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Regulamento 461/2011, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Trancoso

Texto do documento

Regulamento 461/2011

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Trancoso:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22 de Junho de 2011, aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comercio a Retalho no Concelho de Trancoso, que entrará em vigor 15 dias úteis, após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

20 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Trancoso

Nota justificativa

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

O referido diploma legal cometeu às Câmaras Municipais responsabilidades no âmbito da autorização para a realização de feiras, atribuindo-lhes ainda competência regulamentar para fixar a periodicidade e horário das mesmas, estabelecer o local de realização, determinar as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, fixar as taxas a pagar e ainda estabelecer o quadro contra-ordenacional.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram ouvidas, sobre aquele projecto, as associações representativas dos feirantes e dos consumidores nomeadamente, a AENEBEIRA- Associação Empresarial do Nordeste da Beira, a Associação de Feirantes das Beiras e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e nos termos da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Trancoso.

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

e) Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

f) Portaria 378/2008, de 26 de Maio e declaração de rectificação 37/2008 de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Trancoso.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras, na área do Município de Trancoso, nomeadamente à Feira Semanal de Trancoso, à Feira Anual de Santa Luzia, que se realiza no mesmo recinto da Feira Semanal no segundo fim-de-semana de Dezembro e ainda às Feiras Anuais de São José (19 de Março), São Pedro (29 de Junho) e São Martinho (11 de Novembro), que se realizam no Largo da Feira, em Vila Franca das Naves.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados a participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, designadamente a Praça Municipal, também conhecida por Mercado Municipal de Trancoso, que dispõe de Regulamento próprio;

d) As feiras grossistas reguladas pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a actual redacção;

e) A feira de São Bartolomeu organizada em parceria com a Aenebeira - Associação Empresarial do Nordeste da Beira e a TEGEC - Trancoso Eventos, Empresa Municipal de Gestão de Equipamentos Culturais e de Lazer, E.E. M., a qual disporá de regulamento próprio.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

d) «Lugar de Terrado» o espaço de terreno no recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar, através de edital a afixar nos lugares de estilo e divulgação no seu sítio da Internet, o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

4 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, pode requerer a realização de feiras nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 6.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, regulada pelo presente Regulamento, só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Nos espaços de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

CAPÍTULO III

Das obrigações especiais e proibições

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 10.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 11.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

CAPÍTULO IV

Da feira semanal de Trancoso

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Realização da Feira

1 - Competirá à Câmara Municipal, fixar o dia da semana da realização da Feira Semanal de Trancoso, a qual se efectuará no espaço público destinado para o efeito, sito entre a Avenida Eng. António Maria Fernandes, Rua Dr. Castro Lopes e Avenida do Campo da Feira, na cidade de Trancoso e ainda no parque de estacionamento da Praça Municipal, sito na Rua Dr. Castro Lopes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a localização dos feirantes que comercializam produtos hortofrutícolas em grandes quantidades, operando directamente das galeras ou caixas das suas viaturas ligeiras ou pesadas, árvores ornamentais e de fruto, cebolo, bacelo, etc., bem como outros sectores de actividade que necessitam de grandes terrados, os quais serão localizados em espaços a designar pela Câmara Municipal de Trancoso.

3 - A feira será antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando coincidir com os seguintes feriados:

a) 1 de Janeiro;

b) 1 de Maio;

c) Feriado Municipal;

d) 15 de Agosto;

e) 25 de Dezembro.

4 - Em circunstâncias excepcionais e por acordo com as estruturas representativas dos feirantes, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara.

5 - Durante o decurso da Feira Anual de São Bartolomeu, para além do(s) dia(s) da feira semanal, será permitido o exercício da actividade durante mais dias, a publicitar anualmente através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgado no sitio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Horário

1 - A feira tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De Junho a Setembro, inclusive, das 06:00 às 17:00 horas;

b) De Outubro a Maio, inclusive, das 7:00 as 15:00 horas.

2 - A entrada no recinto da feira, para descarga e carga de qualquer tipo de produtos ou bens, só é permitida nos seguintes horários:

a) De Junho a Setembro, inclusive:

i) Descargas das 05:30 às 08:00 horas;

ii) Cargas a partir das 14:00 horas

b) De Outubro a Maio, inclusive:

i) Descargas das 06:30 às 08:00 horas;

ii) Cargas a partir das 14:00 horas

3 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Trancoso ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que possível, a alteração dos horários será publicitada atempadamente através de edital a afixar nos lugares de estilo e divulgação no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - A Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da actividade no recinto da Feira Semanal de Trancoso, por tempo não superior a trinta dias em cada ano, para realização de obras ou de eventos de âmbito municipal, não havendo lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos respectivos lugares marcados.

2 - A suspensão temporária da feira será divulgada previamente no sítio da internet da Câmara Municipal e através da publicação de edital a afixar nos locais de estilo e no recinto da feira.

Artigo 15.º

Organização da Feira

1 - O recinto da feira encontra-se dividido em sectores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos sectores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

3 - Por motivos que reconhecidamente afectem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, a Câmara Municipal pode proceder a redefinição dos espaços de venda.

Artigo 16.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos, excepto nos pontos apropriados para tal efeito, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para fixação de tendas e toldos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respectivos espaços de venda.

Artigo 17.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com excepção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas nos arruamentos do recinto da feira.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda directa de mercadorias.

Artigo 18.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Fazer uso de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor;

b) O uso de publicidade sonora no recinto da feira, excepto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto a publicidade e ao ruído;

c) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

d) Impedir ou dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

f) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

g) Efectuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

h) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos.

SECÇÃO II

Atribuição de espaços de venda aos feirantes

Artigo 19.º

Direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é adquirido por sorteio a realizar por acto público.

2 - Cabe à Câmara Municipal a definição das áreas dos lotes a determinar consoante os diversos sectores de actividade económica.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre atribuído a título oneroso e precário e condicionado às disposições do presente Regulamento.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio podem ser ocupados na primeira feira após a data da sua realização, desde que tenham sido pagas a respectivas taxas.

5 - As autorizações de ocupação são, em princípio, anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se:

a) A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado fizer cessar o direito de ocupação;

b) O feirante comunicar por escrito, até ao dia 20 do último mês do trimestre anterior, que não deseja manter o lugar.

6 - As autorizações de ocupação serão trimestrais no caso de comércio de produtos que, dada a sua natureza, sejam efectuados sazonalmente (árvores de fruto, batata de semente, bacelo, etc).

Artigo 20.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal promoverá a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.

2 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.

3 - A comissão, que supervisionará todo o procedimento do sorteio, será constituída por um presidente, dois membros efectivos e um suplente.

Artigo 21.º

Fases do sorteio

1 - O sorteio decorrerá em duas fases.

2 - À primeira fase apenas poderão candidatar-se feirantes que já exercem a sua actividade na Feira Semanal de Trancoso e que tenham a sua situação devidamente regularizada com a Câmara Municipal.

3 - À segunda fase que terá lugar nos 30 dias subsequentes ao sorteio da primeira, será dada preferência a feirantes a quem não tenha sido atribuído espaço de venda na primeira fase.

Artigo 22.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou colectivas que sejam portadoras do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Não serão admitidos a sorteio os feirantes que não tenham regularizada, perante o Município de Trancoso, a sua situação decorrente do exercício da actividade de feirante.

Artigo 23.º

Apresentação das candidaturas ao sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio a promover pela Câmara Municipal por aviso público para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Trancoso, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do titulo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF).

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC).

Artigo 24.º

Selecção dos candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a selecção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 22.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 23.º

3 - Serão elaboradas listas dos candidatos admitidos por ordem alfabética e tendo em consideração o sector de actividade económica e as diferentes áreas existentes de terrado.

Artigo 25.º

Acto público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda, por sector de actividade económica.

2 - O acto do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam das listas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 26.º

Metodologia do sorteio

O sorteio será realizado pelo método da extracção de bolas ou bilhetes com numeração sequencial igual à quantidade de terrados a sortear para os diferentes sectores de actividade económica.

Artigo 27.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado pela comissão um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o sector, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respectivo feirante.

3 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de ocupação, nos termos do artigo 33.º

Artigo 28.º

Divulgação do sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada por aviso afixado nos lugares de estilo, divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias.

2 - Do aviso constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização das duas fases do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor trimestral da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

SECÇÃO III

Titularidade do direito de ocupação

Artigo 29.º

Titularidade do direito de ocupação

O titular do direito de ocupação do espaço de venda será identificado por um documento a emitir pelos respectivos serviços municipais.

SECÇÃO IV

Direitos e obrigações

Artigo 30.º

Direitos dos feirantes

1 - Constituem direitos dos feirantes:

a) O livre acesso ao recinto da feira, dentro dos horários previstos no artigo 13.º;

b) Utilizar, de modo mais conveniente a sua actividade, a área do espaço de venda atribuído;

c) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoal e directamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto a disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 31.º

Obrigações gerais dos feirantes

1 - No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do cartão a que se refere o artigo 29.º, devidamente actualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o letreiro identificativo de feirante no seu espaço de venda, por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de todos os produtos expostos;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Cumprir as normas de higiene e sanidade de carácter pessoal e no que concerne ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

h) Sempre que nos espaços de venda existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, utilizar unicamente esses equipamentos, não sendo permitido em qualquer caso perfurar o pavimento com quaisquer objectos fora dos pontos existentes para tal efeito, nem usar os postes de iluminação, arvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para a sua fixação;

i) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição no recinto da feira;

j) Manter os espaços de venda em bom estado de limpeza, durante a feira;

k) No final da feira, deixar os respectivos espaços de venda completamente limpos, depositando os resíduos nos recipientes destinados a esse efeito, que se encontram no recinto;

l) Colaborar com os trabalhadores municipais com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, devendo facilitar a instalação dos demais feirantes.

n) Cumprir escrupulosamente o horário para descargas e cargas previsto no artigo 13.º

Artigo 32.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Trancoso:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Manter na feira agentes de autoridade em número adequado ao espaço da mesma.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, assim como remeter a DGAE, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar na feira, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 33.º

Taxas

1 - O exercício da actividade na Feira Semanal de Trancoso está sujeito ao pagamento de uma taxa pelo direito de ocupação do espaço de venda ou lugar de terrado.

2 - Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respectiva.

3 - O valor da taxa mencionada no número anterior consta do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

Artigo 34.º

Cobrança

A cobrança dos lugares de terrado na Feira Semanal de Trancoso, far-se-á trimestralmente, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia do primeiro mês a que disser respeito.

SECÇÃO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização e sanções

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é da responsabilidade da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como do regime sancionatório estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação:

a) A ocupação de espaços de venda sem a respectiva autorização, punível com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00;

b) A ocupação pelo feirante de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00;

d) O incumprimento do horário fixado para as descargas e cargas, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00;

e) A circulação não autorizada de viaturas no recinto da feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00;

f) A utilização de postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada, assim como a perfuração não autorizada do pavimento com quaisquer objectos, para fixação de tendas e toldos, punível com coima graduada de (euro) 50.00 até ao máximo de (euro) 300,00;

g) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de (euro) 50.00 até ao máximo de (euro) 300,00;

h) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e arrumação do seu espaço de venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 150,00, no caso de pessoa singular;

i) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 150,00;

j) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados a circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 300,00.

2 - Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponha o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 37.º

Regime de faltas

1 - A falta de comparência injustificada a quatro feiras semanais seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil, determinam a privação do direito de ocupação dos espaços atribuídos.

2 - A justificação das faltas deverá ser apresentada por escrito nos dez dias subsequentes à ocorrência das mesmas.

3 - Considerar-se-ão faltas justificadas as decorrentes de situações de internamento hospitalar, acidente de viação ocorrido nas últimas 48 horas e morte de familiar do titular em primeiro grau.

4 - Considerar-se-ão ainda justificadas as faltas de comparência decorrentes de condições meteorológicas adversas a apreciar casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda;

b) Privação do direito de participar em feiras do Município;

c) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham por objecto a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contra-ordenações previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Interpretação e integração de lacunas

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007 de 15 de Fevereiro e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no site da Autarquia.

304940809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Declaração de Rectificação 37/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Economia e Inovação, que aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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