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Portaria 140/71, de 13 de Março

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Sumário

Fixa em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1971, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Texto do documento

Portaria 140/71
de 13 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, devidamente autorizado pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 7.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:

1.º É fixada em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 20 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1971 sobre os vinhos e seus derivados.

2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes entidades:

a) Quando destinados à venda como engarrafadores, aos respectivos engarrafadores;

b) Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;
c) Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;

d) Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente, aos armazenistas ou retalhistas.

3.º O quantitativo presumível da cobrança, prevista no número anterior, que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.

4.º Não havendo acordo nos termos do número anterior, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.

5.º Continuam isentos na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1937-08-19 - Decreto 27977 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    CRIA A JUNTA NACIONAL DE VINHOS.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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