A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 27977, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CRIA A JUNTA NACIONAL DE VINHOS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12469.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-24 - Portaria 18150 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Fixa em $05 por litro a taxa, a que se refere o Decreto-Lei n.º 26317, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Portaria 18934 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em $05, por litro, a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 26317, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-26 - Portaria 19585 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em $05 por litro a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 26317, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20262 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em $05 por litro a taxa a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1964, a que se refere o Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-28 - Portaria 21006 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a cobrança da taxa prevista na alínea b) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977 a incidir sobre o vinho produzido na colheita de 1964 pelos produtores de vinho da área onde a Junta Nacional do Vinho exerce actualmente a sua acção ou intervenção, exceptuada a região demarcada dos vinhos verdes.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-01 - Portaria 21264 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-08 - Portaria 22511 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $05 por litro a taxa a aplicar, durante o ano de 1967, sobre os vinhos e seus derivados, referida no Decreto-Lei n.º 26317.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-30 - Portaria 23194 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-25 - Portaria 23937 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1969, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-30 - Portaria 608/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar durante o ano de 1970 sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-13 - Portaria 140/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1971, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-10 - Portaria 10/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar durante o ano de 1972 sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-01 - Portaria 67/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa a taxa a aplicar durante o ano de 1973 sobre os vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Portaria 917/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o montante da taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1974, sobre os vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 560/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1977 sobre os vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Portaria 492/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém em vigor para o ano de 1979 o disposto na Portaria n.º 560/77, de 8 de Setembro (vinhos e seus derivados).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 304/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). Revoga o Decreto-Lei n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, e toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda