Tal situação, a par de uma colheita grandemente excedentária em 1964, levou os representantes da vinicultura na Junta Nacional do Vinho a ter a iniciativa de propor ao Governo a cobrança de uma taxa que permita efectivar a necessária acção de intervenção no mercado.
Essa taxa encontrava-se já prevista e estabelecida no diploma que criou a Junta Nacional do Vinho (Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937), na alínea b) do artigo 16.º, que, no entanto, não chegou a ser regulamentada.
Impõe-se, por isso, proceder a essa regulamentação e por outro lado, fixar a taxa referida em montante adequado às necessidades actuais.
Os princípios que orientam o presente diploma tiveram a concordância dos representantes da produção vinícola e do comércio na Junta Nacional do Vinho.
Nestes termos:
De acordo com o disposto na alínea b) e § único do artigo 16.º, bem como no § 2.º do artigo 17.º, do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e ao abrigo do preceituado no n.º 2.º do artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, o mínimo da produção é de 6 milhões de hectolitros.
2.º A taxa prevista na alínea b) do artigo referido no número anterior passa a ser de $40 por litro de vinho produzido na colheita de 1964 pelos produtores de vinho da área onde a Junta Nacional do Vinho exerce actualmente a sua acção ou intervenção, exceptuada a região demarcada dos vinhos verdes.
3.º A receita resultante da cobrança da taxa será destinada a custear as despesas com a aquisição, conservação e destilação de vinhos, bem como o financiamento a que obrigue a acção de intervenção levada a efeito para regularizar o mercado, reajustamento dos preços dos produtos, encargos resultantes da acção interventora do organismo, despesas com a propaganda do vinho e seus derivados efectuada no mercado interno pelos meios julgados convenientes e, ainda, as despesas de cobrança, fiscalização, montagem e manutenção dos serviços inerentes à arrecadação da taxa.
§ 1.º Para a execução das funções cometidas à Junta Nacional do Vinho por esta portaria, poderá o organismo contratar pessoal e organizar serviços, adquirir material e praticar os demais actos necessários ao preenchimento dos mesmos fins, observada a regulamentação prevista.
§ 2.º Se se verificar saldo positivo, ser-lhe-á dado o destino que for decidido por deliberação da Junta Nacional do Vinho, sob proposta dos representantes da produção.
4.º Ficam sujeitos ao pagamento da taxa todos os produtores de vinho da actual área de acção ou intervenção da Junta Nacional do Vinho, incluindo os que tenham produzido vinho a partir de uvas por eles adquiridas, com excepção da região demarcada dos vinhos verdes.
§ único. A taxa incidirá sobre todo o vinho constante do manifesto de produção.
5.º Ficam obrigados ao pagamento da taxa:
a) Os armazenistas, retalhistas, exportadores, destiladores e fabricantes de vinagres, pelos vinhos que comprarem à produção;
b) Os produtores-armazenistas, produtores-retalhistas e produtores-exportadores, pelos vinhos que directamente comerciarem;
c) Os produtores, pelos vinhos da sua produção que sejam por eles vendidos directamente ao consumo, a este destinados, adquiridos pela Junta Nacional do Vinho ou que, no final da campanha, ainda não tenham sido objecto do pagamento da taxa, por qualquer das formas indicadas nas alíneas deste número.
6.º A cobrança da taxa relativamente aos vinhos que sejam objecto de trânsito será efectuada nos termos dos números seguintes, através das guias criadas especialmente para o efeito.
7.º A taxa relativa aos vinhos saídos da produção acompanhados de guias de trânsito emitidas pelos grémios da lavoura será cobrada por estes, no momento da emissão da respectiva guia.
8.º A taxa referente aos vinhos saídos da produção acompanhados de guias de trânstito destinadas aos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos será liquidada naqueles Grémios pelos seus agremiados, devendo o pagamento verificar-se nos sete dias seguintes ao da emissão da respectiva guia.
9.º A taxa respeitante aos vinhos vendidos pelos produtores-armazenistas e pelos produtores-exportadores será paga pelo sistema aplicável aos armazenistas e exportadores sócios dos respectivos Grémios.
10.º A taxa referente aos vinhos vendidos pelos produtores-retalhistas será paga no Grémio da Lavoura, na altura da emissão da guia no caso de o vinho se destinar a trânsito, ou até ao dia 10 de cada mês para os vinhos vendidos no mês anterior, quando não se verificar qualquer trânsito.
11.º A taxa relativa aos vinhos vendidos pelos produtores à Junta Nacional do Vinho será paga, por dedução no preço, no acto da liquidação.
12.º A taxa respeitante aos vinhos manifestados e relativamente aos quais, no final da campanha, ainda não tenha sido cobrada por qualquer das formas indicadas, será paga no grémio da lavoura respectivo, pelo produtor, nos dez dias seguintes ao da data do registo do aviso de pagamento.
13.º Não poderão ser passadas guias de trânsito a quem não tenha liquidado integralmente as taxas que disserem respeito a guias anteriores.
14.º No caso de falta de pagamento da taxa, a sua cobrança efectivar-se-á de acordo com as disposições e segundo o processo aplicáveis à cobrança das demais taxas arrecadadas pela Junta Nacional do Vinho.
15.º Os grémios da lavoura, o Grémio dos Armazenistas de Vinhos e o Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos remeterão à Junta Nacional do Vinho, nos dias 10, 20 e último de cada mês, o produto da taxa por eles arrecadado no decêndio anterior.
16.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.