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Aviso 16434/2011, de 23 de Agosto

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Sumário

Procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 16434/2011

Abertura de procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 50.º da Lei 12-A/2008 de 27-02 (na sua actual redacção), adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 209/2009 de 03-09, no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril (adiante designada por Portaria) e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 12-A/2010 de 30-06, aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 43.º da Lei 55-A/2010 de 31-12 (LOE 2011), faz-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 23 de Março de 2011 e por despacho do Presidente da Câmara de 04 de Abril de 2011, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal:

Referência A - Dois (2) Assistentes Operacionais - Calceteiros, da carreira de Assistente Operacional;

Referência B - Um (1) Assistente Operacional - Jardineiro, da carreira de Assistente Operacional;

Referência C - Dois (2) Assistentes Operacionais - Cantoneiros de Limpeza, da carreira de Assistente Operacional.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no Município de Manteigas e que não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para reservas de recrutamento e, até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

2.1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30-06, foi tido em conta a existência de relevante interesse público no recrutamento e ponderada a eventual carência de recursos humanos nas unidades orgânicas respectivas, conforme se encontra expresso na proposta do Presidente da Câmara apresentada à Câmara Municipal para autorizar a abertura do presente procedimento concursal.

2.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30-06, não foi possível recorrer à mobilidade interna neste organismo, por não existirem trabalhadores disponíveis para exercerem as funções exigidas, bem como, a mesma não satisfaz os requisitos de recrutamento por tempo indeterminado necessário à ocupação dos postos de trabalho supra referidos, uma vez que, face à urgência e às necessidades permanentes sentidas pelas unidades orgânicas e considerando a natureza temporária da mobilidade interna (dezoito meses), não se coadunar de todo com o recrutamento necessário à ocupação destes postos de trabalho.

3 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008 de 27-02, na actual redacção (doravante designada LVCR), Decreto-Lei 209/2009 de 03-09, actualizado pela Lei 3-B/2010 de 28-04, Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06-04, Decreto Regulamentar 14/2008 de 31-07, Lei 59/2008 de 11-09 (doravante designada RCTFP), Portaria 1553-C/2008 de 31-12, Lei 12-A/2010 de 30-06, Lei 55-A/2010 de 31-12 e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Âmbito do recrutamento: o presente recrutamento inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou situações de mobilidade especial, nos termos do n.os 4 e 6 do artigo 6.º da LVCR.

4.1 - Considerando a ausência de reserva de recrutamento interno da Câmara Municipal de Manteigas para ocupação dos supramencionados postos de trabalho, a autorização concedida pelo órgão executivo em 23-03-2011, e cumpridos os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 12-A/2010 de 30-06, aplicável por força do n.º 8 do artigo 43.º da Lei 55/2010 de 31-12 foi deliberado, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da LVCR conjugado com a alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, sob proposta do Presidente da Câmara, que em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa, por aplicação do disposto n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, ou por recurso a pessoa colocada em situação de mobilidade especial, mediante consulta à Bolsa de Emprego Público, seja alargado o recrutamento a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

5 - Local de trabalho: Obras e Serviços Municipais da Divisão de Planeamento, Obras e Urbanismo.

6 - Caracterização dos postos de trabalho:

Referência A - Dois (2) Assistentes Operacionais - Calceteiros, da carreira de Assistente Operacional: Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º e anexo da LVCR - funções de grau de complexidade 1, de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Efectuar a manutenção/reparação de pavimentos dos passeios (calçada, calçadinha, entre outros); Preparar os materiais a aplicar nos passeios; Preparar o terreno a revestir em função da natureza do trabalho a executar e do tipo de revestimento a aplicar; Assentar a pedra e elementos pré-fabricados na superfície a revestir; Assegurar a utilização do equipamento de protecção individual e colectivo, de acordo com o estipulado pelos serviços de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho.

Referência B - Um (1) Assistente Operacional - Jardineiro, da carreira de Assistente Operacional: Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º e anexo da LVCR - funções de grau de complexidade 1, de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Executar todas as operações inerentes ao normal desenvolvimento das culturas e à sua manutenção e conservação; Efectuar a limpeza e conservação dos arruamentos, canteiros e jardins; Proceder à plantação, transplantação, enxertia, poda e rega das mais diversas espécies vegetais; realizar ensaios de forma a criar novas variedades de plantas; Operar com os diversos instrumentos necessários à realização das tarefas relacionadas com a função, que podem ser manuais ou mecânicas.

Referência C - Dois (2) Assistentes Operacionais - Cantoneiros de Limpeza, da carreira de Assistente Operacional: Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º e anexo da LVCR - funções de grau de complexidade 1, de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Remover resíduos sólidos urbanos que se encontrem depositados em contentores; Proceder à limpeza do espaço envolvente dos mesmos; Efectuar a lavagem dos equipamentos de deposição dos resíduos.

6.1 - A descrição de funções nas diversas referências não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o/a trabalhador/a detenha qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da LVCR.

7 - Posicionamento remuneratório: conforme o preceituado no artigo 26.º da Lei 55-A/2010 de 31-12, no artigo 55.º da LVCR, no Decreto Regulamentar 14/2008 de 31-07 e na Portaria 1553-C/2008 de 31-12, é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

8 - Prazo de validade: o procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06-04.

9 - Requisitos de gerais de admissão: os previstos no artigo 8.º da LVCR: a) nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) 18 anos de idade completos; c) não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10 - Nível habilitacional exigido e área de formação para os três procedimentos concursais: escolaridade obrigatória, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da LVCR.

Não é permitida a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

11 - Impedimento de admissão - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados em carreira, sejam titulares de categoria em referência, e não se encontrando em mobilidade, ocupem posto de trabalho no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Manteigas idêntico ao posto de trabalho para cuja ocupação de publicita o procedimento.

12 - Forma, local e prazo de apresentação da candidatura: As candidaturas são formalizadas em suporte papel, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura, sob pena de exclusão, disponibilizado na Recepção da Câmara Municipal de Manteigas e na sua página electrónica em http://www.cm-manteigas.pt.

12.1 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicitação do presente aviso no Diário da República.

12.2 - As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente na Recepção do Edifício dos Paços do Município ou remetidas pelo correio, registado e com aviso de recepção, para Município de Manteigas, Rua 1.º de Maio, 6260-101 Manteigas, até ao termo do prazo fixado.

12.3 - Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

12.4 - Do formulário obrigatório devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, a que se candidata, da carreira, da categoria e área de actividade do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, números de telefone e endereço postal e electrónico, caso exista;

c) Situação perante os requisitos de admissão exigidos, designadamente:

i) Os relativos ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

ii) Os relativos à situação jurídico-funcional do trabalhador, nomeadamente que tipo de relação jurídica detém actualmente, carreira/categoria de que é titular, actividade que executa e órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções;

iii) Avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos;

iv) Experiência profissional e funções exercidas, nomeadamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata e outras actividades desenvolvidas.

d) Declaração por métodos de selecção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável.

e) Declaração em como reúne os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR.

12.5 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos portadores de deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, abrangido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

13 - Documentos obrigatórios - os candidatos deverão anexar ao formulário obrigatório de candidatura os seguintes documentos:

a) Fotocópias legíveis do Bilhete de Identidade e Cartão do Número de Identificação Fiscal ou Cartão Cidadão;

b) Fotocópia legível do Certificado de Habilitações Literárias;

c) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, do qual deve constar as habilitações literárias e ou profissionais; as funções desempenhadas e as actualmente exercidas, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes; a formação profissional detida com indicação da respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras; acompanhado dos respectivos comprovativos de frequência da formação e da experiência profissional, sob pena de não serem considerados;

d) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra afecto, devidamente actualizada, da qual conste a actividade que se encontra a exercer, a modalidade de relação jurídica de emprego público que detém, o tempo de execução das actividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;

e) A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, ou, sendo o caso, a indicação dos motivos da não avaliação em um ou mais anos;

f) Quaisquer outros documentos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

13.1 - No caso de candidatos que exerçam funções nesta entidade, é dispensada a apresentação dos documentos indicados nas alíneas a), b), d) e e) do ponto anterior, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

13.2 - A não apresentação dos documentos referidos determina a exclusão do procedimento concursal, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06-04, salvo em caso de mera irregularidade ou quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causa não imputável a dolo ou negligência do candidato, devidamente comprovadas. Neste caso, o júri pode, por sua iniciativa ou requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos.

13.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos determinam a sua exclusão, independentemente, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

13.5 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas.

14 - Métodos de selecção - Referência A - Dois (2) Assistentes Operacionais - Calceteiros, da carreira de Assistente Operacional.

Os métodos de selecção serão aplicados consoante a situação dos candidatos:

14.1 - Relativamente aos candidatos que exerçam funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, que por último tenham exercido funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores que se encontram a exercer funções de conteúdo idêntico ao que caracteriza estes postos de trabalho, mas são titulares de outra categoria.

Relativamente a trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

Prova de Conhecimentos: 100 %.

A Prova de Conhecimentos é constituída por:

a) Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) - ponderação de 30 % - visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso, será constituída por 20 perguntas de resposta obrigatória e múltipla, cada uma valorada em 1 valor, tendo a duração de 120 minutos e tolerância de 30 minutos, com valoração de 0 a 20 valores e com expressão até à centésima.

A prova de conhecimentos é individual e é permitida a consulta de legislação não anotada.

A legislação necessária para a Prova Escrita de Conhecimentos é a seguinte:

Lei 58/2008, de 09-09 - Estatuto Disciplinar - Capítulo I, II e III;

Lei 59/2008, de 11-09 - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Título II/Capítulo I/Secção I, Secção III e Secção VI e Título II/Capítulo II/Secção III/Subsecção X e XI.

Lei 169/99, de 18-09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11-01 - Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Ór-gãos dos Municípios e das Freguesias - Capítulo IV;

Decreto-Lei 6/96, de 31-01 - Código do Procedimento Administrativo - Capítulo II da Parte I.

b) Prova Prática (PP) - ponderação de 70 % - que consistirá numa tarefa de execução de uma praça de calçada com a duração de 2 horas, e que tem como objectivo a avaliação de competências, inerentes à função.

14.2 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. Se os candidatos que reúnam estas condições, afastarem, por escrito, a aplicação deste método, ser-lhes-á aplicável o método de selecção previsto no ponto anterior.

Avaliação Curricular: 100 %.

A Avaliação Curricular (AC) que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, devendo ser considerados e ponderados, obrigatoriamente, os elementos que se seguem, uma vez que assumem maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) Habilitações Académicas (HA) - ponderação de 30 % - onde é ponderada a escolaridade obrigatória, a escolaridade acima da obrigatória (com exclusão da formação superior) e a formação superior;

b) Formação Profissional (FP) - ponderação de 20 % - relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função. Em caso algum a pontuação do factor formação profissional poderá exceder 20 valores;

c) Experiência Profissional (EP) - ponderação de 40 % - com incidência sobre a execução de tarefas de apoio elementar, indispensáveis ao funcionamento dos serviços, podendo comportar esforço físico;

d) Avaliação de Desempenho (AD) - ponderação de 10 % - relativa ao último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, apenas para os candidatos com relação jurídica de emprego público e que devem possuir avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAP.

A classificação final da avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos factores, de acordo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,4EP + 0,1AD)

Nos casos em que os candidatos não tenham executado atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, nem estejam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho nos termos supra referidos, à Experiência Profissional (EP) será atribuída a ponderação de 50 %, resultando deste modo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,5EP)

14.3 - A Classificação Final (CF) obtida no método de selecção do qual foi candidato - Avaliação Curricular ou Prova de Conhecimentos, será expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

A habilitação académica, mínima, exigida trata-se da escolaridade mínima obrigatória, em consonância com a idade do candidato. Não há lugar à substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

14.4 - Composição do júri:

Presidente: Marco Alexandre Lucas Veiga, Vereador da Câmara Municipal.

Vogais efectivos: João Gabriel Craveiro Leitão, Técnico Superior, que substitui a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Joaquim Neves Figueiredo, Assistente Operacional.

Vogais suplentes: Agostinho Pereira Biscaia, Encarregado Operacional e Francisco David Massano, Assistente Operacional.

15 - Métodos de selecção - Referência B - Um (1) Assistente Operacional - Jardineiro, da carreira de Assistente Operacional.

Os métodos de selecção serão aplicados consoante a situação dos candidatos:

15.1 - Relativamente aos candidatos que exerçam funções de conteú-do diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, que por último tenham exercido funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores que se encontram a exercer funções de conteúdo idêntico ao que caracteriza estes postos de trabalho, mas são titulares de outra categoria.

Relativamente a trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

Prova de Conhecimentos (PC): 60 %

Entrevista Profissional de Selecção (EPS): 40 %

15.2 - A Prova Conhecimentos: constituída pela prova escrita de conhecimentos (PEC) e prova de conhecimentos de natureza prática (PCNP).

A Prova Escrita de Conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso, será constituída por 20 perguntas de resposta obrigatória e múltipla, cada uma valorada em 1 valor, tendo a duração de 120 minutos e tolerância de 30 minutos, com valoração de 0 a 20 valores e com expressão até à centésima.

A prova de conhecimentos é individual e é permitida a consulta de legislação não anotada.

A legislação necessária para a preparação dos temas é a seguinte:

Lei 58/2008, de 09-09 - Estatuto Disciplinar - Capítulo I, II e III;

Lei 169/99, de 18-09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11-01 - Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Ór-gãos dos Municípios e das Freguesias - Capítulo IV;

Decreto-Lei 6/96, de 31-01 - Código do Procedimento Administrativo - Capítulo II da Parte I.

A Prova de Conhecimentos de Natureza Prática (PCNP) tem como objectivo a avaliação de competências técnicas e profissionais, inerentes à função. Consistirá na execução de tarefas e operações inerentes ao normal desenvolvimento das culturas e à sua manutenção e conservação. Proceder à plantação, transplantação, enxertia, poda e rega das mais diversas espécies vegetais; realizar ensaios de forma a criar novas variedades de plantas. Operar com os diversos instrumentos necessários à realização das tarefas relacionadas com a função, que podem ser manuais ou mecânicas. Terá a duração mínima de 30 minutos e máxima de 2 horas.

15.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, com a duração de quinze minutos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (A+B+C+D)/4

Em que: A - Capacidade de expressão e fluência verbais; B - Sentido crítico e inovador; C - Motivação e interesse; D - Visão global da Administração e capacidade para a resolução de problemas.

O método de selecção Entrevista Professional de Selecção (EPS) só será aplicado aos candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores na Prova Escrita de Conhecimentos (PEC).

15.4 - A Classificação Final (CF) será, para estes candidatos, o resultado obtido de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (0,60 x PC) + (0,40 x EPS)

15.5 - Avaliação Curricular - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. Se os candidatos que reúnam estas condições, afastarem, por escrito, a aplicação deste método, ser-lhes-á aplicável os método de selecção previstos em 15.1 a 15.3.

A Avaliação Curricular (AC) que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, devendo ser considerados e ponderados, obrigatoriamente, os elementos que se seguem, uma vez que assumem maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) Habilitações Académicas (HA) - ponderação de 30 % - onde é ponderada a escolaridade obrigatória, a escolaridade acima da obrigatória (com exclusão da formação superior) e a formação superior;

b) Formação Profissional (FP) - ponderação de 20 % - relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função. Em caso algum a pontuação do factor formação profissional poderá exceder 20 valores;

c) Experiência Profissional (EP) - ponderação de 40 % - com incidência sobre a execução de tarefas de apoio elementar, indispensáveis ao funcionamento dos serviços, podendo comportar esforço físico;

d) Avaliação de Desempenho (AD) - ponderação de 10 % - relativa ao último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, apenas para os candidatos com relação jurídica de emprego público e que devem possuir avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAP.

A classificação final da avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos factores, de acordo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,4EP + 0,1AD)

Nos casos em que os candidatos não tenham executado atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, nem estejam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho nos termos supra referidos, à Experiência Profissional (EP) será atribuída a ponderação de 50 %, resultando deste modo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,5EP)

15.6 - A Classificação Final (CF) será, para estes candidatos, o resultado obtido na Avaliação Curricular, sendo a mesma expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,50 valores.

A habilitação académica, mínima, exigida trata-se da escolaridade mínima obrigatória, em consonância com a idade do candidato. Não há lugar à substituição do nível habitacional por formação ou experiência profissional.

15.7 - Composição do júri:

Presidente: Marco Alexandre Lucas Veiga, Vereador da Câmara Municipal.

Vogais efectivos: Pedro Guerra Martins Lucas, Técnico Superior, que substitui a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e João Miguel Albino Carvalhinho, Técnico Superior.

Vogais suplentes: Jorge Manuel de Almeida Frade, Assistente Operacional e Francisco David Massano, Assistente Operacional.

16 - Métodos de selecção - Referência C - Dois (2) Assistentes Operacionais - Cantoneiros de Limpeza, da carreira de Assistente Operacional.

Os métodos de selecção serão aplicados consoante a situação dos candidatos:

16.1 - Relativamente aos candidatos que exerçam funções de conteú-do diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, que por último tenham exercido funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento.

Relativamente aos trabalhadores que se encontram a exercer funções de conteúdo idêntico ao que caracteriza estes postos de trabalho, mas são titulares de outra categoria.

Relativamente a trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

Prova de Conhecimentos: 60 %

Entrevista Profissional de Selecção: 40 %

16.2 - A Prova Conhecimentos: constituída pela prova escrita de conhecimentos (PEC) e prova de conhecimentos de natureza prática (PCNP).

A Prova Escrita de Conhecimentos (PEC), visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso, será constituída por 20 perguntas de resposta obrigatória e múltipla, cada uma valorada em 1 valor, tendo a duração de 120 minutos e tolerância de 30 minutos, com valoração de 0 a 20 valores e com expressão até à centésima.

A legislação necessária para a preparação dos temas é a seguinte:

Lei 58/2008, de 09/Setembro (Estatuto Disciplinar) - Capítulo I, II e III.

Lei 59/2008, de 11/Setembro (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Título II/Capítulo I/Secção I, Secção III e Secção VI e Título II/Capítulo II/Secção III/Subsecção X e XI.

Lei 169/99, de 18/Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/Janeiro (Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias) - Capítulo IV

Decreto-Lei 6/96, de 31/Janeiro (Código do Procedimento Administrativo) - Capítulo II, da Parte I.

A Prova de Conhecimentos de Natureza Prática (PCNP) tem como objectivo a avaliação de competências técnicas e profissionais, inerentes à função. Consistirá na execução de tarefas e operações inerentes ao normal desenvolvimento das culturas e à sua manutenção e conservação. Proceder à plantação, transplantação, enxertia, poda e rega das mais diversas espécies vegetais; realizar ensaios de forma a criar novas variedades de plantas. Operar com os diversos instrumentos necessários à realização das tarefas relacionadas com a função, que podem ser manuais ou mecânicas. Terá a duração mínima de 30 minutos e máxima de 2 horas.

16.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, com a duração de quinze minutos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (A+B+C+D)/4

Em que: A - Capacidade de expressão e fluência verbais; B - Sentido crítico e inovador; C - Motivação e interesse; D - Visão global da Administração e capacidade para a resolução de problemas.

O método de selecção Entrevista Professional de Selecção (EPS) só será aplicado aos candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores na Prova Escrita de Conhecimentos (PEC).

16.4 - A Classificação Final (CF) será, para estes candidatos, o resultado obtido de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (0,60 x PC) + (0,40 x EPS)

16.5 - Avaliação Curricular (AC): relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. Se os candidatos que reúnam estas condições, afastarem, por escrito, a aplicação deste método, ser-lhes-á aplicável o método de selecção previsto em 16.1 a 16.3.

Avaliação Curricular (AC) - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, devendo ser considerados e ponderados, obrigatoriamente, os elementos que se seguem, uma vez que assumem maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) Habilitações Académicas (HA) - ponderação de 30 % - onde é ponderada a escolaridade obrigatória, a escolaridade acima da obrigatória (com exclusão da formação superior) e a formação superior;

b) Formação Profissional (FP) - ponderação de 20 % - relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função. Em caso algum a pontuação do factor formação profissional poderá exceder 20 valores;

c) Experiência Profissional (EP) - ponderação de 40 % - com incidência sobre a execução de tarefas de apoio elementar, indispensáveis ao funcionamento dos serviços, podendo comportar esforço físico;

d) Avaliação de Desempenho (AD) - ponderação de 10 % - relativa ao último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, apenas para os candidatos com relação jurídica de emprego público e que devem possuir avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAP.

A classificação final da avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos factores, de acordo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,4EP + 0,1AD)

Nos casos em que os candidatos não tenham executado atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, nem estejam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho nos termos supra referidos, à Experiência Profissional (EP) será atribuída a ponderação de 50 %, resultando deste modo a seguinte fórmula:

AC = (0,3HA + 0,2FP + 0,5EP)

16.6 - A Classificação Final (CF) será, para estes candidatos, o resultado obtido na Avaliação Curricular, sendo a mesma expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

A habilitação académica, mínima, exigida trata-se da escolaridade mínima obrigatória, em consonância com a idade do candidato. Não há lugar à substituição do nível habitacional por formação ou experiência profissional.

16.7 - Composição do júri:

Presidente: António José Ascensão Fraga, Vice-Presidente da Câmara.

Vogais efectivos: João Gabriel Craveiro Leitão, Técnico Superior, que substitui a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Francisco David Massano, Assistente Operacional.

Vogais suplentes: António Massano Carvalhinho, Assistente Operacional e António Almeida Duarte, Assistente Operacional.

17 - As actas dos júris, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18 - Publicitação dos resultados dos métodos de selecção - a publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção será efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada no átrio dos Paços do Município da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página electrónica http://www.cm-manteigas.pt.

19 - Os candidatos excluídos são notificados para realização da audiência dos interessados, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

20 - Em caso de igualdade de valorações serão aplicados os critérios de ordenação preferencial constantes do artigo 35.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Subsistindo o empate de valorações, atender-se-á aos candidatos que tenham maior valoração no factor "Experiência Profissional".

21 - Lista Unitária de Ordenação Final - Nos termos da alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 54.º da LVCR, a ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes e o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, os restantes candidatos.

A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público do átrio da átrio dos Paços do Município da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página electrónica http://www.cm-manteigas.pt, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

22 - Quotas de Emprego - de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001 de 03-02, os candidatos portadores de deficiên-cia têm preferência em situação de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a entidade empregadora promove a política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando no sentido de evitar discriminação.

11 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Ligações para este documento

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