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Portaria 19585, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixa em $05 por litro a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 26317, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1963.

Texto do documento

Portaria 19585
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:

1.º É fixada em $05 por litro a taxa a que se refere Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1963.

2.º A referida taxa será aplicada na área da região demarcada do Dão apenas sobre os retalhistas; a sua cobrança, quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área, será efectuada nos termos do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

3.º O rendimento presumível da cobrança na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas. Na falta de acordo será o rendimento determinado pela Comissão de Coordenação Económica, com base nos elementos fornecidos pelos referidos organismos.

4.º Continuam isentos da aplicação da taxa os vinhos engarrafadas de marca registada produzidos na área da Junta Nacional do Vinho e os vinhos de outra proveniência, quando em recipientes de capacidade até 5,3 l, devidamente rotulados e trazendo aposta a marca oficial de origem, se a ela tiverem direito.

5.º Continuam igualmente isentos na cidade do Porto e no entreposto de Gaia os vinhos verdes e os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Dezembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1937-08-19 - Decreto 27977 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    CRIA A JUNTA NACIONAL DE VINHOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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