via pública

Artigo 40.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser previamente requerida nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento e quando autorizada deverá ser sinalizada em conformidade.

3 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

Artigo 41.º

Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2,00 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatório a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

9 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

Artigo 42.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.

2 - Essa elevação deve ser executada de modo que, a trajectória não abranja o espaço público e de modo a serem minimizados os riscos de acidentes.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

Artigo 44.º

Conclusão da obra

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais, e no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 45.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o estabelecimento de qualquer das medidas preconizadas nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas outras medidas em obras e ou estaleiros, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2,00 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O desrespeito pelo disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

5 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos serem executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Artigo 46.º

Parâmetros de dimensionamentos

1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações, bem como as operações urbanísticas referidas nos artigos 47.º e 48.º do presente Regulamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria que fixa os parâmetros a que se refere o número anterior e demais legislação que lhe suceder.

3 - No caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de verificação do cumprimento daqueles parâmetros.

Artigo 47.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que, em áreas não abrangidas por loteamento válido, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Edificações que disponham de 5 ou mais fracções autónomas ou unidades autónomas;

b) Áreas comerciais e de serviços com área bruta de construção total superior a 500 m2;

c) Áreas industriais e ou armazéns com área bruta de construção total superior a 1.000 m2;

d) Edificações destinadas às diversas formas de alojamento turístico, que disponham de 15 ou mais camas;

e) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga incomportável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

f) Postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 48.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que, em áreas não abrangidas por loteamento válido, se enquadrem nos limites definidos no artigo anterior.

Artigo 49.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas referidas nos artigos 47.º e 48.º do presente regulamento.

3 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.

Artigo 50.º

Compensações

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, podendo a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

3 - Quando a edificabilidade média do terreno for inferior ao índice médio de utilização, fixado nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção e legislação complementar, e para os efeitos do n.º 5 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que tenha que suportar;

b) Aquisição, pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

4 - A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno.

5 - As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território e, na sua ausência, as estabelecidas em Portaria em vigor.

6 - As cedências dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio municipal com a emissão do alvará.

7 - O valor da compensação em numerário é determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento:

a) Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira: 25 (euro);

b) Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha: 20 (euro);

c) Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais: 15 (euro).

8 - Quando a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média, fixada nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção e legislação complementar e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que tenha que suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

9 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à área de cedência média fixada, o proprietário deverá compensar o município em numerário ou em espécie.

10 - Quando a operação de loteamento consistir na constituição de um único lote por emparcelamento de prédios localizados no todo ou em parte em perímetro urbano, não haverá lugar a quaisquer compensações nem cedências à Câmara Municipal.

11 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

12 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o seu valor resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

CAPÍTULO V

Da urbanização em geral

Artigo 51.º

Contratos de urbanização

Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.

Artigo 52.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes.

2 - Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adopção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo de velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso, devidamente fundamentado.

3 - A proposta e a execução da rede viária deverão dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Mediante a especificidade das obras de urbanização/loteamentos, a Câmara Municipal pode exigir proposta geral e respectiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.

Artigo 53.º

Materiais no espaço público

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser em cubos e ou paralelepípedo de granito, semi-penetração betuminosa ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

2 - As marcações referentes à sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:

a) Em cubos de calcário, no caso das faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a semi-penetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termoplástico reflector branco (aplicado a quente).

3 - A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11 m, no caso de pavimentação a cubos de granito e em material termoplástico reflector branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15 m, no caso de pavimentação a betão betuminoso;

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento, nos casos em que sejam aplicados materiais distintos, será executada em guia de granito ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

5 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo e ou paralelepípedo de granito ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente.

6 - A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos, deverá executar - se em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.

7 - O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.

8 - A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas no número anterior.

9 - Os passeios serão executados em cubos de granito, preferencialmente de 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

10 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.

11 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fachadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

12 - Sempre que, em zonas exclusivas de circulação de peão, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.

13 - Por razões de integração na envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 55.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

5 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 (euro).

6 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

7 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

8 - O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º RJUE pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

9 - Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50.000 (euro).

10 - A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou do recibo de admissão de comunicação prévia, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes.

Artigo 56.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 57.º

Isenções e reduções

1 - Sempre que as taxas previstas no presente Regulamento não impliquem encargos para a Câmara Municipal com prestação de serviços de Entidades/Empresas externas, estão isentas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;

d) As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2 - Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - São reduzidas em 50 %, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando as construções, se destinem à actividade industrial, situadas em zona definidas e vocacionadas para este fim, nos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As construções definidas como geradoras de impacte urbanístico relevante e de impacte semelhante a loteamento, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do presente Regulamento, a erigir em lotes resultantes de loteamento, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.

7 - Os valores devidos pela apresentação de requerimentos e de pedidos formulados através de via electrónica serão reduzidos nos termos constantes dos quadros anexos a este regulamento.

SECÇÃO II

Taxas das operações urbanísticas

Artigo 58.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento relativos a operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I anexo ao presente regulamento.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

Artigo 59.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - A realização de vistorias no âmbito do RJUE ou no âmbito de legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II anexo ao presente regulamento.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou não realizada a mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

Artigo 60.º

Taxa de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III anexo ao presente regulamento.

2 - O pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a sua apreciação, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas Quadro III anexo ao presente regulamento.

Artigo 61.º

Taxa de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização

1 - O pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como a emissão do respectivo auto de recepção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV anexo ao presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de apreciação para reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização.

Artigo 62.º

Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro V anexo ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das obras, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente regulamento, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no Quadro V anexo ao presente regulamento.

Artigo 63.º

Taxas pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI anexo ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área de intervenção da operação urbanística e do prazo para a execução dos trabalhos de remodelação.

Artigo 64.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de edificação

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII anexo ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII anexo ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

3 - Às taxas previstas nos artigos 67.º a 80.º do presente regulamento acrescem as taxas previstas no presente artigo, sempre que haja edificação.

Artigo 65.º

Taxa pela emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII anexo ao presente regulamento.

Artigo 66.º

Taxa de prorrogação de prazo para execução da obra

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no Quadro VIII anexo ao presente regulamento.

2 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida Quadro IX anexo ao presente regulamento.

Artigo 67.º

Taxa pela ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X anexo ao presente regulamento, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 68.º

Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o Quadro XI anexo ao presente regulamento.

2 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, ou o que lhe suceder, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa prevista no Quadro XI anexo ao presente regulamento.

3 - A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa constante do Quadro XI anexo ao presente regulamento.

Artigo 69.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios de impacte urbanístico relevante e geradores de impacte semelhante a um loteamento

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa pelas infra-estruturas gerais e internas, obtida pela seguinte fórmula:

T = t x (Abc - Abc') - 0,90 x I

sendo:

t: valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc: área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc': área bruta de construção que já exista, desde que licenciada/autorizada ou em situações equivalentes, na área a lotear:

I: custo das infra-estruturas a cargo do promotor.

2 - A taxa t terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, os seguintes valores:

a) Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira: 27,50 (euro);

b) Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha: 22,50 (euro);

c) Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais: 17,50 (euro).

3 - Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:

Rec = (Lui - Lum) x Abci x V'

sendo:

Lui: Índice de utilização da área de intervenção i;

Lum: Índice de utilização médio do plano;

Abci: Área bruta de construção da área de intervenção i;

V': Valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores em loteamentos consoante a sua localização:

a) Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira: 25 (euro);

b) Restantes perímetros urbanos: 15 (euro);

c) Nas construções previstas nos artigos 47.º e 48.º do presente Regulamento: 10 (euro).

4 - Se o valor de T for negativo, não haverá lugar a reembolso.

5 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor.

Artigo 70.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro ou o que lhe suceder, são aplicáveis as taxas previstas no Quadro XII anexo ao presente regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, não coincidentes com as previstas no Quadro XII, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 71.º

Taxas relativas às áreas de serviço na rede viária municipal

As áreas de serviço isoladas ou inseridas nas instalações mencionadas no artigo anterior, reguladas pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro ou o que lhe suceder, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 5.º, que são fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 72.º

Taxas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

A inspecção destes equipamentos, regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro ou o que lhe suceder, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º, fixadas no Quadro XIII anexo ao presente regulamento.

Artigo 73.º

Taxas relativas às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

A instalação das supra referidas estações e seus acessórios, regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro ou o que lhe suceder, está sujeita ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixadas no Quadro XIV anexo ao presente regulamento.

Artigo 74.º

Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

A instalação e o funcionamento destes recintos, regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro ou o que lhe suceder, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos quadros anexos ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 75.º

Taxas pela instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público

A instalação e o funcionamento destes recintos, regulados pelo Decreto-Lei 317/97, de 25 Novembro ou o que lhe suceder, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros anexos ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 76.º

Taxas relativas aos espaços de jogos e recreio

A instalação e o funcionamento destes espaços, regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, ou o que lhe suceder, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros anexos ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 77.º

Taxas relativas a explorações de recursos geológicos

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e no Quadro XV anexo ao presente regulamento.

2 - A instalação, a ampliação e o funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro ou o que lhe suceder, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º

Artigo 78.º

Taxas relativas a operações de mobilização de solos

Às operações de alteração do coberto vegetal e do relevo natural do solo e de arborização e de rearborização são aplicáveis as taxas previstas no Quadro XVI anexo ao presente regulamento.

Artigo 79.º

Taxas e despesas de controlo pela aplicação do regime de exercício de actividade industrial

Aos actos abrangidos pelo Regime de Exercício de Actividade Industrial são aplicáveis as taxas previstas no Quadro XVII anexo ao presente regulamento.

Artigo 80.º

Taxas e despesas pela realização de auditorias de classificação efectuadas pela Câmara Municipal

Aos actos abrangidos pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, são aplicáveis as taxas previstas no Quadro XVIII anexo ao presente regulamento.

Artigo 81.º

Taxa pelo deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.

Artigo 82.º

Taxa pela renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar.

Artigo 83.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração, a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos quadros anexos ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização publicado no Diário da República, n.º 209, 2.ª série, de 28 de Outubro de 2009 bem como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO I

Procedimentos de informação prévia, comunicação prévia, de licença ou de autorização administrativa

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QUADRO II

Vistorias

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QUADRO III

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

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QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VIII

Emissão de alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial

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QUADRO IX

Prorrogações e emissão de alvará especial para obras inacabadas

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QUADRO X

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e da alteração de uso

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QUADRO XII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de produtos de petróleo e combustíveis

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QUADRO XIII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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QUADRO XIV

Estações de radiocomunicações

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QUADRO XV

Exploração de recursos geológicos

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QUADRO XVI

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização

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QUADRO XVII

Taxas e despesas de controlo relativas à aplicação do Exercício de Actividade Industrial

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QUADRO XVIII

Taxas e despesas pela realização de auditorias de classificação dos empreendimentos turísticos efectuadas pela Câmara Municipal

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205043638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

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